TJDFT 18/05/2018 - Pág. 1494 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º,
do Decreto-lei 911/69. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as
pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço
diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar
como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Defiro o emprego
de reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a redação
do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de
transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara
Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone:
3103-9321, Sala 243. Ceilândia-DF, 15 de maio de 2018 13:41:57. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito A
N. 0705369-26.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ONISVAN LUCENA ARAUJO. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA
SILVA BARBOSA. R: ALL CARE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. T: WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. T: WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705369-26.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONISVAN LUCENA ARAUJO EXECUTADO:
ALL CARE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Há dois
cumprimentos de sentença em tramitação decorrentes do mesmo processo, sendo este proposto pelo patrono que atuou na fase de conhecimento
(Wander Gualberto Fontenele) e o 0704175-88.2018.807.0003 proposto por novo patrono constituído. Houve o bloqueio integral de R$ 6.108,31
(ID 16168953). O patrono fase de conhecimento (Wander Gualberto Fontenele) peticionou informando a existência de honorários contratuais em
seu favor (ID 16641775). A parte autora reconhece a existência da obrigação de pagar honorários contratuais em favor de seu anterior patrono
(Wander Gualberto Fontenele) e informa que realizará o pagamento após receber o valor bloqueado no processo (ID 17178589). Decido. 1.
Segundo a cláusula 4ª do contrato firmado entre a parte exequente e seu patrono originário, os honorários contratuais para a demanda em
desfavor da Unimed seriam de 30% do valor auferida (cujo total é R$ 6.108,31) mais R$ 300,00 pagos ao final do processo. Houve, ainda, a
condenação na fase de conhecimento da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários de sucumbência, que, atualizados,
corresponderiam a R$ 1.590,64. Portanto, o valor a ser pago a Wander Gualberto Fontenele é de R$ 1.832,49 (30% de R$ 6.108,31) + R$ 300,00
(honorários contratuais) + R$ 1.590,61 (honorários sucumbenciais), o que resulta no total de R$ 3.723,10. O total do débito (R$ 6,108,31) menos
R$ 3.723,10 resulta em R$ 2.385,21. 2. A primeira requerida se encontra representada pela curadoria especial, que é exercida pela Defensoria
Pública, cujos prazos devem ser contabilizados em dobro, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil. Transcorrido em brando o prazo
recursal de quinze dias de impugnação à penhora (ID 16168859), a ser contabilizado em dobro, ou seja, 30 dias, certifique-se. 3. Transcorrido
em branco o prazo de impugnação à penhora e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 3.723,10, com
acréscimos legais, em favor de Wander Gualberto Fontenele e de R$ 2.385,21, com acréscimos legais, em favor da parte exequente. 4. Em
razão do principio da menor onerosidade para a parte executada, considerando a realização de dois bloqueios Bacenjud na conta da executada
Unimed (um neste cumprimento de sentença e outro no 0704175-88.2018.807.0003, proceda-se nos seguintes termos: a) traslade-se cópia
da presente decisão para o cumprimento de sentença 0704175-88.2018.807.0003; b) realize-se a imediata liberação da quantia bloqueada no
processo 0704175-88.2018.807.0003 em favor da parte executada; e c) arquive-se o processo 0704175-88.2018.807.0003. Ceilândia-DF, 16 de
maio de 2018 08:54:34. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0705369-26.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ONISVAN LUCENA ARAUJO. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA
SILVA BARBOSA. R: ALL CARE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. T: WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. T: WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705369-26.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONISVAN LUCENA ARAUJO EXECUTADO:
ALL CARE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Há dois
cumprimentos de sentença em tramitação decorrentes do mesmo processo, sendo este proposto pelo patrono que atuou na fase de conhecimento
(Wander Gualberto Fontenele) e o 0704175-88.2018.807.0003 proposto por novo patrono constituído. Houve o bloqueio integral de R$ 6.108,31
(ID 16168953). O patrono fase de conhecimento (Wander Gualberto Fontenele) peticionou informando a existência de honorários contratuais em
seu favor (ID 16641775). A parte autora reconhece a existência da obrigação de pagar honorários contratuais em favor de seu anterior patrono
(Wander Gualberto Fontenele) e informa que realizará o pagamento após receber o valor bloqueado no processo (ID 17178589). Decido. 1.
Segundo a cláusula 4ª do contrato firmado entre a parte exequente e seu patrono originário, os honorários contratuais para a demanda em
desfavor da Unimed seriam de 30% do valor auferida (cujo total é R$ 6.108,31) mais R$ 300,00 pagos ao final do processo. Houve, ainda, a
condenação na fase de conhecimento da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários de sucumbência, que, atualizados,
corresponderiam a R$ 1.590,64. Portanto, o valor a ser pago a Wander Gualberto Fontenele é de R$ 1.832,49 (30% de R$ 6.108,31) + R$ 300,00
(honorários contratuais) + R$ 1.590,61 (honorários sucumbenciais), o que resulta no total de R$ 3.723,10. O total do débito (R$ 6,108,31) menos
R$ 3.723,10 resulta em R$ 2.385,21. 2. A primeira requerida se encontra representada pela curadoria especial, que é exercida pela Defensoria
Pública, cujos prazos devem ser contabilizados em dobro, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil. Transcorrido em brando o prazo
recursal de quinze dias de impugnação à penhora (ID 16168859), a ser contabilizado em dobro, ou seja, 30 dias, certifique-se. 3. Transcorrido
em branco o prazo de impugnação à penhora e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 3.723,10, com
acréscimos legais, em favor de Wander Gualberto Fontenele e de R$ 2.385,21, com acréscimos legais, em favor da parte exequente. 4. Em
razão do principio da menor onerosidade para a parte executada, considerando a realização de dois bloqueios Bacenjud na conta da executada
Unimed (um neste cumprimento de sentença e outro no 0704175-88.2018.807.0003, proceda-se nos seguintes termos: a) traslade-se cópia
da presente decisão para o cumprimento de sentença 0704175-88.2018.807.0003; b) realize-se a imediata liberação da quantia bloqueada no
processo 0704175-88.2018.807.0003 em favor da parte executada; e c) arquive-se o processo 0704175-88.2018.807.0003. Ceilândia-DF, 16 de
maio de 2018 08:54:34. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0705369-26.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ONISVAN LUCENA ARAUJO. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA
SILVA BARBOSA. R: ALL CARE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. T: WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. T: WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705369-26.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONISVAN LUCENA ARAUJO EXECUTADO:
ALL CARE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Há dois
cumprimentos de sentença em tramitação decorrentes do mesmo processo, sendo este proposto pelo patrono que atuou na fase de conhecimento
(Wander Gualberto Fontenele) e o 0704175-88.2018.807.0003 proposto por novo patrono constituído. Houve o bloqueio integral de R$ 6.108,31
(ID 16168953). O patrono fase de conhecimento (Wander Gualberto Fontenele) peticionou informando a existência de honorários contratuais em
seu favor (ID 16641775). A parte autora reconhece a existência da obrigação de pagar honorários contratuais em favor de seu anterior patrono
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