TJDFT 09/05/2018 - Pág. 265 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
DESPACHO
N. 0706297-83.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS. A: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: DF2060500A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: MARIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0706297-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS, MARIA EMILIA DE
OLIVEIRA SANTOS RÉU: MARIA GOMES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória proposta por Valdemar Alves dos Santos e Maria
Emilia de Oliveira Santos em desfavor de Maria Gomes da Silva, buscando, com base no artigo 966, inciso VI, do Novel Código de Processo Civil,
a rescisão da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n.º 2016.07.1.015090-7, transitada em julgado no dia 15/03/2017. Segundo o
art. 966, VI, do CPC, a ação pode ser rescindida quando a decisão for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Desse modo, o cabimento da ação rescisória exige que a falsidade do documento tenha
servido de fundamentação para a decisão do magistrado. Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, a sentença proferida no
processo 2016.07.1.015090-7 se baseou, exclusivamente, na certidão de ônus do imóvel para julgar procedente o pedido inicial. Entretanto, a
parte requerente ajuizou a presente ação rescisória para discutir sobre documentos não essenciais ao mérito do processo n.º 2016.07.1.015090-7
e sim do processo n.º 24.128/78, o qual já teve acórdão transitado em julgado no dia 03/06/1994. Observa-se que a parte requerente discorre
extensamente sobre os documentos juntados no processo n.º 24.128/78, alegando que são nulos todos os atos praticados em nome de Janaína
nos autos da ação declaratória de nulidade (processo nº 24128/78). Contudo, não há nenhuma ação judicial anulando os atos do referido processo.
Também vale ressaltar que o processo n.º 2016.07.1.015090-7 não abordou questões sucessórias, como quer fazer crer a parte requerente
quando concluiu que ?portanto, as impressões digitais dos documentos da ré diferem entre si e, consequentemente, a ré não é herdeira de
Noeme?. Diante do exposto, esclareça fundamentadamente a necessidade da realização de perícia dos documentos de ID: Num. 3992079 ?
Pág. 20/21 (Registro de Nascimento nº 10.030; RG nº. 041616662011-2; Escritura Pública de Inventário por Arrolamento; Escritura Pública de
Ratificação da Escritura de Inventário; Escritura Pública de Retificação e Ratificação; Procuração Pública) em grau de ação rescisória, tendo em
vista que a sentença rescindenda fundamentou-se apenas na certidão de ônus do imóvel. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se e intime-se. Brasília, 4 de maio de 2018 18:51:26. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0706297-83.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS. A: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: DF2060500A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: MARIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0706297-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDEMAR ALVES DOS SANTOS, MARIA EMILIA DE
OLIVEIRA SANTOS RÉU: MARIA GOMES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória proposta por Valdemar Alves dos Santos e Maria
Emilia de Oliveira Santos em desfavor de Maria Gomes da Silva, buscando, com base no artigo 966, inciso VI, do Novel Código de Processo Civil,
a rescisão da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n.º 2016.07.1.015090-7, transitada em julgado no dia 15/03/2017. Segundo o
art. 966, VI, do CPC, a ação pode ser rescindida quando a decisão for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Desse modo, o cabimento da ação rescisória exige que a falsidade do documento tenha
servido de fundamentação para a decisão do magistrado. Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, a sentença proferida no
processo 2016.07.1.015090-7 se baseou, exclusivamente, na certidão de ônus do imóvel para julgar procedente o pedido inicial. Entretanto, a
parte requerente ajuizou a presente ação rescisória para discutir sobre documentos não essenciais ao mérito do processo n.º 2016.07.1.015090-7
e sim do processo n.º 24.128/78, o qual já teve acórdão transitado em julgado no dia 03/06/1994. Observa-se que a parte requerente discorre
extensamente sobre os documentos juntados no processo n.º 24.128/78, alegando que são nulos todos os atos praticados em nome de Janaína
nos autos da ação declaratória de nulidade (processo nº 24128/78). Contudo, não há nenhuma ação judicial anulando os atos do referido processo.
Também vale ressaltar que o processo n.º 2016.07.1.015090-7 não abordou questões sucessórias, como quer fazer crer a parte requerente
quando concluiu que ?portanto, as impressões digitais dos documentos da ré diferem entre si e, consequentemente, a ré não é herdeira de
Noeme?. Diante do exposto, esclareça fundamentadamente a necessidade da realização de perícia dos documentos de ID: Num. 3992079 ?
Pág. 20/21 (Registro de Nascimento nº 10.030; RG nº. 041616662011-2; Escritura Pública de Inventário por Arrolamento; Escritura Pública de
Ratificação da Escritura de Inventário; Escritura Pública de Retificação e Ratificação; Procuração Pública) em grau de ação rescisória, tendo em
vista que a sentença rescindenda fundamentou-se apenas na certidão de ônus do imóvel. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se e intime-se. Brasília, 4 de maio de 2018 18:51:26. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0706527-28.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: IVAN ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES
CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0706527-28.2018.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: IVAN ALVES DE JESUS RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória
ajuizada por IVAN ALVES DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando rescindir acórdão proferido por este egrégio Tribunal de
Justiça que reconheceu a prescrição da sua pretensão em ser promovido na carreira de Policial Militar desta unidade federativa e os consequentes
efeitos jurídicos e pecuniários desta promoção (ID. 4026158). O autor, no entanto, pleiteou a concessão de justiça gratuita (ID. 4026158, p. 10),
mas não juntou qualquer documentação ou mesmo uma declaração que corrobore a sua alegação de miserabilidade. Observo também que o
caderno processual encontra-se deficiente, pois, além da inexistência de procuração, o autor não juntou qualquer documentação para os fins que
almeja (boletins internos da corporação, momento da ciência inequívoca, sentença e acórdãos do processo rescidendo, certidão de transito em
julgado, dentre outros que entenda relevantes), nem indicou qual o endereço eletrônico do autor, conforme exigência prevista no art. 319, II, do
CPC. Noto ainda que, como esta ação rescisória encontra-se fundada no inciso V do art. 966 do atual Código de Ritos (ID. 4026158, p. 02) ?
violação manifesta de norma jurídica ?, deveria a parte autora ter demonstrado fundamentadamente, que a sua pretensão encontra-se fundada
em situação que imponha solução jurídica diversa daquela dada nos julgados rescindendos, à luz das disposições contidas nos parágrafos 5º
e 6º deste mesmo dispositivo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as irregularidades
apontadas, bem como também trazer aos autos elementos que corroborem as suas alegações de incapacidade para pagar as custas e demais
despesas desta demanda ou, alternativamente, proceder com o recolhimento das custas iniciais e do valor correspondente a 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, conforme exigência prevista no art. 968, II, do CPC. O descumprimento desta decisão acarretará o indeferimento da
petição inicial (arts. 321, parágrafo único, 966, §6º e 968, §3º, todos do CPC). Intime-se. Brasília/DF, 7 de maio de 2018. GISLENE PINHEIRO
DE OLIVEIRA Desembargadora
DECISÃO
N. 0706136-73.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANGELA CRISTINA VIANA. Adv(s).: DF06468 - ANGELA CRISTINA
VIANA. R: JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HectorSantanna Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna Número do processo:
0706136-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ANGELA CRISTINA VIANA IMPETRADO: JUIZ
DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ângela Cristina Viana
contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos de ação de cumprimento
de sentença, a qual determinou a penhora de bem imóvel para a satisfação do crédito em execução. A impetrante sustenta que o entendimento
da autoridade coatora baseia-se em cálculos abusivos, equivocados, sem considerar quantia já consignada para pretensamente satisfazer o
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