TJDFT 19/04/2018 - Pág. 1104 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
partes, razão pela qual defiro o pedido. Todavia, considerando que o CEJUSC/Brasília não realiza mais perícias médicas, assim como o Instituto
Médico Legal do Distrito Federal não é órgão vinculado a este Tribunal, intime-se o perito do juízo, o Dr. FRANCISCO JOSÉ ROSSI, com registro
nesta serventia, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, conforme Portaria Conjunta n. 53/2011 e Portaria
Conjunta n. 01/2016 deste TJDFT, no que se refere à cota parte dos honorários que deve ser suportada pelo Autor, porquanto beneficiário da
gratuidade de justiça (ID 10980351). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para análise e, se for o caso, nomeação do perito e fixação dos honorários periciais. Intime-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0739795-07.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF28025 - VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739795-07.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares
a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem
presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Fixo como ponto controvertido
a existência de nexo causal entre o evento danoso e as lesões suportadas pelo Autor, assim como o grau de lesão nos termos artigo 3º, §1º,
I e II da Lei 6.194/74. Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é imprescindível a realização da prova pericial requerida pelas
partes, razão pela qual defiro o pedido. Todavia, considerando que o CEJUSC/Brasília não realiza mais perícias médicas, assim como o Instituto
Médico Legal do Distrito Federal não é órgão vinculado a este Tribunal, intime-se o perito do juízo, o Dr. FRANCISCO JOSÉ ROSSI, com registro
nesta serventia, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, conforme Portaria Conjunta n. 53/2011 e Portaria
Conjunta n. 01/2016 deste TJDFT, no que se refere à cota parte dos honorários que deve ser suportada pelo Autor, porquanto beneficiário da
gratuidade de justiça (ID 10980351). Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para análise e, se for o caso, nomeação do perito e fixação dos honorários periciais. Intime-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0710283-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAPHAEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF29484 - RAPHAEL
PERES RODRIGUES. R: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER. Adv(s).: DF49601 - DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710283-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL PERES RODRIGUES
EXECUTADO: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento
de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a
planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumprase. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0710283-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAPHAEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF29484 - RAPHAEL
PERES RODRIGUES. R: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER. Adv(s).: DF49601 - DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710283-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL PERES RODRIGUES
EXECUTADO: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento
de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a
planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumprase. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731513-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MIGUEL INES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF51169 - RODOLFO
ALAN RODRIGUES MACHADO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF13445 - ANDREA SUELY
VASQUEZ VALADAO. R: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME. Adv(s).: MG79898 - KALENE MORAIS ANTUNES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731513-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MIGUEL INES DA SILVA FILHO RÉU: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOOP VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor, ante o descumprimento do acordo formulado com o 2º requerido. Intime-se o requerido/devedor (LOOP
VEICULOS) para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as
verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0731513-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MIGUEL INES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF51169 - RODOLFO
ALAN RODRIGUES MACHADO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF13445 - ANDREA SUELY
VASQUEZ VALADAO. R: LOOP VEICULOS - EIRELI - ME. Adv(s).: MG79898 - KALENE MORAIS ANTUNES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731513-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MIGUEL INES DA SILVA FILHO RÉU: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOOP VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor, ante o descumprimento do acordo formulado com o 2º requerido. Intime-se o requerido/devedor (LOOP
VEICULOS) para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as
verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
1104