TJDFT 18/05/2018 - Pág. 1350 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 17:11:54. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza
de Direito
DECISÃO
N. 0724066-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF41826 - LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ, DF33037 - VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS. R: RONALDO MACIEL.
Adv(s).: MG107710 - RONICE MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724066-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: RONALDO MACIEL DECISÃO Indefiro o pedido de ID 17197000, por já
ter sido objeto de análise por parte deste Juízo e indeferido, nos termos da decisão de ID 16718640. Ademais, destaco que por ocasião da análise
da impugnação apresentada pelo devedor (ID 13922792), este Juízo manifestou entendimento, em conformidade com a orientação Jurisprudencial
deste Tribunal, no sentido de que, embora verba alimentar, os honorários advocatícios de sucumbência não constituem prestação alimentícia,
restando impossibilitada a penhora de verba dotada de natureza salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, para pagamento dos mesmos.
Assim, concedo ao credor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que promova o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento, na
forma da decisão de ID 16718640. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 16:34:02. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0739457-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS BLAESE NETO. Adv(s).: DF13057 - RENATO GUANABARA
LEAL DE ARAUJO. R: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0739457-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS BLAESE
NETO RÉU: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, uma vez que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos
controvertidos, outras provas, além das já constantes do processo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 10:56:08. THAISSA DE
MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0739457-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS BLAESE NETO. Adv(s).: DF13057 - RENATO GUANABARA
LEAL DE ARAUJO. R: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0739457-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS BLAESE
NETO RÉU: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença,
observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, uma vez que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos
controvertidos, outras provas, além das já constantes do processo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 10:56:08. THAISSA DE
MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0728917-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO. Adv(s).:
DF44850 - ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO. R: ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG
E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728917-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS
DANTAS GOES MONTEIRO EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE
EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias o retorno da instituição financeira quanto ao
cumprimento da determinação constante do Ofício de ID 16865956. Transcorrido o referido prazo, reiterem-se os termos do Ofício, em atenção ao
disposto na petição de ID 17151282. Ademais, concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o regular andamento do processo,
nos termos da certidão de ID 16923236, sob pena de arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 11:00:12. THAISSA DE
MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0715347-67.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEGACY DESIGN AMBIENTES PLANEJADOS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF26262 - MYRIAM RIBEIRO MENDES. R: TUDO CELULAR EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715347-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEGACY DESIGN AMBIENTES
PLANEJADOS LTDA - EPP EXECUTADO: TUDO CELULAR EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido de ID 17141627. Expeça-se mandado de
penhora de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado, conforme último valor informado (R$ 21.118,27), a ser cumprido no
derradeiro endereço fornecido pela parte credora (Guará II/DF, Rua 11/Rua 06, Entrada do Polo de Modas, Estacionamento ? Trailer). Instrua-se
o mandado com as fotografias de ID´s 17141648, 17141656 e 17141661, a fim de facilitar o cumprimento da diligência. Intime-se o devedor da
eventual penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio
de 2018 11:14:16. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0701047-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF21765 - LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: JAIR FERREIRA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0701047-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JAIR FERREIRA MONTEIRO DECISÃO Reputo o devedor intimado, na forma do art. 513, § 3º, do CPC,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento voluntário da obrigação
fixada no julgado. Transcorrido em aberto o referido prazo, cumpram-se as diligências deferidas na decisão de recebimento do pedido de
cumprimento de sentença, iniciando-se pelo Sistema Bacenjud. Providencie a Secretaria a minuta. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de
2018 11:38:17. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0713320-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO SANTOS VASCONCELOS BARROS. A: SONIA
MARIA LENTI MACIEL VASCONCELOS BARROS. Adv(s).: DF30522 - BRUNO PAIVA GOUVEIA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713320-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS VASCONCELOS BARROS, SONIA MARIA LENTI MACIEL VASCONCELOS BARROS
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Providencie-se o cadastramento do patrono do devedor. Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que
o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se
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