TJDFT 27/04/2018 - Pág. 1547 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
corpo (desejável em cirurgia plástica já que cicatrizes sempre existirão). No caso das mamas estas cicatrizes se escondem no sulco mamário e no
caso do abdômen a roupa íntima cobre quase a totalidade destas. Nos glúteos nota-se o formato arredondado dos mesmos e de tamanho muito
adequado ao corpo da autora, com sinais de boa ?pega? do enxerto de gordura. Nota-se também a cicatriz resultante da queimadura na coxa.
Não há, portanto, evidência técnica do defendido erro médico, conforme pontuado na exordial. No caso em apreço nenhuma razão específica
justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista. A autora, embora regularmente intimada (ID 13398545) para falar sobre
o laudo pericial, sequer compareceu aos autos para se manifestar, de maneira que deve ser entendido que assentiu com as conclusões periciais,
que não possui interesse ou é incapaz de apontar e demonstrar impropriedades técnicas na perícia. Como pontuado acima, a prova pericial
afastou qualquer impropriedade ou responsabilidade do demandado em razão da intervenção médica realizada na promovente, inclusive no que
se refere à queimadura provocada pelo bisturi elétrico, risco efetivamente existente e descrito no termo de consentimento firmado pela paciente,
que evidencia a assunção do risco (ID 8498096 e 8498106). O consentimento manifestado pela autora, acima mencionado, igualmente evidencia
sua ciência sobre as possíveis complicações com os pontos decorrentes do procedimento, assim como a necessidade de cuidados e novas
avaliações, não havendo nos autos qualquer elemento para comprovar culpa do réu. De mais a mais, a completa satisfação do paciente com
determinado procedimento pressupõe, ao menos em parte, avaliação de cunho eminentemente subjetivo, intangível, mas a responsabilização
do profissional incumbido da sua realização só pode ser reconhecida com base em avaliação técnica objetiva, não servindo meras avaliações e
sentimentos pessoais da pessoa tratada. Conforme previsão do art. 479 do NCPC, segundo o qual o julgador apreciará a prova pericial de acordo
com o disposto no art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a
existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer. Neste caso,
todavia, como dito, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia. Com efeito, muito embora o julgador não esteja
vinculado ao às conclusões do laudo pericial, com já afirmado mais de uma vez linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos
eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da prova
pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer
outra capaz de elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre. Nesse passo, claramente ausentes os requisitos
para responsabilização civil do réu, situação que impõe a improcedência do pleito autoral. Consigno, finalmente, em relação aos honorários, que
de acordo com o art. 85 do NCPC, devem sempre ter como parâmetro de fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Conforme redação do § 8º do art.
85 do NCPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de
proveito econômico extremamente baixo ou alto, como no caso. Portanto, a fixação, na espécie, deve observar o critério equitativo previsto no
diploma adjetivo. III ? Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do NCPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, gastos com perícia e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º, do NCPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida nos
autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença
prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33,
de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2018. José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz
de Direito Substituto
N. 0703398-40.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF50862 - VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO. R.
Adv(s).: DF33890 - ERICA RODRIGUES LIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703398-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: F.M.S RÉU: R.C.R.L SENTENÇA I ? Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum,
ajuizada em 21/4/2017 por FRANCILEYA MARQUES SOUSA em desfavor de RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que contratou os serviços médicos prestados pelo requerido para realização de cirurgia plástica embelezadora (mastopexia com
prótese, abdominoplastia com lipoaspiração e enxerto), ocorrida em 30/9/2015 e retocada em 29/7/2016. Menciona que as intervenções efetivadas
pelo demandado não ocorreram de maneira satisfatória, na medida em que os resultados desejados e prometidos não foram alcançados. Ressalta,
por outro lado, que a postura do réu, além de inadequada, resultou em queimadura e danos permanentes em sua perna. Afirma que pontos não
retirados tempestivamente causaram severos incômodos. Diante de tal panorama requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos materiais (R$ 80.000,00), morais (R$ 90.000,00) e estéticos (R$ 90.000,00) sofridos. Postula, ademais, gratuidade de justiça. Gratuidade
deferida (ID 6662433). Tentativa de conciliação infrutífera (ID 8097306). O réu apresentou contestação (ID 8497832) e documentos. Não suscita
preliminares. No mérito, em resumo, argumenta que não houve erro médico, refutando, pontualmente, os contornos dos fatos alegados e pedidos
deduzidos, ao argumento de que estão ausentes os pressupostos para sua responsabilização civil. Ressalta que a queimadura noticiada teve
origem em sobrecarga de energia, que afetou o bisturi elétrico utilizado no procedimento, situação que configura caso fortuito/força maior, embora
expressamente informada à paciente sobre a possibilidade em termo de consentimento esclarecido. Réplica conforme ID 9028480/9028513.
Determinada a produção de prova pericial (ID 9352026). Laudo pericial e complemento conforme ID 13389049 e 13389778, sobre os quais as
partes tiveram oportunidade de se pronunciar. Ordenada a conclusão para sentença (ID 14490595). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação
A ação está pronta para receber sentença, pois as provas já acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e
ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado,
constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das
partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. No mérito, sem razão a autora. Exponho os motivos. A controvérsia apresentada cinge-se à
aferição da existência ou não de responsabilidade civil da parte ré decorrente dos alegados danos sofridos pela autora em virtude do tratamento
médico fornecido, alegadamente defeituoso. Em outras palavras, avaliar se houve indevida ação ou omissão do réu capaz de gerar danos à
autora em razão de equívoco no tratamento ministrado. A intervenção médica promovida pelo réu configura obrigação de resultado, atraindo
a aplicação das regras da responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, de maneira que o profissional responsável pelo procedimento
se exime do dever de indenizar apenas mediante prova da inexistência dos defeitos ou danos ou de ocorrência de força maior, caso fortuito ou
culpa exclusiva da vítima. Na espécie, entretanto, estão ausentes os pressupostos para imputação de responsabilidade civil ao demandado. O
correto deslinde da lide, pela sua própria natureza, pressupõe profunda avaliação técnica, motivo pelo qual para auxiliar o juízo na mencionada
e específica análise, foi nomeado especialista da área para funcionar como perito. A conclusão do Expert, todavia, vai totalmente de encontro à
versão apresentada pela demandante e corrobora a versão defensiva apresentada pelo réu. O especialista nomeado foi categórico ao concluir que
o procedimento médico prestado pelo réu foi adequado, porquanto perfeitamente de acordo com o preconizado pela literatura médica. Transcrevo,
abaixo, pontos elucidativos e relevantes do parecer técnico colacionado ao caderno de instrução (ID 13389049 e 13389778), verbis: [...] 1. Quais
procedimentos cirúrgicos foram realizados na Pericianda pelo médico Requerido? Resposta: Foi realizado na pericianda as seguintes cirurgias:
Mamoplastia com uso de próteses mamárias, Abdominoplastia e Lipoaspiração com enxerto de gordura na região glútea. 2. Os atos operatórios,
realizados pelo médico Requerido, estão de acordo com a técnica utilizada em cirurgia plástica? Resposta: Sim. A técnica utilizada pelo médico é
amplamente difundida na literatura médica. 3. O médico Requerido tem habilitação técnica em cirurgia plástica para realização do procedimento?
Resposta: Sim, considerando a documentação acostada nos autos. 4.Cicatrizes em ?T invertido? são habituais em cirurgias de mamoplastia
onde há necessidade de retirada de pele, ou houve alguma fuga às técnicas padrão de cirurgia mamária? Resposta: As mamas com excesso de
pele, em geral requerem a excisão cutânea (retirada de pele), e isto gera na grande maioria dos casos as cicatrizes em ?T? invertido. Ressalto
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