TJDFT 05/04/2018 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO RODRIGUES DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702436-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: BENEDITA MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CBSS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria n. 01/14, de ordem, designei o dia 09/05/2018, às 16:00 HORAS, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
que será realizada na sala de audiências desse juízo. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos,
na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. O Banco CBSS deverá trazer o funcionário Tiago Rodrigues
de Carvalho, para comparecimento a audiência de Instrução e julgamento. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2018 07:53:19. GRACE KIOKO NISIGUCHI
DE SOUSA Servidor Geral
N. 0702436-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENEDITA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: BA29771 - MARLEIDE
MOREIRA DA SILVA. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF20262 - IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. R: BANCO CBSS S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO RODRIGUES DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702436-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: BENEDITA MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CBSS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria n. 01/14, de ordem, designei o dia 09/05/2018, às 16:00 HORAS, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
que será realizada na sala de audiências desse juízo. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos,
na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. O Banco CBSS deverá trazer o funcionário Tiago Rodrigues
de Carvalho, para comparecimento a audiência de Instrução e julgamento. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2018 07:53:19. GRACE KIOKO NISIGUCHI
DE SOUSA Servidor Geral
N. 0702436-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENEDITA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: BA29771 - MARLEIDE
MOREIRA DA SILVA. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF20262 - IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. R: BANCO CBSS S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TIAGO RODRIGUES DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702436-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: BENEDITA MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CBSS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria n. 01/14, de ordem, designei o dia 09/05/2018, às 16:00 HORAS, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
que será realizada na sala de audiências desse juízo. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos,
na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. O Banco CBSS deverá trazer o funcionário Tiago Rodrigues
de Carvalho, para comparecimento a audiência de Instrução e julgamento. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2018 07:53:19. GRACE KIOKO NISIGUCHI
DE SOUSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0737517-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERSON LUIZ KARAS. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO
DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA. R: MB ENGENHARIA SPE 038
S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737517-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON LUIZ KARAS EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 038 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de impugnação oferecida por MB ENGENHARIA SPE 038 S/A em face de GERSON LUIZ KARAS, partes já qualificadas nos autos. Aduz a
impugnante na petição de ID nº 13020784, o excesso da execução. Sustenta que encontra-se equivocada a contagem dos juros de mora, os quais
devem ser considerados a partir da citação. Defende que o valor do débito remanescente importa em R$ 6.268,79. Pretende o reconhecimento
do excesso da execução, com a extinção da execução. O impugnado/credor apresentou sua resposta sob o ID 13632497, onde sustenta que no
julgamento do recurso de apelação foi dado provimento para determinar a devolução de 90% dos valores pagos pelo credor. Diz que pagou o
valor de R$60.000,00 pelo imóvel e assim não há que se falar na devolução dos valores pagos pelo cedente. Sustenta que restou incontroverso
no acórdão que o valor pago foi no importe de R$ 60.000,00. Sustenta ainda que aplicou os juros de forma correta. Decisão de ID nº 13680753
determinou a remessa dos autos à Contadoria para apurar se os cálculos encontram-se de acordo com os parâmetros fixados no acórdão
exeqüendo. A Contadoria em cota de ID 14409896 suscitou dúvidas sobre algumas questões para poder elaborar os cálculos. Decisão de ID
14446849 esclareceu que o valor a ser devolvido pela parte autora é o que se encontra expresso no acórdão (R$ 60.000,00) abatido o percentual
de 10% (dez por cento), esclareceu que o valor dos honorários de sucumbência deve ser no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor
de 90% do que foi pago pelo autor, bem como que os juros de mora deveria incidir a partir da data da citação. Prestados tais esclarecimentos
a Contadoria elaborou planilha de cálculos de ID 14548525 onde informa que o valor do débito remanescente importa em R$ 19.569,00 em
13/03/2018, já abatidos os valores depositados anteriormente. Instadas a se manifestar a respeito dos cálculos, observo que ambas as partes
concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria, consoante se observa pela petição acostada pelo credor sob o ID 15081944 e
petição acostada pela parte devedora sob o ID 15272807. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Na forma do artigo 525 do Código de Processo
Civil, a impugnação só pode versar sobre as matérias ali enumeradas, dentre elas o excesso (art. 525, §1º, inciso V), sendo caso, portanto, de
fundamentação vinculada. Diante do que restou demonstrado no presente feito, forçoso reconhecer no presente feito o excesso da execução em
razão da quantia pleiteada pelo credor (R$ 24.142,73), conforme cálculos apresentados pelo Contador que apontam como débito remanescente
a quantia de R$ 19.569,00, com os quais ambas as partes concordaram, após a preclusão a respeito do tema a respeito da contagem dos
juros de mora a partir da citação e valor efetivamente pago pelo credor. Ressalto ainda que a impugnação será acolhida em parte, até porque
o devedor apontou que devia apenas o importe de R$ R$ 6.268,79, sendo que na realidade o débito remanescente importa em R$ 19.569,00.
Assim, abatendo o valor apontado pelo credor em sua inicial do valor apurado pela contadoria, verifica-se a existência do excesso no importe de
R$ 4.573,73. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO oposta para reconhecer o excesso no importe de R$ 4.573,73 e fixar como
devida a quantia remanescente em favor da parte autora no importe de R$ 19.569,00, devidamente atualizada até 13/03/2018. Sobre tal valor,
considerando que não houve o pagamento do valor no prazo legal deverá incidir a multa e os honorários advocatícios, no importe de 10% cada,
consoante prescreve o art. 523,§2°, do CPC. Portanto, o total do débito na data de 13/03/2018 atinge o montante de R$ 23.482,80 (R$ 19.569,00
+ R$ 1.959,00 + R$ 1.959,00 = R$ 23.482,80). Deverá a parte ré/impugnante promover o depósito do saldo remanescente ora apontado no prazo
de 5 dias com os acréscimos legais a partir de 14/03/2018, sob pena de prosseguimento do feito com a prática de atos constritivos. BRASÍLIA,
DF, 3 de abril de 2018 16:15:16. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
CERTIDÃO
N. 0709168-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO ALVES FARES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE
COSTA LACOMBE. R: MSJ PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF10667 - FABIO SOARES JANOT. T: ALEX DIAS
BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709168-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES FARES EXECUTADO: MSJ PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP VISTA DE AUTOS
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