TJDFT 02/04/2018 - Pág. 902 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
valor originário da dívida e sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10 %. Assim, conforme
interpretação literal, o atraso acarretará o restabelecimento do valor originário, bem como a incidência de correção, juros de mora e multa sobre o
débito RESTABELECIDO (originário). Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo Executado em face da cláusula 6ª do acordo entabulado.
Ao exequente para que traga planilha atualizada do débito, decotando do cálculo os valores já depositados, no prazo de 5 (cinco ) dias. Expeça-se
alvará de levantamento das quantias incontroversas conforme depósitos de ID 13691690 e ID 13691699, nos termos da petição de ID 15087358
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0730237-11.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADAIR MARCELINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO
DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: VIVIANA LOPES MARTINS. Adv(s).: DF46575 JULIO CESAR DELAMORA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0730237-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADAIR MARCELINO DE
OLIVEIRA RÉU: VIVIANA LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que apresente Réplica à contestação, bem como
Resposta à reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0720348-33.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: TAMIRA PEREIRA ROMUALDO. Adv(s).: DF46238 - IGOR HENRIQUE
SANTOS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0720348-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: TAMIRA PEREIRA ROMUALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, tome ciência da petição de ID 15063829,na qual a ré apresenta seu endereço, bem como documento de ideintificação acostados
aos autos. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0716648-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: RJ24986 - ANTONIO
PEREIRA DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA.
R: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. R: ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO. Adv(s).:
DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T:
FABIANA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CLEUCY
MEIRELES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São embargos de declaração opostos pelos
Executados nas petições de ID 14624103 e ID 14625348 nos autos mencionados na epígrafe. Tempestivamente opostos, estes embargos, no
entanto, não podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1022, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento. As questões levantadas nos embargos guardam nítido
caráter infringente do julgado, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de conhecer estes embargos
declaratórios, mantendo indene a Decisão Interlocutória de ID 13305304 , na forma como lançada. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz
de Direito
N. 0716648-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: RJ24986 - ANTONIO
PEREIRA DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA.
R: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. R: ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO. Adv(s).:
DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T:
FABIANA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CLEUCY
MEIRELES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São embargos de declaração opostos pelos
Executados nas petições de ID 14624103 e ID 14625348 nos autos mencionados na epígrafe. Tempestivamente opostos, estes embargos, no
entanto, não podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1022, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento. As questões levantadas nos embargos guardam nítido
caráter infringente do julgado, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de conhecer estes embargos
declaratórios, mantendo indene a Decisão Interlocutória de ID 13305304 , na forma como lançada. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz
de Direito
N. 0716648-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: RJ24986 - ANTONIO
PEREIRA DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA.
R: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. R: ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO. Adv(s).:
DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T:
FABIANA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CLEUCY
MEIRELES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São embargos de declaração opostos pelos
Executados nas petições de ID 14624103 e ID 14625348 nos autos mencionados na epígrafe. Tempestivamente opostos, estes embargos, no
entanto, não podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1022, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento. As questões levantadas nos embargos guardam nítido
caráter infringente do julgado, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de conhecer estes embargos
declaratórios, mantendo indene a Decisão Interlocutória de ID 13305304 , na forma como lançada. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz
de Direito
N. 0716648-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: RJ24986 - ANTONIO
PEREIRA DOS SANTOS. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA.
R: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. R: ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO. Adv(s).:
DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28896 - FABIANA SOARES DE SOUSA. T:
FABIANA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CLEUCY
MEIRELES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São embargos de declaração opostos pelos
Executados nas petições de ID 14624103 e ID 14625348 nos autos mencionados na epígrafe. Tempestivamente opostos, estes embargos, no
entanto, não podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1022, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento. As questões levantadas nos embargos guardam nítido
caráter infringente do julgado, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de conhecer estes embargos
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