TJDFT 17/04/2018 - Pág. 866 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
Nº 2013.01.1.117268-2 - Ordinaria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025182 - TIAGO CORREIA
DA CRUZ, DF013672 - Viviane de Castro, DF025182 - Tiago Correia da Cruz, DF12212E - Emerson Alves Frota, DF13787E - Jérsica da Silva
Gonçalves, DF14497E - Thamires Soares Cruvinel da Silva, DF16079E - Adriano Machado Souto. R: CEIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA
ME e outros. Adv(s).: DF004689 - MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO, DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R: ANTONIO CARLOS DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF004689 - MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO, DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo, DF037574 - Fernanda de
Jesus Barros. R: SIMONE RIBEIRO MONTENEGRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. Compulsando os autos verifica-se que o mandado de reitegração de posse está pendente de cuprimento desde
fevereiro de 2016 (fl. 148) e que ainda não foi cumprido em razão da autora não fornecer os meios necessários (fl. 259). Assim, concedo à autora
o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 259), sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quartafeira, 11/04/2018 às 17h10. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 9034/96 - Ordinaria - A: KEDMA REGO OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF016362 - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO.
R: FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF007157 - DENISE CARDOSO MINERVINO. A: FATIMA
APARECIDA LEMES. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA. A: SOLANGE DA SILVA. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA
SARAIVA. A: LIRANEIDE PROBO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA. A: IVONE LIMA TEIXEIRA. Adv(s).:
DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA. A: JUVANIRA DALVA PIEROBOM S DE AVILA. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA.
A: MARCIA STECKELBERG DE SANTANA. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA. A: DORIS APARECIDA COSTA RODRIGUES.
Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA. A: WAINE APARECIDA DA SILVA MELO. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA.
A: SONIA MARIA RODRIGUES. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário
ajuizada por KEDMA REGO OLIVEIRA, FATIMA APARECIDA LEMES, SOLANGE DA SILVA , LIRANEIDE PROBO DE OLIVEIRA, IVONE LIMA
TEIXEIRA JUVANIRA DALVA PIEROBOM S DE AVILA, MARCIA STECKELBERG DE SANTANA, DORIS APARECIDA COSTA RODRIGUES,
WAINE APARECIDA DA SILVA MELO e SONIA MARIA RODRIGUES em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Em
resumo, o pedido dos autores, na inicial, veio assim formulado: "a) reajuste da parcela referente aos quintos, que integram a remuneração dos
Autores, considerados todos os índices de reajuste, a qualquer título, atribuídos às funções de direção, chefia e assessoramento ou cargo em
comissão, a partir da edição da Medida Provisória nº 892, de 1995, ocorridos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal até a data em que o
pagamento for efetivado; b) incorporação, a partir da edição da Medida Provisória nº 892, de 1995, do valor dos reajustes atribuídos aos quintos
incorporados, nos termos do pedido formulado no item anterior; c) incorporação dos quintos para o servidor Autor que estava exercendo função
de direção, chefia e assessoramento, ou o cargo em comissão, cujo quinto completou-se no período compreendido entre a edição da MP nº 892
de 1995, e esta data, e o seu respectivo pagamento; d) pagamento de correção monetária, pela variação do IPC - série "R" do IBGE ou do IPC da
FIPE/USP; e) pagamento de juros na base de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente; f) honorários advocatícios de sucumbência na base
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; g) custas judiciais e demais despesas do processo." Após a contestação, o eminente Juiz
decidiu o feito com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a incorporar aos vencimentos do
autor a gratificação pelo exercício do cargo em comissão, desde findado o primeiro ano de exercício até a data de sua implementação voluntária
em 1994, acrescida da atualização monetária a partir do dia em que o pagamento devia ser efetuado e juros de mora de 0,5% ao mês, contados
a partir da citação. Tais verbas serão reflexivas aos adicionais de férias e à gratificação natalina, igualmente atualizadas. Condeno ainda a ré
a compor os emolumentos judiciais adiantados pelo servidor neste procedimento e a pagar honorários de advogado que arbitro em 10% (dez
por cento) incidentes sobre o quantum apurado na liquidação em virtude de seu valor depender de cálculos do contador." Ainda na sentença,
o MM. Juiz acolheu a preliminar de litispendência arguida pela ré na contestação, e por consequência, extinguiu o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento do disposto no artigo 267, inciso V, do CPC em relação às autoras WAINE APARECIDA DA SILVA MELO, SÔNIA
MARIA RODRIGUES E JUVANIRA DALVA PIEROBOM SILVEIRA DE ÁVILA. Irresignada, apelou a Fundação Hospitalar do DF, alegando, em
síntese, que, a partir da edição da Lei nº 1.004/96, adotou todas as providências necessárias à regularização da situação funcional dos apelados,
procedendo a atualização das parcelas denominadas de quintos e os respectivos pagamentos, tanto das parcelas atrasadas como das vincendas,
conforme os contracheques juntados. Alega, ainda, que a condenação imposta pelo Ilustre Magistrado não corresponde ao pedido, já que o pleito
dos autores foi para incorporação de quintos a partir da edição da MP, e não no período compreendido entre o primeiro ano de exercício até
a data da sua implementação voluntária em 1994, caracterizando o julgamento ultra petita. Sobreveio decisão do egrégio Tribunal de Justiça
do Distrito federal e dos Territórios (fls. 243/9), deixando assinalado: "o ilustre sentenciante condenou a ré a incorporar aos vencimentos dos
autores a antedita gratificação, "desde findado o primeiro ano de exercício até a data da sua implementação voluntária em 1994", acrescida da
atualização monetária e de juros de 0,5% ao mês. Trata-se à evidência, de equívoco do Juiz a quo, tendo em vista que os pedidos constantes
da exordial dizem respeito somente ao período posterior à edição da MP. Nº 892, de 16/02/95. É caso, portanto, de julgamento extra petita, com
violação do princípio de adstrição do juiz ao pedido da parte, consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, porquanto se condenou a ré em objeto
diverso do que fora demandada, fora do pedido". II FUNDAMENTAÇÃO Relatados, passo à decisão. Inicialmente cumpre ressaltar que o Código
de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Observa-se, pois, que a
aplicação da Lei 13.105/2015 deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. O processo é uma espécie de
ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria "ato-complexo de formação sucessiva": os vários atos
que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si,
que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional. Cada ato que compõem o processo é um ato jurídico
que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), mesmo se ele for um ato jurídico processual. Por isso
o art. 14 do CPC determina que se respeitem "os atos processuais praticados". Anulada a sentença, impõe-se reconhecer que o pedido acha-se
restrito às demais parcelas não alcançadas pelo ato administrativo(fl. 397), e seus consectários, eis que não há rejeição implícita dos pedidos aos
quais nenhuma menção faz o julgado. Todavia, por existir também postulação na inicial do pagamento de juros e correção monetária incidentes
no período compreendido entre a data da lesão do direito à incorporação e a do efetivo pagamento, remanesce o interesse processual em sua
cobrança. Dessa forma, buscam as autoras a condenação da Fundação Hospitalar do Distrito Federal no pagamento do valor correspondente
à correção monetária e juros de mora pela quitação do principal da dívida em atraso, incidindo honorários advocatícios, além das despesas e
custas processuais. Quando das preliminares a ré noticia a existência de litispendência em relação às autoras Waine Sparecida da Silva Melo,
Sônia Maria Rodrigues e Juvanira Dalva Pierobom Sivaira de Ávila, o que ficou devidamente comprovado às fls.167/8. Acolho, assim, a preliminar
para determinar a exclusão das referidas autoras, em razão da comprovada litispendência. Registre-se que atualmente reformas de sentença,
como no caso, não acarretam o retorno do processo à origem para novo julgamento, por se tratar de questão exclusivamente de direito, o que
ensejaria o julgamento de toda a matéria pelo próprio tribunal, na forma do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC. Diante do quadro fático descrito,
principio por elucidar que a perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que
ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão
se verificada no curso do processo, antes do julgamento. In casu, no momento da propositura da ação verifica-se a existência de interesse de
agir por parte das autoras quanto aos pedidos insertos na exordial (reajuste da parcela referente aos quintos, incorporação, a partir da edição
da Medida Provisória nº 892, de 1995 e incorporação dos quintos para o servidor Autor que exercia função de direção ), que desapareceram,
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