TJDFT 01/06/2018 - Pág. 468 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018
(157) EXEQUENTE: PONTES & PORTELLA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por PONTES & PORTELLA NUNES
ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Pela Decisão de ID nº
17553647, foi determinada emenda à inicial para apresentação de caução idônea do valor executado, prestação indispensável ao recebimento
e processamento do feito. A referida decisão não foi objeto de recurso. No entanto, a parte exequente não cumpriu a determinação. É o breve
relatório. DECIDO. Verifico ser caso de indeferimento da petição inicial, porquanto a autora intimada para emendá-la não o fez no prazo legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, n.
I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, dêse baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 11:43:35. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de
Direito Substituto
N. 0714553-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. M. F.. A: RAQUEL MARQUES SANTOS. A: MARIO FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF35354 - KARLA GUEDES DA SILVA, DF42901 - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF30982 - MARIA HELENA
MOREIRA MADALENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714553-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEITOR MARQUES FERREIRA, RAQUEL MARQUES
SANTOS, MARIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DO
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça os fatos narrados, porquanto inicialmente afirma que fora atendida no hospital
regional de Planaltina, posteriormente o autor teria sido transferido para o HUB, e agora estaria no Hospital de Base de Brasília, no entanto, junta
comprovante de programa de oxigenoterapia domiciliar do Hospital de Sobradinho. No mais, deverá também juntar documentação que comprove
a recomendação do Home Care pela equipe médica que atendera o autor no hospital de Base. Caso demonstrado, deve também comprovar
possuir meios de receber as devidas instalações, tendo em vista haver informação em um dos relatórios dada pela própria genitoria de que mora
em zona rural, onde ocorre freqüentes quedas de energia, o que, de certa forma pode interferir na instalação dos equipamentos necessários
Junte novamente em ordem correta o prontuário médico (ID 17642359). Junte também o documento de ID 17642487 , pois está parcialmente
ilegível. Prazo - 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 15:25:52. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0714553-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. M. F.. A: RAQUEL MARQUES SANTOS. A: MARIO FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF35354 - KARLA GUEDES DA SILVA, DF42901 - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF30982 - MARIA HELENA
MOREIRA MADALENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714553-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEITOR MARQUES FERREIRA, RAQUEL MARQUES
SANTOS, MARIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DO
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça os fatos narrados, porquanto inicialmente afirma que fora atendida no hospital
regional de Planaltina, posteriormente o autor teria sido transferido para o HUB, e agora estaria no Hospital de Base de Brasília, no entanto, junta
comprovante de programa de oxigenoterapia domiciliar do Hospital de Sobradinho. No mais, deverá também juntar documentação que comprove
a recomendação do Home Care pela equipe médica que atendera o autor no hospital de Base. Caso demonstrado, deve também comprovar
possuir meios de receber as devidas instalações, tendo em vista haver informação em um dos relatórios dada pela própria genitoria de que mora
em zona rural, onde ocorre freqüentes quedas de energia, o que, de certa forma pode interferir na instalação dos equipamentos necessários
Junte novamente em ordem correta o prontuário médico (ID 17642359). Junte também o documento de ID 17642487 , pois está parcialmente
ilegível. Prazo - 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 15:25:52. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0714553-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. M. F.. A: RAQUEL MARQUES SANTOS. A: MARIO FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF35354 - KARLA GUEDES DA SILVA, DF42901 - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF30982 - MARIA HELENA
MOREIRA MADALENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714553-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEITOR MARQUES FERREIRA, RAQUEL MARQUES
SANTOS, MARIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, GDF SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DO
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça os fatos narrados, porquanto inicialmente afirma que fora atendida no hospital
regional de Planaltina, posteriormente o autor teria sido transferido para o HUB, e agora estaria no Hospital de Base de Brasília, no entanto, junta
comprovante de programa de oxigenoterapia domiciliar do Hospital de Sobradinho. No mais, deverá também juntar documentação que comprove
a recomendação do Home Care pela equipe médica que atendera o autor no hospital de Base. Caso demonstrado, deve também comprovar
possuir meios de receber as devidas instalações, tendo em vista haver informação em um dos relatórios dada pela própria genitoria de que mora
em zona rural, onde ocorre freqüentes quedas de energia, o que, de certa forma pode interferir na instalação dos equipamentos necessários
Junte novamente em ordem correta o prontuário médico (ID 17642359). Junte também o documento de ID 17642487 , pois está parcialmente
ilegível. Prazo - 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 15:25:52. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0700918-10.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEANDRO EDUARDO ALVES LOPES. Adv(s).: DF17361 - JOAO
JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF30300 - BERNARDO
MARINHO BARCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700918-10.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
LEANDRO EDUARDO ALVES LOPES RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA LEANDRO ALVES LOPES
propõe a presente ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, em desfavor COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, partes qualificadas, na qual pretende a parte autora a revisão de contrato de compra e venda que firmou com a ré e ressarcimento
de tributos. Narra a requerente que participou de concorrência pública para venda de imóveis no Setor de Expansão do Guará - RA -X, SRIA/
Guará, promovida pela ré, sagrando-se vencedora com relação ao imóvel caracterizado por QE 54, Conjunto A, Lote 07, SRIA/GUARÁ-DF. Afirma
que, por meio da escritura pública de compra e venda assinada, assumiu o compromisso de pagar as prestações do financiamento, o que vem
fazendo, enquanto a ré obrigou-se a entregar lotes livres de quaisquer ônus ou entraves jurídicos e em condições de imediata construção, tanto
que dispunha do prazo de 70 (setenta) meses para construir no imóvel, sob pena de multa. Relata que a ré não honrou suas obrigações, pois, em
2017, foi comunicada pela TERRACAP nada nos imóveis poderia ser construído, até a dotação de água, esgotamento sanitário, energia elétrica,
iluminação e pavimentação asfáltica no local. Requer a revisão judicial do contrato para: a) suspender a obrigação de construir em 70 (setenta)
meses enquanto persistir a impossibilidade de edificar; b) considerar as prestações pagas no período em que o imóvel estiver impossibilitado
de construir como pagamentos à vista; e c) condenação da requerida ao ressarcimento de todos os valores pagos a título de IPTU/TLP até a
data de liberação do imóvel. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido na decisão de Id 14078964 para determinar a suspensão
os pagamentos das parcelas devidas pela autora, impedindo, também, que se operem os efeitos e encargos da mora, para que o nome do
autor não seja incluído nos serviços de proteção ao crédito, até ulterior decisão judicial ou liberação dos imóveis para construção. Citada, a ré
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