TJDFT 26/04/2018 - Pág. 369 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
N. 0703890-07.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MILTON CORDOVA JUNIOR. Adv(s).: DF22899 - MILTON CORDOVA
JUNIOR. R: ANA CRISTINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF42531 - IANNA IAMANY PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0703890-07.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTON CORDOVA JUNIOR AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento, ?com pedido de tutela de urgência/evidência,
com fundamento nos artigos 300, § 2º e art. 311, inc. I e II, todos do Código de Processo Civil?, interposto contra decisão que deferiu guarda
provisória de menor, em favor da Agravada, sua genitora. O Agravante alega em síntese que: 1) a Agravada vem, reiteradamente, descumprindo
a sentença que determinou a guarda compartilhada, ocultando-se juntamente com o menor nos períodos em que este deveria ser entregue ao
Agravante, fato que afirma ter ocorrido no ano-novo de 2017, nas férias de janeiro e julho do mesmo ano e nas janeiro de 2018; 2) a Agravada
pratica também atos de alienação parental, por meio de registro de seguidas ocorrências policiais, nas quais promove, sem provas, graves
acusações contra o Agravante; e 3) Esses fatos foram alegados pelo Agravante nos diversos processos em que as partes litigam sobre a guarda
do filho comum, mas não foram considerados nem pelos Magistrados, nem pelos Membros do Ministério Público que oficiaram naqueles feitos,
em que pese as provas robustas que respaldam tais alegações. Requer ?a inversão da guarda unilateral do menor para o Agravante, com
afastamento preventivo da Agravada por 180 dias, determinando que ela se submeta a tratamento psicológico?, ou a restauração da guarda
compartilhada, alterada na forma requerida. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a impossibilidade de, em análise
perfunctória própria desta sede recursal, decidir antecipadamente o mérito da ação originária, com base em fundamentos fáticos e jurídicos ainda
não submetidos ao crivo do contraditório e em provas ainda não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto,
indefiro o pedido antecipação de tutela recursal. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte
agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público, para parecer. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0703890-07.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MILTON CORDOVA JUNIOR. Adv(s).: DF22899 - MILTON CORDOVA
JUNIOR. R: ANA CRISTINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF42531 - IANNA IAMANY PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0703890-07.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTON CORDOVA JUNIOR AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento, ?com pedido de tutela de urgência/evidência,
com fundamento nos artigos 300, § 2º e art. 311, inc. I e II, todos do Código de Processo Civil?, interposto contra decisão que deferiu guarda
provisória de menor, em favor da Agravada, sua genitora. O Agravante alega em síntese que: 1) a Agravada vem, reiteradamente, descumprindo
a sentença que determinou a guarda compartilhada, ocultando-se juntamente com o menor nos períodos em que este deveria ser entregue ao
Agravante, fato que afirma ter ocorrido no ano-novo de 2017, nas férias de janeiro e julho do mesmo ano e nas janeiro de 2018; 2) a Agravada
pratica também atos de alienação parental, por meio de registro de seguidas ocorrências policiais, nas quais promove, sem provas, graves
acusações contra o Agravante; e 3) Esses fatos foram alegados pelo Agravante nos diversos processos em que as partes litigam sobre a guarda
do filho comum, mas não foram considerados nem pelos Magistrados, nem pelos Membros do Ministério Público que oficiaram naqueles feitos,
em que pese as provas robustas que respaldam tais alegações. Requer ?a inversão da guarda unilateral do menor para o Agravante, com
afastamento preventivo da Agravada por 180 dias, determinando que ela se submeta a tratamento psicológico?, ou a restauração da guarda
compartilhada, alterada na forma requerida. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a impossibilidade de, em análise
perfunctória própria desta sede recursal, decidir antecipadamente o mérito da ação originária, com base em fundamentos fáticos e jurídicos ainda
não submetidos ao crivo do contraditório e em provas ainda não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto,
indefiro o pedido antecipação de tutela recursal. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte
agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público, para parecer. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
DESPACHO
N. 0703567-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BIANCA FERREIRA CAMARGO. A: MARIA ESTELA DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE, DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: EDINEIA ARAUJO DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703567-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BIANCA FERREIRA CAMARGO, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: EDINEIA ARAUJO DE SOUSA D E S P
A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA FERREIRA CAMARGO e outra, contra decisão da Vara Cível de Planaltina,
que não deferiu liminar em pedido de reintegração de posse ao fundamento de que não houve pedido da parte interessada. (ID 3592467 ? p.
14/15). Instadas a se manifestar quanto à admissibilidade do recurso diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, alegaram
que, embora a liminar em reintegração de posse não se enquadre exatamente nos termos da tutela provisória disciplinada no art. 300 do CPC,
também tem natureza cautelar e, portanto, seria admissível o agravo de instrumento. Não há pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de
Primeiro Grau para prestar as informações. Intime-se a agravada para se manifestar, caso queira, no prazo legal. Após a conclusão de todas as
diligências e transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília-DF, 24 de abril de 2018 17:53:55. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0703567-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BIANCA FERREIRA CAMARGO. A: MARIA ESTELA DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE, DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: EDINEIA ARAUJO DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703567-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BIANCA FERREIRA CAMARGO, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: EDINEIA ARAUJO DE SOUSA D E S P
A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA FERREIRA CAMARGO e outra, contra decisão da Vara Cível de Planaltina,
que não deferiu liminar em pedido de reintegração de posse ao fundamento de que não houve pedido da parte interessada. (ID 3592467 ? p.
14/15). Instadas a se manifestar quanto à admissibilidade do recurso diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, alegaram
que, embora a liminar em reintegração de posse não se enquadre exatamente nos termos da tutela provisória disciplinada no art. 300 do CPC,
também tem natureza cautelar e, portanto, seria admissível o agravo de instrumento. Não há pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de
Primeiro Grau para prestar as informações. Intime-se a agravada para se manifestar, caso queira, no prazo legal. Após a conclusão de todas as
diligências e transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília-DF, 24 de abril de 2018 17:53:55. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
ATO ORDINATÓRIO
N. 0713549-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO LEAO BEZERRA FILHO. A: FRANCISCO PAIVA
GOMES. A: JOSE ALMEIDA SALES. A: FRANCISCO SOARES DA SILVA. A: CESAR DANTAS DUARTE. A: TEREZINHA DE MEDEIROS
BEZERRA. A: IVO ELEUTERIO DE SOUZA. A: JOSIBIAS SALUSTRE DA SILVA. A: GUTEMBERG OLIVEIRA DE SOUZA. A: GERSON GOMES
DE CARVALHO. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0713549-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FRANCISCO LEAO BEZERRA FILHO, FRANCISCO PAIVA GOMES, JOSE ALMEIDA SALES, FRANCISCO SOARES DA SILVA, CESAR
DANTAS DUARTE, TEREZINHA DE MEDEIROS BEZERRA, IVO ELEUTERIO DE SOUZA, JOSIBIAS SALUSTRE DA SILVA, GUTEMBERG
369