TJDFT 04/05/2018 - Pág. 1226 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
razão pela qual julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Em face do princípio da causalidade, bem como do disposto
no artigo 85, § 10, do CPC, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da
causa, conforme § 2º do citado dispositivo legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 18:43:08. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0705067-03.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CALIL ABRAO. Adv(s).:
DF17254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. R: DROGARIA CAETANO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSIMAR BRAZ
DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON MALHEIROS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705067-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CALIL
ABRAO RÉU: DROGARIA CAETANO LTDA - ME, GILSIMAR BRAZ DE SIQUEIRA, EMERSON MALHEIROS DE MELO SENTENÇA A presente
ação de despejo perdeu seu objeto, visto que o autor obteve a satisfação de sua pretensão, conforme petição e documento de ID Num. 16606087,
razão pela qual julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Em face do princípio da causalidade, bem como do disposto
no artigo 85, § 10, do CPC, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da
causa, conforme § 2º do citado dispositivo legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 18:43:08. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0705067-03.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CALIL ABRAO. Adv(s).:
DF17254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. R: DROGARIA CAETANO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSIMAR BRAZ
DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON MALHEIROS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705067-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CALIL
ABRAO RÉU: DROGARIA CAETANO LTDA - ME, GILSIMAR BRAZ DE SIQUEIRA, EMERSON MALHEIROS DE MELO SENTENÇA A presente
ação de despejo perdeu seu objeto, visto que o autor obteve a satisfação de sua pretensão, conforme petição e documento de ID Num. 16606087,
razão pela qual julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Em face do princípio da causalidade, bem como do disposto
no artigo 85, § 10, do CPC, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da
causa, conforme § 2º do citado dispositivo legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 18:43:08. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0720623-79.2017.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: LUCIANA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: INCORPORADORA DUETTO LTDA. Adv(s).: DF007383 - GUSTAVO
HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720623-79.2017.8.07.0001
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DOS
SANTOS EXECUTADO: INCORPORADORA DUETTO LTDA SUSCITADO: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o
cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Esclareço, por oportuno,
que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica perdeu seu objeto, diante do adimplemento da obrigação pelo devedor. Custas
'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente, nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de
2018 14:58:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0720623-79.2017.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: LUCIANA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: INCORPORADORA DUETTO LTDA. Adv(s).: DF007383 - GUSTAVO
HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720623-79.2017.8.07.0001
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DOS
SANTOS EXECUTADO: INCORPORADORA DUETTO LTDA SUSCITADO: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o
cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Esclareço, por oportuno,
que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica perdeu seu objeto, diante do adimplemento da obrigação pelo devedor. Custas
'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente, nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de
2018 14:58:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0720623-79.2017.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: LUCIANA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: INCORPORADORA DUETTO LTDA. Adv(s).: DF007383 - GUSTAVO
HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720623-79.2017.8.07.0001
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DOS
SANTOS EXECUTADO: INCORPORADORA DUETTO LTDA SUSCITADO: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o
cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Esclareço, por oportuno,
que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica perdeu seu objeto, diante do adimplemento da obrigação pelo devedor. Custas
'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente, nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de
2018 14:58:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0720623-79.2017.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: LUCIANA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: INCORPORADORA DUETTO LTDA. Adv(s).: DF007383 - GUSTAVO
HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720623-79.2017.8.07.0001
Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DOS
SANTOS EXECUTADO: INCORPORADORA DUETTO LTDA SUSCITADO: TITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o
cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Esclareço, por oportuno,
que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica perdeu seu objeto, diante do adimplemento da obrigação pelo devedor. Custas
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