TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2101 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
N. 0702913-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALYSSON RODRIGO FREIRES NETO. Adv(s).: DF23193 REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA. Adv(s).: DF26775 - PATRICIA LIMONGI PINTO
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702913-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE:
ALYSSON RODRIGO FREIRES NETO EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA DECISÃO Recebo o feito. Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos físicos 2009.07.1.028942-5. Anote-se. De início, anote-se nos autos, também, o
patrono da parte requerida (ID 14259807). Intime-se, por carta, a parte ré para cumprir a obrigação fixada nos autos físicos 2009.07.1.028942-5,
observando o disposto no acórdão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem
manifestação, intime-se a parte autora para juntar aos autos os comprovantes dos valores desembolsados, bem como a data do término do grupo
consorcial. Publique-se. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0712624-57.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA INACIO DIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).:
SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712624-57.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA INACIO DIAS RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE
VIAGENS SA, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela
Turma Recursal. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Junho de 2018 16:02:47. PATRICIA MICHELE
FERREIRA PORTO Servidor Geral
N. 0712624-57.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA INACIO DIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).:
SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712624-57.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA INACIO DIAS RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE
VIAGENS SA, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela
Turma Recursal. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Junho de 2018 16:02:47. PATRICIA MICHELE
FERREIRA PORTO Servidor Geral
N. 0705044-39.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ARIMATEA MENDES NETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MARINA CLAUDIA DAIREL MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: B2W - COMPANHIA DIGITAL. Adv(s).:
SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705044-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARIMATEA MENDES NETO, MARINA CLAUDIA DAIREL MENDES RÉU: B2W - COMPANHIA
DIGITAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/98. Trata-se de ação de rescisão contratual e reparação de
danos materiais em que a parte autora aduz que, em 29/10/2017, firmou com a ré um contrato de compra e venda de uma Cadeira para Automóvel
Cometa 9 a 36 kg Rosa ? Baby Style, pelo preço de R$239,90, mas que a ré não teria entregado a mercadoria adquirida no prazo pactuado. Aduz
que por tal razão, solicitou o cancelamento da compra, mas a ré não teria efetuado o estorno do valor pago. Inicialmente, quanto à preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pela ré, entendo que as partes firmaram contrato de aproximação e intermediação entre vendedor de produto
e interessado comprador, que se deu através da plataforma virtual da ré. Liame subjetivo configurado. Preliminar rejeitada. Do que consta nos
autos, mormente pelo documento de id. 16903264 ? Pág. 7, verifico que a parte requerida, no dia 22/03/2018, procedeu ao estorno do valor pago
pela parte autora, no valor de R$239,90, fato e documento estes não impugnados pela autora. Assim, entendo ser o caso de falta de interesse de
agir por perda superveniente do objeto, somente em relação ao pedido de alínea ?c.1? da petição inicial. Os autos prosseguirão somente quanto
ao pedido de indenização por danos morais. É certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora. Ocorre que
o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o simples
fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. O dano moral
decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como
a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar,
dissabor ou vicissitude do cotidiano. Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos
requerentes. Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes
naturais do cotidiano. Pelo exposto, em relação ao pedido constante na alínea ?c.1? da inicial, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com
base no art. 485, VI, do CPC e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito com base no inciso I do
art. 487 do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento
a pedido da parte. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0705727-49.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIANO GONCALVES DE CARVALHO. Adv(s).:
DF21240 - FABIANO GONCALVES DE CARVALHO. R: REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705727-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
FABIANO GONCALVES DE CARVALHO EXECUTADO: REGINALDO NUNES CORDEIRO JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de
execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de
inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). No presente caso incide a primeira hipótese. Dito isso, vê-se que a indiscriminada
aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil - CPC aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído
sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais. O legislador, ao estabelecer no
parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9099/95 que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, não facultou
ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito, trazendo
assim a aplicação subsidiária do CPC. Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em
tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação
dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados
em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9099/95, opta pelas limitações
impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular
aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde
pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
53, § 4º, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95. Restitua(m)-se o(s) título(s) que embasa(m) a presente execução. Publique-se. Registre-se. Intimese. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
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