TJDFT 09/05/2018 - Pág. 2365 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
vislumbro, nos presentes autos, a grande possibilidade de realização de acordo entre as partes, o que, conforme preceitua o novo CPC, é medida
que deve ser incentivada. Designe-se, portanto, audiência de conciliação. Ficam, desde já, as partes intimadas por meio de seus advogados.
N. 0709520-18.2017.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF06282 - NILTON OLIVEIRA BATISTA. R. Adv(s).: DF33396 CAROLINA CUNHA DURAES. T. Adv(s).: . Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento 0704020-94.2018.8.07.0000, conforme ID 16669400.
Muito embora este juízo, no tocante à matéria FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, seja o que recebe, mensalmente, a maior distribuição do DF,
vislumbro, nos presentes autos, a grande possibilidade de realização de acordo entre as partes, o que, conforme preceitua o novo CPC, é medida
que deve ser incentivada. Designe-se, portanto, audiência de conciliação. Ficam, desde já, as partes intimadas por meio de seus advogados.
N. 0701792-86.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA. A: GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. A: G. M. D. S. D. O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: ESPOLIO DE JANNE CLEIDY DE
SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Assiste razão à Defensoria Pública, nos termos da manifestação de ID nº 16194122, no tocante ao percentual apresentado
à partilha dos herdeiros. Aguarde-se o retorno do ofício expedido ao Banco de Brasília-BRB de ID nº 16044470. Após, intime-se o inventariante
nomeado para que apresente o plano final de partilha, devendo observar a respeito da retificação das frações destinadas à partilha dos herdeiros,
considerando o regime de bens adotado no casamento com a falecida e que ela não deixou bens particulares, conforme bem asseverado pela
Curadoria Especial. Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para que se manifeste acerca da regularidade tributária.
N. 0701792-86.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA. A: GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. A: G. M. D. S. D. O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: ESPOLIO DE JANNE CLEIDY DE
SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Assiste razão à Defensoria Pública, nos termos da manifestação de ID nº 16194122, no tocante ao percentual apresentado
à partilha dos herdeiros. Aguarde-se o retorno do ofício expedido ao Banco de Brasília-BRB de ID nº 16044470. Após, intime-se o inventariante
nomeado para que apresente o plano final de partilha, devendo observar a respeito da retificação das frações destinadas à partilha dos herdeiros,
considerando o regime de bens adotado no casamento com a falecida e que ela não deixou bens particulares, conforme bem asseverado pela
Curadoria Especial. Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para que se manifeste acerca da regularidade tributária.
N. 0701792-86.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA. A: GABRIELLA MARTINS DE SANTANA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. A: G. M. D. S. D. O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
WAGNER MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: ESPOLIO DE JANNE CLEIDY DE
SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Assiste razão à Defensoria Pública, nos termos da manifestação de ID nº 16194122, no tocante ao percentual apresentado
à partilha dos herdeiros. Aguarde-se o retorno do ofício expedido ao Banco de Brasília-BRB de ID nº 16044470. Após, intime-se o inventariante
nomeado para que apresente o plano final de partilha, devendo observar a respeito da retificação das frações destinadas à partilha dos herdeiros,
considerando o regime de bens adotado no casamento com a falecida e que ela não deixou bens particulares, conforme bem asseverado pela
Curadoria Especial. Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para que se manifeste acerca da regularidade tributária.
N. 0711204-75.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF16058 - DENISE SOARES VARGAS. R. R. R. Adv(s).:
DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . A prova testemunhal,
em ações de alimentos, como não poderia ser diferente, deve estar em sintonia com os vértices que contemplam a fixação da verba alimentar,
quais sejam, necessidades materiais dos beneficiários de alimentos e possibilidades financeiras do alimentante. Se a prova se divorcia dos
referidos pontos, não possui qualquer utilidade para o desate da controvérsia, sendo, portanto, dispensável. Nesse prumo, explicite a parte autora
a utilidade e pertinência da prova oral requerida na petição de ID 15807834, frente ao ora exposto. Prazo: 5 dias.
N. 0711204-75.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF16058 - DENISE SOARES VARGAS. R. R. R. Adv(s).:
DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . A prova testemunhal,
em ações de alimentos, como não poderia ser diferente, deve estar em sintonia com os vértices que contemplam a fixação da verba alimentar,
quais sejam, necessidades materiais dos beneficiários de alimentos e possibilidades financeiras do alimentante. Se a prova se divorcia dos
referidos pontos, não possui qualquer utilidade para o desate da controvérsia, sendo, portanto, dispensável. Nesse prumo, explicite a parte autora
a utilidade e pertinência da prova oral requerida na petição de ID 15807834, frente ao ora exposto. Prazo: 5 dias.
N. 0711204-75.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF16058 - DENISE SOARES VARGAS. R. R. R. Adv(s).:
DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . A prova testemunhal,
em ações de alimentos, como não poderia ser diferente, deve estar em sintonia com os vértices que contemplam a fixação da verba alimentar,
quais sejam, necessidades materiais dos beneficiários de alimentos e possibilidades financeiras do alimentante. Se a prova se divorcia dos
referidos pontos, não possui qualquer utilidade para o desate da controvérsia, sendo, portanto, dispensável. Nesse prumo, explicite a parte autora
a utilidade e pertinência da prova oral requerida na petição de ID 15807834, frente ao ora exposto. Prazo: 5 dias.
N. 0711204-75.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF16058 - DENISE SOARES VARGAS. R. R. R. Adv(s).:
DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES. T. Adv(s).: . A prova testemunhal,
em ações de alimentos, como não poderia ser diferente, deve estar em sintonia com os vértices que contemplam a fixação da verba alimentar,
quais sejam, necessidades materiais dos beneficiários de alimentos e possibilidades financeiras do alimentante. Se a prova se divorcia dos
referidos pontos, não possui qualquer utilidade para o desate da controvérsia, sendo, portanto, dispensável. Nesse prumo, explicite a parte autora
a utilidade e pertinência da prova oral requerida na petição de ID 15807834, frente ao ora exposto. Prazo: 5 dias.
N. 0710084-94.2017.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF50559 - BRUNA LUANA MOURA SILVA,
DF45271 - GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO, DF25787 - RODRIGO BRITO DA SILVA. R. Adv(s).: DF52869 - MARCO ROBERTO DE
CARVALHO, DF31876 - MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO
DOS SANTOS. Inicialmente, em que pese a petição de ID 16588446, informo que, conforme preceitua o artigo 112, CPC, deverá o advogado
comprovar, aos autos, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Sem prejuízo, defiro o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação dos balancetes, conforme requerido na petição de ID 15995940 pela parte autora. Intimem-se.
N. 0710084-94.2017.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF50559 - BRUNA LUANA MOURA SILVA,
DF45271 - GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO, DF25787 - RODRIGO BRITO DA SILVA. R. Adv(s).: DF52869 - MARCO ROBERTO DE
CARVALHO, DF31876 - MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO
DOS SANTOS. Inicialmente, em que pese a petição de ID 16588446, informo que, conforme preceitua o artigo 112, CPC, deverá o advogado
comprovar, aos autos, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Sem prejuízo, defiro o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação dos balancetes, conforme requerido na petição de ID 15995940 pela parte autora. Intimem-se.
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