TJDFT 04/05/2018 - Pág. 1052 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga
da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher
as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente
trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º; Int. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 15:33:42. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0726938-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES
MELO. R: ADONIS PEREIRA LEITE. Adv(s).: DF28467 - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. Indefiro o requerimento de penhora porque, além
de se tratar de empresa individual de sociedade limitada, a sua propriedade não pertence ao executado, conforme documento de ID 16358116.
Fica intimada a parte exequente a indicar providência idônea e ainda não pleiteada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF,
30 de abril de 2018 15:39:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0710724-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES. Adv(s).: DF02191 - JOAQUIM PEDRO DE
OLIVEIRA. Ao Exequente para dizer o que deseja, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:04:45. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0729680-24.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA. A: QUEIROZ E PERETTI
ADVOGADOS. Adv(s).: SC29924 - ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO. R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. Adv(s).:
RJ75413 - CLEBER MARQUES REIS. Ao requerente para que apresente Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art 511 do CPC.
Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:14:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0729680-24.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA. A: QUEIROZ E PERETTI
ADVOGADOS. Adv(s).: SC29924 - ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO. R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. Adv(s).:
RJ75413 - CLEBER MARQUES REIS. Ao requerente para que apresente Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art 511 do CPC.
Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:14:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0707757-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE. A: MARCOS
ATAIDE CAVALCANTE. Adv(s).: DF11543 - JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF32029 GIULIO ALVARENGA REALE. À Exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 16553287, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA,
DF, 30 de abril de 2018 16:24:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0707757-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE. A: MARCOS
ATAIDE CAVALCANTE. Adv(s).: DF11543 - JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF32029 GIULIO ALVARENGA REALE. À Exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 16553287, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA,
DF, 30 de abril de 2018 16:24:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0710874-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVERSON SIDNEY DA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF38249
- PATRICIA DE ANDRADE LIMA. R: CHARLES MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASIL EVENTOS LOCACAO E
CONSERVACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Exeqeunte para que traga aos autos a decisão do agravo , no prazo de 5 (cinco)
dias, pois a juntada aos autos resta ilegível. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:35:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0711690-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS EDUARDO BRUNS DE MORAES. Adv(s).: DF30334 - LUIS
EDUARDO BRUNS DE MORAES. R: CENTRO INFANTIL REINO ENCANTADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial
para anexar os itens faltantes assinalados na certidão de ID 16557123 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial . Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:47:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0714198-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).:
DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: FLAVIO DE JESUS MARQUES. Adv(s).: DF32887 - JOSE
FARIAS DOS SANTOS, DF47915 - ALBA DE ARAUJO MADEIRO. Ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos, certidão
de matrícula do imóvel sobre o qual requer a penhora, ou instrumento congênere. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:56:57. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0729277-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. R: FRANCISCO IRAN MONTE CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Exequente para que se manifeste
sobre a petição de ID 16529293, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 17:01:22. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0739967-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARTHA TRAMM SANTOS. Adv(s).: DF36129 - LEONARDO GUEDES
DA FONSECA PASSOS, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF38809 - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Trata-se de ação de revisão de benefício de previdência privada, para inclusão nos cálculos
do benefício, das horas extras trabalhadas e reconhecidas em ação trabalhista. A questão posta em debate é eminentemente de direito e os
documentos acostados aos autos são suficientes para julgamento da demanda, não sendo necessária a produção de outras provas. Em eventual
procedência do pedido, pode ser determinada a realização de perícia, para apuração do valor devido, em cumprimento de sentença. O caso
em debate é objeto do Recurso Repetitivo REsp 1.312.736/RS, em que foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os feitos em
tramitação, nos seguintes termos: "(...)Verifico, na questão relativa à inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria
das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, que
há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Dessa forma, afeto a presente insurgência a julgamento
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