TJDFT 02/04/2018 - Pág. 431 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
valor dos alimentos fixados judicialmente quando a parte demonstrar de forma satisfatória a alteração de sua capacidade enquanto alimentante
ou da desnecessidade do alimentado. 3. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto a sua real situação financeira, a
demonstrar que não possui condições de arcar com o valor originalmente fixado a título de alimentos a seus dois filhos, o que impõe a manutenção
da decisão monocrática. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0713514-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3102500A - CARLA BETINI DE OLIVEIRA, DF1526500A
- OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO. R. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF1975700A - LUIS MAURICIO LINDOSO,
DF3993700A - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF4627600A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA
JUNIOR. R. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF4627600A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF56360 - VANES GOMES
DE LIMA JUNIOR. R. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF1975700A - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF3993700A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF4627600A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. T. Adv(s).: .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 1.695 do Código Civil que os
alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". 2. Somente se afigura cabível a modificação do
valor dos alimentos fixados judicialmente quando a parte demonstrar de forma satisfatória a alteração de sua capacidade enquanto alimentante
ou da desnecessidade do alimentado. 3. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto a sua real situação financeira, a
demonstrar que não possui condições de arcar com o valor originalmente fixado a título de alimentos a seus dois filhos, o que impõe a manutenção
da decisão monocrática. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0713514-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3102500A - CARLA BETINI DE OLIVEIRA, DF1526500A
- OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO. R. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF1975700A - LUIS MAURICIO LINDOSO,
DF3993700A - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF4627600A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA
JUNIOR. R. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF4627600A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF56360 - VANES GOMES
DE LIMA JUNIOR. R. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF1975700A - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF3993700A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF4627600A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF56360 - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. T. Adv(s).: .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 1.695 do Código Civil que os
alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". 2. Somente se afigura cabível a modificação do
valor dos alimentos fixados judicialmente quando a parte demonstrar de forma satisfatória a alteração de sua capacidade enquanto alimentante
ou da desnecessidade do alimentado. 3. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto a sua real situação financeira, a
demonstrar que não possui condições de arcar com o valor originalmente fixado a título de alimentos a seus dois filhos, o que impõe a manutenção
da decisão monocrática. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0714679-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INDUSTRIA DE CAFE PARACATU LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2944300A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra seu rol
taxativo nas disposições do art. 1.015 do NCPC, não cabendo interpretação extensiva para sua admissibilidade contra decisão interlocutória para
emenda da inicial, como no caso em análise. 2. Considerando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da parte ora
agravante para que emendasse a inicial, em razão da inclusão de honorários advocatícios pactuados em contrato de locação, impõe-se concluir
que referido pronunciamento não pôs termo ao feito de origem ou apresenta carga decisória, não sendo, portanto, passível de análise na via
recursal eleita. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
N. 0714679-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INDUSTRIA DE CAFE PARACATU LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2944300A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra seu rol
taxativo nas disposições do art. 1.015 do NCPC, não cabendo interpretação extensiva para sua admissibilidade contra decisão interlocutória para
emenda da inicial, como no caso em análise. 2. Considerando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da parte ora
agravante para que emendasse a inicial, em razão da inclusão de honorários advocatícios pactuados em contrato de locação, impõe-se concluir
que referido pronunciamento não pôs termo ao feito de origem ou apresenta carga decisória, não sendo, portanto, passível de análise na via
recursal eleita. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
N. 0714679-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INDUSTRIA DE CAFE PARACATU LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2944300A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra seu rol
taxativo nas disposições do art. 1.015 do NCPC, não cabendo interpretação extensiva para sua admissibilidade contra decisão interlocutória para
emenda da inicial, como no caso em análise. 2. Considerando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da parte ora
agravante para que emendasse a inicial, em razão da inclusão de honorários advocatícios pactuados em contrato de locação, impõe-se concluir
que referido pronunciamento não pôs termo ao feito de origem ou apresenta carga decisória, não sendo, portanto, passível de análise na via
recursal eleita. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
N. 0714679-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INDUSTRIA DE CAFE PARACATU LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2944300A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra seu rol
taxativo nas disposições do art. 1.015 do NCPC, não cabendo interpretação extensiva para sua admissibilidade contra decisão interlocutória para
emenda da inicial, como no caso em análise. 2. Considerando que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a intimação da parte ora
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