TJDFT 15/05/2018 - Pág. 1844 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
juntei embargos de declaração da Ré GLENDA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA opostos tempestivamente à(s) fl(s). 76/77. Nos termos da
Portaria n. 02/2013, fica a parte embargada intimada a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 14h59. .
Nº 2015.01.1.092941-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. Adv(s).: SP273260 Karina Rodrigues Fidelix da Cruz. R: JUAREZ CARLOS DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei petições/comprovante de depósito do Executado JUAREZ CARLOS DE LIMA OLIVEIRA à(s) fl(s). 207/208; 209/220.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2018 às 15h56. .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.072284-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: TATIANA MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF015750 - LAEL FERREIRA NETO. Intime-se a parte
requerida para apresentar instrumento procuratório, regularizando sua representação processual, no excepcional prazo de 5 dias, conforme já
concedido no acordo realizado em sesão do CEJUSC..
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.128302-8 - Procedimento Comum - A: FELIPE HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: WALDEMAR DE FIGUEIREDO LIMA NETO. Adv(s).: DF020601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA. Isto posto,
julgo em parte PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a transferir o veículo para seu nome, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 até o limite de vinte dias, bem assim arcar com as obrigações pendentes perante o órgão de trânsito, isto no mesmo
prazo, sob pena de multa no percentual de 10% do valor pendente. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas pelos
réus. Honorários no percentual de 10% do valor da condenação pelo réu. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo. P.R.I. Brasília
- DF, segunda-feira, 07/05/2018 às 18h38. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito.
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