TJDFT 30/04/2018 - Pág. 1246 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da
União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.010005-7 - Embargos de Terceiro - A: MARLENE DE FARIA FLAUSINO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R:
JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral Ferreira da Costa. Certifico que juntei às fls. o demonstrativo do cálculo
das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da
Corregedoria, fica a parte MARLENE DE FARIA FLAUSINO intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados,
após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais,
acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados
nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h49. .
Nº 2008.01.1.024766-5 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF07518E - Ygor Prado Monteiro, SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: SEBASTIAO PACHECO GARCIA FILHO. Adv(s).: DF025857
- Gerson Moises Medeiros. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h48. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento
Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h48.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034956-7 - Procedimento Comum - A: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral Ferreira
da Costa. R: LAZARO FLAUSINO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. INTERESSADA: WAGNER PEGO DE SALES. Adv(s).: MG094658
- Igor Lima Couy. Certifico que juntei às fls. o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em
cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte LAZARO FLAUSINO intimada na pessoa de seu
advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da
possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz,
bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado
junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h48. .
Nº 2012.01.1.120752-9 - Monitoria - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: CLOVES GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF035345 - Emival Goncalves de Sousa. Certifico que
juntei às fls. o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no
artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte CLOVES GONCALVES DE SOUSA intimada na pessoa de seu advogado, por
publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade,
mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de
que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para
a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio
Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria
deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h47. .
Nº 1999.01.1.048644-6 - Execucao - A: ENIKATIA DE JESUS ABE FLEURY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENEDITO RODRIGUES
CAMPOS. Adv(s).: MG096925 - Thales Vinicius Benones Oliveira. A: FREDERICO GAUDIE ABE FLEURY. Adv(s).: (.). A: FABRICIO DE JESUS
ABE FLEURY. Adv(s).: (.). A: FAUSTO DE JESUS ABE FLEURY. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. os demonstrativos do cálculo das custas
finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
ficam as partes ENIKATIA DE JESUS ABE FLEURY, FREDERICO GAUDIE ABE FLEURY, FABRICIO DE JESUS ABE FLEURY, FAUSTO DE
JESUS ABE FLEURY intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de
05 (cinco) dias úteis. Ficam as partes sucumbentes advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de
documentos de seus interesses, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento
dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 16h46. .
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