TJDFT 13/04/2018 - Pág. 1418 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
MOURA BRITO, ALVARO SAMPAIO FILHO, JOAO PEDRO DE SALLES BARRADAS, RANILSON BEZERRA DINIZ, ATAUALPA MORAIS ALVES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ABADIO FERREIRA em desfavor de
BANCO DO BRASIL SA. O presente cumprimento de sentença tem por objeto obter o ressarcimento de valores supostamente cobrados de forma
indevida pelo Banco, após ter sido efetuado o depósito do valor homologado em liquidação do processo nº 2007.01.1.126902-8 . Diz que o Banco
está efetivando cobranças indevidas de valores após o resgate do contrato. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão do autor reside em
promover o início da fase de cumprimento da sentença para receber de volta quantias que foram descontadas indevidamente após o resgate do
contrato que foi objeto de análise na ação de repetição de indébito que tramitou sob o nº 2007.01.1.126902-8. Para o manejo de uma ação, com
o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por
sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/adequação da provocação a um provimento de mérito. Ocorre que a ação
de repetição de indébito de nº 2007.01.1.126902-8, consoante se observa pela documentação acostada já foi objeto de sentença, e posterior
liquidação e pagamento integral do débito apontado relacionados aos contratos questionados naquela ação. Assim, não há que se falar em
cumprimento de sentença, quando a obrigação de pagar quantia certa já foi liquidada e quitada. No presente caso pelo relato dos autores, houve
nova cobrança indevida por parte do Banco após a quitação do contrato. Ora, trata-se portanto de uma nova causa de pedir a qual demanda
ação de conhecimento própria. Portanto, patente a falta de adequação do pedido formulado a título de cumprimento de sentença de processo
que já teve a integralidade de sua prestação jurisdicional exaurida inclusive com o pagamento integral do débito objeto da liquidação. Neste
caso, a cobrança indevida efetivada pelo Banco demanda nova ação. Ante o exposto, EXTINGUO o presente cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que os autores devem propor nova ação de conhecimento para buscar o
ressarcimento pela outra conduta do Banco de cobrar valores por contratos que já tinham sido extintos. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 14:04:59. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0707809-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABADIO FERREIRA. A: ADALTO MOURA BRITO. A: ALVARO
SAMPAIO FILHO. A: JOAO PEDRO DE SALLES BARRADAS. A: RANILSON BEZERRA DINIZ. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).:
DF8084 - ATAUALPA MORAIS ALVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707809-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABADIO FERREIRA, ADALTO
MOURA BRITO, ALVARO SAMPAIO FILHO, JOAO PEDRO DE SALLES BARRADAS, RANILSON BEZERRA DINIZ, ATAUALPA MORAIS ALVES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ABADIO FERREIRA em desfavor de
BANCO DO BRASIL SA. O presente cumprimento de sentença tem por objeto obter o ressarcimento de valores supostamente cobrados de forma
indevida pelo Banco, após ter sido efetuado o depósito do valor homologado em liquidação do processo nº 2007.01.1.126902-8 . Diz que o Banco
está efetivando cobranças indevidas de valores após o resgate do contrato. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão do autor reside em
promover o início da fase de cumprimento da sentença para receber de volta quantias que foram descontadas indevidamente após o resgate do
contrato que foi objeto de análise na ação de repetição de indébito que tramitou sob o nº 2007.01.1.126902-8. Para o manejo de uma ação, com
o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por
sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/adequação da provocação a um provimento de mérito. Ocorre que a ação
de repetição de indébito de nº 2007.01.1.126902-8, consoante se observa pela documentação acostada já foi objeto de sentença, e posterior
liquidação e pagamento integral do débito apontado relacionados aos contratos questionados naquela ação. Assim, não há que se falar em
cumprimento de sentença, quando a obrigação de pagar quantia certa já foi liquidada e quitada. No presente caso pelo relato dos autores, houve
nova cobrança indevida por parte do Banco após a quitação do contrato. Ora, trata-se portanto de uma nova causa de pedir a qual demanda
ação de conhecimento própria. Portanto, patente a falta de adequação do pedido formulado a título de cumprimento de sentença de processo
que já teve a integralidade de sua prestação jurisdicional exaurida inclusive com o pagamento integral do débito objeto da liquidação. Neste
caso, a cobrança indevida efetivada pelo Banco demanda nova ação. Ante o exposto, EXTINGUO o presente cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que os autores devem propor nova ação de conhecimento para buscar o
ressarcimento pela outra conduta do Banco de cobrar valores por contratos que já tinham sido extintos. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 14:04:59. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0707809-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABADIO FERREIRA. A: ADALTO MOURA BRITO. A: ALVARO
SAMPAIO FILHO. A: JOAO PEDRO DE SALLES BARRADAS. A: RANILSON BEZERRA DINIZ. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).:
DF8084 - ATAUALPA MORAIS ALVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707809-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABADIO FERREIRA, ADALTO
MOURA BRITO, ALVARO SAMPAIO FILHO, JOAO PEDRO DE SALLES BARRADAS, RANILSON BEZERRA DINIZ, ATAUALPA MORAIS ALVES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ABADIO FERREIRA em desfavor de
BANCO DO BRASIL SA. O presente cumprimento de sentença tem por objeto obter o ressarcimento de valores supostamente cobrados de forma
indevida pelo Banco, após ter sido efetuado o depósito do valor homologado em liquidação do processo nº 2007.01.1.126902-8 . Diz que o Banco
está efetivando cobranças indevidas de valores após o resgate do contrato. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão do autor reside em
promover o início da fase de cumprimento da sentença para receber de volta quantias que foram descontadas indevidamente após o resgate do
contrato que foi objeto de análise na ação de repetição de indébito que tramitou sob o nº 2007.01.1.126902-8. Para o manejo de uma ação, com
o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por
sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/adequação da provocação a um provimento de mérito. Ocorre que a ação
de repetição de indébito de nº 2007.01.1.126902-8, consoante se observa pela documentação acostada já foi objeto de sentença, e posterior
liquidação e pagamento integral do débito apontado relacionados aos contratos questionados naquela ação. Assim, não há que se falar em
cumprimento de sentença, quando a obrigação de pagar quantia certa já foi liquidada e quitada. No presente caso pelo relato dos autores, houve
nova cobrança indevida por parte do Banco após a quitação do contrato. Ora, trata-se portanto de uma nova causa de pedir a qual demanda
ação de conhecimento própria. Portanto, patente a falta de adequação do pedido formulado a título de cumprimento de sentença de processo
que já teve a integralidade de sua prestação jurisdicional exaurida inclusive com o pagamento integral do débito objeto da liquidação. Neste
caso, a cobrança indevida efetivada pelo Banco demanda nova ação. Ante o exposto, EXTINGUO o presente cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que os autores devem propor nova ação de conhecimento para buscar o
ressarcimento pela outra conduta do Banco de cobrar valores por contratos que já tinham sido extintos. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 14:04:59. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0707809-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABADIO FERREIRA. A: ADALTO MOURA BRITO. A: ALVARO
SAMPAIO FILHO. A: JOAO PEDRO DE SALLES BARRADAS. A: RANILSON BEZERRA DINIZ. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).:
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