TJDFT 29/05/2018 - Pág. 602 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZ?O
DE LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?RIO, SUSCITADO DE OF?CIO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME
N. 0746667-90.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. R: ELISABETH ARRAES JARDIM CHAGAS. Adv(s).: DF3646900A - ELIZABETE MOREIRA DIAS. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0746667-90.2017.8.07.0016
RECORRENTE(S) BROOKFIELD MB SPE 076 S.A RECORRIDO(S) ELISABETH ARRAES JARDIM CHAGAS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 1098633 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL ? LUCROS CESSANTES ? ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na forma estipulada no
item XII do contrato subscrito pelas partes (ID 3921178 - Pág. 20), a parcela denominada ?financiamento bancário? poderá ser paga por meio
de financiamento bancário. Nessa hipótese, incumbia à requerida fazer a prova de que entregou à autora os documentos que viabilizassem
a obtenção do financiamento. Sem essa comprovação não há como atribuir a mora à autora. 2. Dificuldades com escassez de mão-de-obra
ou chuvas irregulares, são fatos previsíveis e comuns na atividade desenvolvida pela requerida, por isso que não excluem a responsabilidade
da construtora pelos prejuízos causados ao consumidor. Ainda mais quando: 1) não comprovados nos autos por documento; 2) o contrato foi
subscrito em 24/09/2016, com entrega da obra prevista para novembro de 2016, ou seja, apenas 3 meses após a realização do negócio. 3. A
obtenção de Habite-se não comprova a entrega do imóvel, que há de ser feita por meio de termo próprio devidamente assinado pelo promitente
comprador. 4. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros
cessantes. 5. No caso em exame não resta dúvida de que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria,
sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela
estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento. judicial. O valor da indenização que melhor se amolda para situação
dos autos, à falta de outro elementos de prova, é o arbitramento judicial de 0,5% ao mês sobre o valor de venda do imóvel (R$ 186.000,0), o
que equivale a R$ 930,00, tal como estipulado na sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art.
46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei
nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º
Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Maio
de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0746667-90.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. R: ELISABETH ARRAES JARDIM CHAGAS. Adv(s).: DF3646900A - ELIZABETE MOREIRA DIAS. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0746667-90.2017.8.07.0016
RECORRENTE(S) BROOKFIELD MB SPE 076 S.A RECORRIDO(S) ELISABETH ARRAES JARDIM CHAGAS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 1098633 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL ? LUCROS CESSANTES ? ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na forma estipulada no
item XII do contrato subscrito pelas partes (ID 3921178 - Pág. 20), a parcela denominada ?financiamento bancário? poderá ser paga por meio
de financiamento bancário. Nessa hipótese, incumbia à requerida fazer a prova de que entregou à autora os documentos que viabilizassem
a obtenção do financiamento. Sem essa comprovação não há como atribuir a mora à autora. 2. Dificuldades com escassez de mão-de-obra
ou chuvas irregulares, são fatos previsíveis e comuns na atividade desenvolvida pela requerida, por isso que não excluem a responsabilidade
da construtora pelos prejuízos causados ao consumidor. Ainda mais quando: 1) não comprovados nos autos por documento; 2) o contrato foi
subscrito em 24/09/2016, com entrega da obra prevista para novembro de 2016, ou seja, apenas 3 meses após a realização do negócio. 3. A
obtenção de Habite-se não comprova a entrega do imóvel, que há de ser feita por meio de termo próprio devidamente assinado pelo promitente
comprador. 4. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros
cessantes. 5. No caso em exame não resta dúvida de que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria,
sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela
estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento. judicial. O valor da indenização que melhor se amolda para situação
dos autos, à falta de outro elementos de prova, é o arbitramento judicial de 0,5% ao mês sobre o valor de venda do imóvel (R$ 186.000,0), o
que equivale a R$ 930,00, tal como estipulado na sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art.
46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei
nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º
Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Maio
de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0703555-37.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: CARLOS EDUARDO NAZARETH TAYLOR DE LIMA. Adv(s).: DF2797700A PEDRO ESTUQUI E ALVES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0703555-37.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLARO S.A. RECORRIDO(S) CARLOS EDUARDO NAZARETH TAYLOR DE LIMA
Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1098650 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente
os fundamentos da sentença. Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na contestação, sem realizar o
necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o
princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
No caso dos autos, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a ré, ora recorrente, a restituir
ao autor o valor de R$ 11.269,40 referente à dobra dos valores de cobranças indevidamente feitas ao consumidor, além de condenar a requerida
na obrigação de cancelar as cobranças referentes aos serviços ?Chip Claro? e ?Ponto Adicional? a partir da primeira fatura com vencimento
posterior ao trânsito em julgado. 3. A causa de pedir, na hipótese, se baseava em cobrança por serviços que não teriam sido efetivamente
utilizados pelo consumidor e outros pelos quais a cobrança não seria devida, sem antes a devida cientificação ao cliente no contrato firmado. 4.
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