TJDFT 04/04/2018 - Pág. 267 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
pessoa dos advogados José Gonçalves dos Santos, OAB DF 9272, e Ailton dos Santos Goes, OAB-DF 56495, para apresentar contrarrazões,
no prazo legal. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora do Desembargador Sérgio Rocha
N. 0705439-86.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DECIO GOMES SILVA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. Número do processo: 0705439-86.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: DECIO GOMES SILVA ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º),intime-se o agravado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a
respeito da informação do deferimento da recuperação judicial das agravantes (ID 2972814) e o pedido, por elas formulado, de suspensão do
processo. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora do Desembargador Sérgio Rocha
N. 0705439-86.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DECIO GOMES SILVA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. Número do processo: 0705439-86.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: DECIO GOMES SILVA ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º),intime-se o agravado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a
respeito da informação do deferimento da recuperação judicial das agravantes (ID 2972814) e o pedido, por elas formulado, de suspensão do
processo. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora do Desembargador Sérgio Rocha
N. 0705439-86.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DECIO GOMES SILVA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. Número do processo: 0705439-86.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: DECIO GOMES SILVA ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º),intime-se o agravado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a
respeito da informação do deferimento da recuperação judicial das agravantes (ID 2972814) e o pedido, por elas formulado, de suspensão do
processo. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora do Desembargador Sérgio Rocha
DESPACHO
N. 0703567-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BIANCA FERREIRA CAMARGO. A: MARIA ESTELA DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE, DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: EDINEIA ARAUJO DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0703567-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BIANCA FERREIRA CAMARGO, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: EDINEIA ARAUJO DE SOUSA D E S P
A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA FERREIRA CAMARGO e MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA em face à
decisão da Vara Cível de Planaltina que não apreciou pretensão liminar de reintegração de posse ao fundamento de que não houve pedido da
parte interessada. Na nova sistemática processual civil, as decisões impugnáveis por meio de agravo de instrumento são enumeradas em rol
taxativo no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Desta feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Ritos, faculto às agravantes
manifestarem-se em 5 (cinco) dias acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Intime-se. Brasília/DF, 2 de abril de 2018
17:36:23. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0703567-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BIANCA FERREIRA CAMARGO. A: MARIA ESTELA DA SILVA
FERREIRA. Adv(s).: DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE, DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: EDINEIA ARAUJO DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0703567-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BIANCA FERREIRA CAMARGO, MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: EDINEIA ARAUJO DE SOUSA D E S P
A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA FERREIRA CAMARGO e MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA em face à
decisão da Vara Cível de Planaltina que não apreciou pretensão liminar de reintegração de posse ao fundamento de que não houve pedido da
parte interessada. Na nova sistemática processual civil, as decisões impugnáveis por meio de agravo de instrumento são enumeradas em rol
taxativo no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Desta feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Ritos, faculto às agravantes
manifestarem-se em 5 (cinco) dias acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Intime-se. Brasília/DF, 2 de abril de 2018
17:36:23. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704334-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF4375600A - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
JUNIOR, DF3990100A - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo:
0704334-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: MARCIA CAROLINE FERREIRA
AGRAVANTE: FABRÍCIO FERREIRA FERNANDES AGRAVADO: ARNALDO JOSE FERNANDES JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de agravo
de instrumento interposto por F.F.F., representado por M.C.F. em face à decisão da Sétima Vara de Família de Brasília que indeferiu pedido de
tutela de urgência para revisar alimentos devidos por A.J.F.J, fixados em acordo com a dissolução de união estável homologado no ano de 2015.
O recurso não foi instruído com o comprovante do preparo ou de que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Lado outro, o art. 1.007,
do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao agravo de instrumento, estabelece que o comprovante de preparo deve ser apresentado
concomitantemente com a interposição do recurso, bem como a forma para saneamento de eventual irregularidade. No caso em exame, no
entanto, o agravante não se atentou para o requisito formal de admissibilidade. Ante o exposto, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, faculto ao recorrente sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias. Alternativamente, caso formule pedido de
gratuidade na fase recursal, deverá comprovar por meios idôneos a hipossuficiência econômica. Intime-se. Brasília, 2 de abril de 2018 17:40:50.
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704334-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF4375600A - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
JUNIOR, DF3990100A - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo:
0704334-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: MARCIA CAROLINE FERREIRA
AGRAVANTE: FABRÍCIO FERREIRA FERNANDES AGRAVADO: ARNALDO JOSE FERNANDES JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de agravo
de instrumento interposto por F.F.F., representado por M.C.F. em face à decisão da Sétima Vara de Família de Brasília que indeferiu pedido de
tutela de urgência para revisar alimentos devidos por A.J.F.J, fixados em acordo com a dissolução de união estável homologado no ano de 2015.
O recurso não foi instruído com o comprovante do preparo ou de que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Lado outro, o art. 1.007,
do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao agravo de instrumento, estabelece que o comprovante de preparo deve ser apresentado
concomitantemente com a interposição do recurso, bem como a forma para saneamento de eventual irregularidade. No caso em exame, no
entanto, o agravante não se atentou para o requisito formal de admissibilidade. Ante o exposto, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do
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