TJDFT 27/04/2018 - Pág. 368 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Não é dado à parte agitar
novamente questão que já foi discutida e apreciada, sobre as qual já se operou a preclusão, consoante preconiza o art. 507 do CPC. Se a decisão
desafiada por meio do segundo agravo de instrumento interposto pela parte limitou-se a renovar irresignação quanto a anterior determinação de
sobrestamento da Execução, determinação essa já impugnada em sede recursal pela agravante, não se verifica utilidade nem necessidade do
manejo de novo recurso para atacar pronunciamento judicial de conteúdo e efeitos idênticos ao anterior.
N. 0703717-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: MIRA PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: PR23366 - LIA TELLES
DE CAMARGO, SP169296 - RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA. R: ANTONIO MORENO. Adv(s).: DF26942 - MARCOS
DRUMMOND MALVAR. R: ELENITA CRISCI DA VALLE. Adv(s).: DF00766 - MILTON DE MELO. R: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E
COMERCIO. Adv(s).: DF0073830A - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: CELME MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: DF26942 MARCOS DRUMMOND MALVAR. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF0522600A - ROQUE TELLES FERREIRA, DF19577
- EDNA APARECIDA MARQUES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Não é dado à parte agitar
novamente questão que já foi discutida e apreciada, sobre as qual já se operou a preclusão, consoante preconiza o art. 507 do CPC. Se a decisão
desafiada por meio do segundo agravo de instrumento interposto pela parte limitou-se a renovar irresignação quanto a anterior determinação de
sobrestamento da Execução, determinação essa já impugnada em sede recursal pela agravante, não se verifica utilidade nem necessidade do
manejo de novo recurso para atacar pronunciamento judicial de conteúdo e efeitos idênticos ao anterior.
N. 0703717-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: MIRA PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: PR23366 - LIA TELLES
DE CAMARGO, SP169296 - RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA. R: ANTONIO MORENO. Adv(s).: DF26942 - MARCOS
DRUMMOND MALVAR. R: ELENITA CRISCI DA VALLE. Adv(s).: DF00766 - MILTON DE MELO. R: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E
COMERCIO. Adv(s).: DF0073830A - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: CELME MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: DF26942 MARCOS DRUMMOND MALVAR. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF0522600A - ROQUE TELLES FERREIRA, DF19577
- EDNA APARECIDA MARQUES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Não é dado à parte agitar
novamente questão que já foi discutida e apreciada, sobre as qual já se operou a preclusão, consoante preconiza o art. 507 do CPC. Se a decisão
desafiada por meio do segundo agravo de instrumento interposto pela parte limitou-se a renovar irresignação quanto a anterior determinação de
sobrestamento da Execução, determinação essa já impugnada em sede recursal pela agravante, não se verifica utilidade nem necessidade do
manejo de novo recurso para atacar pronunciamento judicial de conteúdo e efeitos idênticos ao anterior.
N. 0703717-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: MIRA PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: PR23366 - LIA TELLES
DE CAMARGO, SP169296 - RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA. R: ANTONIO MORENO. Adv(s).: DF26942 - MARCOS
DRUMMOND MALVAR. R: ELENITA CRISCI DA VALLE. Adv(s).: DF00766 - MILTON DE MELO. R: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E
COMERCIO. Adv(s).: DF0073830A - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: CELME MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: DF26942 MARCOS DRUMMOND MALVAR. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF0522600A - ROQUE TELLES FERREIRA, DF19577
- EDNA APARECIDA MARQUES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Não é dado à parte agitar
novamente questão que já foi discutida e apreciada, sobre as qual já se operou a preclusão, consoante preconiza o art. 507 do CPC. Se a decisão
desafiada por meio do segundo agravo de instrumento interposto pela parte limitou-se a renovar irresignação quanto a anterior determinação de
sobrestamento da Execução, determinação essa já impugnada em sede recursal pela agravante, não se verifica utilidade nem necessidade do
manejo de novo recurso para atacar pronunciamento judicial de conteúdo e efeitos idênticos ao anterior.
N. 0703717-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: MIRA PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: PR23366 - LIA TELLES
DE CAMARGO, SP169296 - RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA. R: ANTONIO MORENO. Adv(s).: DF26942 - MARCOS
DRUMMOND MALVAR. R: ELENITA CRISCI DA VALLE. Adv(s).: DF00766 - MILTON DE MELO. R: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E
COMERCIO. Adv(s).: DF0073830A - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: CELME MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: DF26942 MARCOS DRUMMOND MALVAR. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF0522600A - ROQUE TELLES FERREIRA, DF19577
- EDNA APARECIDA MARQUES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Não é dado à parte agitar
novamente questão que já foi discutida e apreciada, sobre as qual já se operou a preclusão, consoante preconiza o art. 507 do CPC. Se a decisão
desafiada por meio do segundo agravo de instrumento interposto pela parte limitou-se a renovar irresignação quanto a anterior determinação de
sobrestamento da Execução, determinação essa já impugnada em sede recursal pela agravante, não se verifica utilidade nem necessidade do
manejo de novo recurso para atacar pronunciamento judicial de conteúdo e efeitos idênticos ao anterior.
N. 0703717-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: MIRA PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: PR23366 - LIA TELLES
DE CAMARGO, SP169296 - RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA. R: ANTONIO MORENO. Adv(s).: DF26942 - MARCOS
DRUMMOND MALVAR. R: ELENITA CRISCI DA VALLE. Adv(s).: DF00766 - MILTON DE MELO. R: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E
COMERCIO. Adv(s).: DF0073830A - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: CELME MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: DF26942 MARCOS DRUMMOND MALVAR. R: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF0522600A - ROQUE TELLES FERREIRA, DF19577
- EDNA APARECIDA MARQUES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. Não é dado à parte agitar
novamente questão que já foi discutida e apreciada, sobre as qual já se operou a preclusão, consoante preconiza o art. 507 do CPC. Se a decisão
desafiada por meio do segundo agravo de instrumento interposto pela parte limitou-se a renovar irresignação quanto a anterior determinação de
sobrestamento da Execução, determinação essa já impugnada em sede recursal pela agravante, não se verifica utilidade nem necessidade do
manejo de novo recurso para atacar pronunciamento judicial de conteúdo e efeitos idênticos ao anterior.
N. 0705698-21.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: FORQUILHA PNEUS LTDA. Adv(s).: DF2875800A - GUILHERME PEREIRA COELHO
SILVA. R: CASA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF4290100A - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF3759900A
- KLEBER VENANCIO DE MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. VALOR DADO À CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ARTS. 292 E
293 DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Concluindo que o valor dado à causa está efetivamente
aquém do devido, com reflexos, inclusive, na condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da
recorrente, necessária sua retificação, com o provimento ao recurso.
N. 0705698-21.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: FORQUILHA PNEUS LTDA. Adv(s).: DF2875800A - GUILHERME PEREIRA COELHO
SILVA. R: CASA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF4290100A - IGOR ARDELEANU MADALENA, DF3759900A
- KLEBER VENANCIO DE MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. VALOR DADO À CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ARTS. 292 E
293 DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Concluindo que o valor dado à causa está efetivamente
aquém do devido, com reflexos, inclusive, na condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da
recorrente, necessária sua retificação, com o provimento ao recurso.
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