TJDFT 10/04/2018 - Pág. 2096 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSMO PEREIRA GOMES EXECUTADO: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS
TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID n. 13854973 como emenda a inicial. Defiro a tramitação prioritária do presente
feito por se tratar de parte idosa. Inclua-se no polo passivo CÉLIA MARIA ALVES DE ANDRADE. Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria as anotações pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído nos autos,
para (1) pagamento voluntário da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez
por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
dívida exeqüenda (art. 523, §1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação
(art. 525 do CPC). Advirta-se que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que,
não havendo oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e extinguindo-se a execução,
nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário da dívida, no prazo acima estabelecido, deverá
a Secretaria (1) adotar as providências para a constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas
Bacenjud, Renajud e Infojud, inclusive reforço de penhora; (2) expedir mandado de penhora e avaliação, na hipótese de se frustrarem essas
pesquisas; (3) certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao
cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a)
exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade
da execução. Sendo positiva a busca realizada no sistema BacenJud, ficarão indisponíveis os ativos financeiros identificados, devendo a parte
executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar
exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Não havendo manifestação do(a)
(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura
de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema Bacenjud, para conta vinculada ao juízo
da execução; (2) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Havendo manifestação
do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do(a) exequente, para
resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão. Sendo a resposta do Bacenjud negativa,
mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), desde que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição
judicial, e também que não esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária. Determino o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o
executado como depositário fiel do bem penhorado. Considerando que o documento da constrição judicial emitido pelo RENAJUD, juntamente
com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao
princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Ficando o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora
realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente
de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, e, caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e
avaliação. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias,
sob pena de preclusão (art. 525, c/c art. 917,1º, do NCPC). A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada em pasta própria, em razão
do sigilo fiscal. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o(a) exeqüente para indicar bens efetivamente passíveis de penhora, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 16 de Março de 2018, 16:26 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0711270-94.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COSMO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF51677 - RODOLFO
GOMES PEREIRA. R: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS TEIXEIRA. Adv(s).: DF22963 - REGINALDO LAFAYETE DA SILVA ABREU.
R: CELIA MARIA ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711270-94.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSMO PEREIRA GOMES EXECUTADO: SYLVANA CARVALHO DE MEDEIROS
TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID n. 13854973 como emenda a inicial. Defiro a tramitação prioritária do presente
feito por se tratar de parte idosa. Inclua-se no polo passivo CÉLIA MARIA ALVES DE ANDRADE. Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria as anotações pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído nos autos,
para (1) pagamento voluntário da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez
por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
dívida exeqüenda (art. 523, §1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação
(art. 525 do CPC). Advirta-se que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que,
não havendo oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e extinguindo-se a execução,
nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário da dívida, no prazo acima estabelecido, deverá
a Secretaria (1) adotar as providências para a constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas
Bacenjud, Renajud e Infojud, inclusive reforço de penhora; (2) expedir mandado de penhora e avaliação, na hipótese de se frustrarem essas
pesquisas; (3) certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao
cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a)
exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade
da execução. Sendo positiva a busca realizada no sistema BacenJud, ficarão indisponíveis os ativos financeiros identificados, devendo a parte
executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar
exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Não havendo manifestação do(a)
(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura
de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema Bacenjud, para conta vinculada ao juízo
da execução; (2) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Havendo manifestação
do(a)(s) executado(a)(s) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do(a) exequente, para
resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão. Sendo a resposta do Bacenjud negativa,
mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), desde que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição
judicial, e também que não esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária. Determino o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o
executado como depositário fiel do bem penhorado. Considerando que o documento da constrição judicial emitido pelo RENAJUD, juntamente
com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao
princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Ficando o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora
realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente
de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, e, caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e
avaliação. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias,
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