TJDFT 23/05/2018 - Pág. 723 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
N. 0713072-14.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA. Adv(s).: DF08476 ALDO FRANCISCO ZAGO. R: LILIAN PATRICIA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713072-14.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA RÉU: LILIAN PATRICIA VIEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, instruindo a parte autora os autos com o contrato de locação em que se escuda a pretensão "sub judice".
Brasília-DF, 21 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702704-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS BUKAINA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILO FRANCISCO DA CUNHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ISMAEL DA SILVA SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702704-43.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BUKAINA
LTDA - ME, NILO FRANCISCO DA CUNHA, ISMAEL DA SILVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 16894124.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ITAU UNIBANCO S.A, credor, contra COMERCIAL DE ALIMENTOS BUKAINA LTDA ME, NILO FRANCISCO DA CUNHA e ISMAEL DA SILVA SANTIAGO, devedores. Intimem-se os executados por edital, consignando o prazo de
publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que paguem a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, remeta-se os autos
à Curadoria Especial. Brasília-DF, 21 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702587-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF49507 CHEILA MARIA PEREIRA, DF49552 - NARA DOS ANJOS GOMES. R: MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES. Adv(s).: DF35621 - RICARDO
SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: EDUARDO CAVALCANTE PINTO. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA, DF13686 - EDUARDO
CAVALCANTE PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0702587-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE
CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES, EDUARDO CAVALCANTE PINTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 14497136, 14487065 e 16688058. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ
CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO, credor, contra MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES e EDUARDO CAVALCANTE PINTO, devedores.
A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC somente passam a ser exigíveis quando a parte executada, não obstante intimada
para efetuar o pagamento da dívida, deixa de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual,
oportunizando à parte adversa a quitação da dívida sem a incidência dos referidos encargos no prazo legal. Sem prejuízo, prossiga-se na forma
do art. 523 do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos, para que paguem a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art.
835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 21 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702587-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF49507 CHEILA MARIA PEREIRA, DF49552 - NARA DOS ANJOS GOMES. R: MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES. Adv(s).: DF35621 - RICARDO
SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: EDUARDO CAVALCANTE PINTO. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA, DF13686 - EDUARDO
CAVALCANTE PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0702587-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE
CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES, EDUARDO CAVALCANTE PINTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 14497136, 14487065 e 16688058. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ
CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO, credor, contra MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES e EDUARDO CAVALCANTE PINTO, devedores.
A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC somente passam a ser exigíveis quando a parte executada, não obstante intimada
para efetuar o pagamento da dívida, deixa de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual,
oportunizando à parte adversa a quitação da dívida sem a incidência dos referidos encargos no prazo legal. Sem prejuízo, prossiga-se na forma
do art. 523 do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos, para que paguem a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art.
835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 21 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702587-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF49507 CHEILA MARIA PEREIRA, DF49552 - NARA DOS ANJOS GOMES. R: MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES. Adv(s).: DF35621 - RICARDO
SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: EDUARDO CAVALCANTE PINTO. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA, DF13686 - EDUARDO
CAVALCANTE PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0702587-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE
CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES, EDUARDO CAVALCANTE PINTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 14497136, 14487065 e 16688058. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ
CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO, credor, contra MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES e EDUARDO CAVALCANTE PINTO, devedores.
A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC somente passam a ser exigíveis quando a parte executada, não obstante intimada
para efetuar o pagamento da dívida, deixa de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual,
oportunizando à parte adversa a quitação da dívida sem a incidência dos referidos encargos no prazo legal. Sem prejuízo, prossiga-se na forma
do art. 523 do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos, para que paguem a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art.
835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 21 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0707205-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: JK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: GO17249 - LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707205-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: JK
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