TJDFT 23/04/2018 - Pág. 689 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
RECORRENTE(S) FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO RECORRIDO(S) LUANA ISIDRO DE FREITAS e EVANDRO
ISIDRO DE FREITAS Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1090161 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo interno
interposto pela parte agravante em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário porquanto o acórdão recorrido
está em conformidade com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL ? INSS versus DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO), paradigma correspondente ao Tema 810, julgado em sistemática de repercussão
geral. II. Em seu recurso, a parte agravante alega que a controvérsia não está pacificada, eis que o julgamento do RE 870947/SE ainda não
foi concluído, pois foram opostos Embargos de Declaração, visando à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Requer, assim,
novo sobrestamento do recurso extraordinário até que haja julgamento definitivo do referido recurso paradigma. III. Recurso próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. IV. O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
nos termos do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário tendo como fundamento a
conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. Ademais, o art. 33 do Regimento Interno
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF também dispõe que cabe agravo interno contra as decisões do presidente de turma recursal
relativas ao recurso extraordinário. V. No caso, não assiste razão ao agravante. Isto porque, o efeito vinculante do precedente firmado pelo STF
surge no momento em que a tese ou o acórdão paradigma é publicado em meio oficial e não com o trânsito em julgado da decisão. Logo, após a
publicação, cabe ao presidente do tribunal de origem fazer a subsunção do acórdão recorrido com o entendimento fixado em repercussão geral,
mesmo que ainda haja embargos de declaração pendentes de julgamento. Precedentes: RE 593849 ED-segundos, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017; RE 989413 AgRED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG
16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017; RE 1007733 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017. VI. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática
mantida. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR
ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O FISCHER - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Abril de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz JO?O FISCHER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0706134-94.2014.8.07.0016 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA HEMOCENTRO. Adv(s).: DFA3422800 - FABIANO LIMA PEREIRA. R: LUANA ISIDRO DE FREITAS. R: EVANDRO ISIDRO DE FREITAS.
Adv(s).: DFA3570600 - MARINO AZEVEDO JUNIOR, DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDIN?RIO 0706134-94.2014.8.07.0016
RECORRENTE(S) FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO RECORRIDO(S) LUANA ISIDRO DE FREITAS e EVANDRO
ISIDRO DE FREITAS Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1090161 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo interno
interposto pela parte agravante em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário porquanto o acórdão recorrido
está em conformidade com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL ? INSS versus DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO), paradigma correspondente ao Tema 810, julgado em sistemática de repercussão
geral. II. Em seu recurso, a parte agravante alega que a controvérsia não está pacificada, eis que o julgamento do RE 870947/SE ainda não
foi concluído, pois foram opostos Embargos de Declaração, visando à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Requer, assim,
novo sobrestamento do recurso extraordinário até que haja julgamento definitivo do referido recurso paradigma. III. Recurso próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. IV. O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
nos termos do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário tendo como fundamento a
conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. Ademais, o art. 33 do Regimento Interno
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF também dispõe que cabe agravo interno contra as decisões do presidente de turma recursal
relativas ao recurso extraordinário. V. No caso, não assiste razão ao agravante. Isto porque, o efeito vinculante do precedente firmado pelo STF
surge no momento em que a tese ou o acórdão paradigma é publicado em meio oficial e não com o trânsito em julgado da decisão. Logo, após a
publicação, cabe ao presidente do tribunal de origem fazer a subsunção do acórdão recorrido com o entendimento fixado em repercussão geral,
mesmo que ainda haja embargos de declaração pendentes de julgamento. Precedentes: RE 593849 ED-segundos, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017; RE 989413 AgRED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG
16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017; RE 1007733 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017. VI. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática
mantida. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR
ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O FISCHER - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Abril de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR
ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz JO?O FISCHER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. UN?NIME
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