TJDFT 28/05/2018 - Pág. 1660 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2018
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.145295-5 - Procedimento Comum - A: MARCO APOLO SOUZA CASCAO. Adv(s).: DF030585 - Leandro Herbert Queiroz
Caland, DF037133 - Danniel Pessoa Paccini Vaz. R: SEBASTIAO FERREIRA CASCAO JUNIOR. Adv(s).: DF047528 - Clara Carvalho Santos,
Nao Consta Advogado. Nesta data juntei a estes autos mandado de fls.112/113 Conforme portaria n. n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito
da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão de fls.
113, informando o endereço atual da parte ré, no prazo de cinco dias. . Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 17h24. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.037900-6 - Inventario - A: CARLOS ALBERTO ALVES. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, TO001399 Ostrilho Tosta Filho. R: MANOEL ALVES BISERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CELIA NUNES RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: RONALDO
ALVES BISERRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. A: EUZELIA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta. A: GERALDA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. A: LUCIA PEREIRA DA SILVA NETO. Adv(s).:
(.). A: NADILSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. A: LUCIENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010877
- Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. A: NILTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. A: PAULO CESAR
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. A: CLAUDETHE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia
Siqueira Brasil Tosta. A: MARCOS ANTONIO COSTA FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS COSTA ALVES. Adv(s).: (.), - 20150110379006.
Nesta data, juntei a petição de CARLOS ALBERTO ALVES às fls. 319/324, extraindo os alvarás de levantamento devolvidos e anexando-os à
contracapa dos presentes autos, por não haver necessidade de devolução de tais documentos e expedição de novos, bastando a expedição
de certidão por este cartório certificando os poderes da advogada para levantamento dos valores. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às
17h38. CERTIDÃO Em conformidade com a Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, fica o Requerente intimado a retirar os alvarás anexos à
contracapa deste processo, uma vez que não há necessidade de expedição de novos documentos, bastando a expedição de certidão por este
cartório certificando os poderes da advogada para levantamento dos valores. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 17h38. .
DESPACHO
Nº 5261/84 - Inventario - A: MARIA SALETTE DE CARVALHO WEBER. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627 Maria Claudia Azevedo de Araujo, Nao Consta Advogado. R: ARTHUR RADERMACHER MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
ARACY DE CARVALHO WEBER. Adv(s).: (.). HERDEIROS: THEREZINHA DE JESUS PINHEIRO CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUIZA
MARIA DE CARVALHO AZEVEDO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LLUIZA MARIA DE CARVALHO AZEVEDO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANA PAULA
AZEVEDO. Adv(s).: (.), - 526184. Considerando a possibilidade de se dar efeito infringente ao recurso de fl. 202, manifestem-se os demais
herdeiros quanto à petição da Curadoria Especial de fl. 202. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 17h47. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2016.01.1.017594-4 - Inventario - A: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DA SILVA SANTIAGO. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro.
R: JURANDIR SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DOUGLAS OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro.
HERDEIROS: HENEIDA APARECIDA SANTIAGO. Adv(s).: DF024884 - Jully Albuquerque Martins de Vasconcelos. HERDEIROS: HERMES
JOSE SANTIAGO. Adv(s).: DF024884 - Jully Albuquerque Martins de Vasconcelos. HERDEIROS: HERON MESSIAS SANTIAGO. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: LUCYANA APARECIDA ALMEIDA DE CARVALHO SANTIAGO. Adv(s).: (.). Intime-se o(a) inventariante para promover o regular
andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Caso não haja
manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no exercício da inventariança. Brasília - DF, quarta-feira,
23/05/2018 às 18h37. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 1515895/92 - Inventario - A: AUREA APPARECIDA FIGUEIRA CAMPELO e outros. Adv(s).: DF019992 - RICARDO ALEXANDRE
RODRIGUES PERES, DF019992 - Ricardo Alexandre Rodrigues Peres, DF032954 - Lucas Sahao Turquino, DF038532 - Danielle
Hammerschmidt. R: REINALDO GALVAO DE BARROS CAMPELO - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LUIS CARLOS
FIGUEIRA CAMPELO. Adv(s).: (.). A: JAIME ALBERTO FIGUEIRA CAMPELO. Adv(s).: (.). A: TERESA CRISTINA CAMPELO GUISSO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: LOTINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: SP175280 - FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO
MARQUES. O juízo sucessório exauriu sua jurisdição com a partilha, por sentença, dos bens inventariados. A partir de então, com a renúncia
dos demais herdeiros, a meeira tornou-se proprietária dos bens e deve agir sob tal condição. Resta, apenas, a comprovação do pagamento do
ITCD para a expedição da carta de adjudicação. Assim, não cabe a este juízo analisar o pedido de expedição de alvará para regularização de
bens, visto que não pertencem mais ao espólio. O negócio jurídico noticiado às fls. 280/310 trata-se de negócio firmado entre pessoas vivas e
não cabe a intervenção deste juízo. Anote-se, no entanto, que a única forma de regularizar a documentação dos imóveis em nome da requerente
é, respeitando-se a cadeia dominial do imóvel, primeiramente comprovar o recolhimento do imposto do ITCD nestes autos para a expedição da
carta de adjudicação. A referida carta deverá, então, ser averbada na matrícula do imóvel, com a transferência para o nome da meeira. Feito isso,
a meeira poderá, diretamente, lavrar escritura pública de compra e venda dos bens em favor da requerente. Posto isso, sem mais requerimentos,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 14h48. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4.
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.070268-3 - Inventario - A: FERNANDO ANTONIO DA ROCHA. Adv(s).: DF022755 - Daniel Muniz da Silva, MG087786 Antonio Roberto Winter de Carvalho, MG114838 - Heitor Dias Barbosa. R: LAURA BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JORGE ALBERTO DA ROCHA. Adv(s).: MG087786 - Antonio Roberto Winter de Carvalho. A: ANAMARIA ROSA DA ROCHA. Adv(s).: MG087786
- Antonio Roberto Winter de Carvalho. A: ALTAMIRO JOAQUIM DA ROCHA JUNIOR. Adv(s).: MG087786 - Antonio Roberto Winter de Carvalho.
A: MARIA DE LOURDES DA ROCHA PERINI. Adv(s).: MG087786 - Antonio Roberto Winter de Carvalho. A: CARLOS EDUARDO DA ROCHA.
Adv(s).: MG087786 - Antonio Roberto Winter de Carvalho. A: SONIA MARIA TEIXEIRA DA ROCHA. Adv(s).: MG114838 - Heitor Dias Barbosa.
A: IZABEL CRISTINA DA ROCHA. Adv(s).: MG087786 - Antonio Roberto Winter de Carvalho, 3 - 20120110702683, - 20120110702683. fica o
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