TJDFT 24/04/2018 - Pág. 772 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o
Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Abril de 2018, às 14:37:48. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0709156-27.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES.
Adv(s).: DF32006 - EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T:
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO
SIQUEIRA DE PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T:
VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0709156-27.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da
Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o
Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Abril de 2018, às 14:37:48. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0709156-27.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES.
Adv(s).: DF32006 - EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T:
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO
SIQUEIRA DE PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T:
VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0709156-27.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da
Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o
Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Abril de 2018, às 14:37:48. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0709156-27.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES.
Adv(s).: DF32006 - EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T:
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO
SIQUEIRA DE PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T:
VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0709156-27.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da
Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o
Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Abril de 2018, às 14:37:48. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0709156-27.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES.
Adv(s).: DF32006 - EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T:
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO
SIQUEIRA DE PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T:
VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do DF Número do processo: 0709156-27.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da
Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na
certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o
Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Abril de 2018, às 14:37:48. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0709156-27.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES.
Adv(s).: DF32006 - EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA.
Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
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