TJDFT 22/03/2018 - Pág. 447 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
pedido de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, in verbis: ?Art. 1.023. Os
embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e
não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.? Publique-se e intime-se. Brasília/DF, 19 de março de
2018 14:18:28. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador
N. 0715852-61.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A. Adv(s).: DF1581100A - LEONARDO GUIMARAES VILELA.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Número do processo: 0715852-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LEONARDO GUIMARAES VILELA AGRAVADO: FERNANDA AUZENIR DA SILVA VIEIRA DA
FONSECA, AILTON VIEIRA DA FONSECA FILHO, TIAGO AILTON VIEIRA DA FONSECA, MARIA CLARA VIEIRA DA FONSECA D E S P A C H O
Tendo em vista o teor da Certidão emitida pelo Senhor Diretor da 7ª Turma Cível constante do ID 3616822, e diante do fato de terem se esgotados
os recursos junto a este Tribunal para solução do problema relatado, determino que os autos retornem ao MPDFT e solicito os bons préstimos
da eminente Procuradora de Justiça no sentido de averiguar junto ao setor competente do órgão a eventual ocorrência de problema técnico que
a impede de ter vista dos documentos constantes dos autos. Cumpra-se. Brasília, de março de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0703650-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF52538 - LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA, DF54782 - ANA LUIZA VIANA MARQUES, DF53030 MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, DFA2426100 - VELSUITE ALVES LAMOUNIER. R: SERGIO DO VALE PEREIRA. Adv(s).:
DF0840500A - PAULO CORREA DOS SANTOS. Número do processo: 0703650-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES AGRAVADO: SERGIO DO VALE
PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos
do cumprimento de sentença, indeferindo pedido de alienação extrajudicial do bem imóvel penhorado. O Agravante narra todos os fatos que
culminaram com o pedido indeferido, demonstrando as frustradas tentativas de satisfazer o crédito ao longo de 11 anos de tramite processual.
Sobre a pretensão buscada neste recurso, argumenta que a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880, I do CPC, permite ao credor
providenciar a venda do bem, consubstanciada nos princípios da celeridade e economia processual, de modo a assegurar o pagamento do débito.
Salienta que pretende que o pleito seja deferido pelo preço da avaliação realizada anteriormente, no valor de 250 mil reais. Requer o provimento
do recurso para reformar a decisão a fim de determinar nova penhora d os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide, bem como autorizar
que a alienação seja feita mediante iniciativa do Recorrente. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se informações ao
Juízo singular. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual CPC. Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, de março de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0703650-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF52538 - LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA, DF54782 - ANA LUIZA VIANA MARQUES, DF53030 MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, DFA2426100 - VELSUITE ALVES LAMOUNIER. R: SERGIO DO VALE PEREIRA. Adv(s).:
DF0840500A - PAULO CORREA DOS SANTOS. Número do processo: 0703650-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES AGRAVADO: SERGIO DO VALE
PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos
do cumprimento de sentença, indeferindo pedido de alienação extrajudicial do bem imóvel penhorado. O Agravante narra todos os fatos que
culminaram com o pedido indeferido, demonstrando as frustradas tentativas de satisfazer o crédito ao longo de 11 anos de tramite processual.
Sobre a pretensão buscada neste recurso, argumenta que a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880, I do CPC, permite ao credor
providenciar a venda do bem, consubstanciada nos princípios da celeridade e economia processual, de modo a assegurar o pagamento do débito.
Salienta que pretende que o pleito seja deferido pelo preço da avaliação realizada anteriormente, no valor de 250 mil reais. Requer o provimento
do recurso para reformar a decisão a fim de determinar nova penhora d os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide, bem como autorizar
que a alienação seja feita mediante iniciativa do Recorrente. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se informações ao
Juízo singular. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual CPC. Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, de março de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0701546-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R.
R. Adv(s).: DF1085900A - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Número do processo: 0701546-53.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE
VISENTIN GARZON, MARCOS FELIPE VISENTIN GARZON REPRESENTANTE: RENATA DIAS ROLIM VISENTIN D E S P A C H O Intime-se
o Agravante para efetuar o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Publique-se e intimese. Brasília, de março de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
EMENTA
N. 0014354-93.2016.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO CORREA
DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE JOAO CORREA representado por GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE JURACY DE
OLIVEIRA CORREA representado por GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA. R: GIULDA MARIA INACIO. R: GIRLENE CORREA DE OLIVEIRA
ALVES. R: GIL PEDRO CORREA. R: GILVA OLIVEIRA CORREA. R: GIRLANDA CORREA FAGUNDES. R: JOSE CARLOS FAGUNDES.
R: MAXWELL CORREA FAGUNDES. R: MAYCON CORREA FAGUNDES. R: RENATO SILVA DE OLIVEIRA. R: REGINALDO SILVA DE
OLIVEIRA. R: REJANE SILVA DE OLIVEIRA. R: GUILHERME CARVALHO DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE GLAUCINEY DE OLIVEIRA CORREA
representado por GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE ROBSON SILVA DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE GENEVAL CORREA DE
OLIVEIRA representada por GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14329 - CLARICE VIEIRA BARROS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PROCESSUAL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA. 1. Desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de
partilha consensual de sucessores capazes, em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659, § 2º, do CPC. 2. Derrogada a
disposição do art. 192, do CTN, quanto à necessidade de comprovação de quitação de débitos de tributos para julgamento de partilha no
arrolamento sumário, uma vez que legislação ordinária posterior dispôs de modo diverso. 3. Apelação conhecida e não provida.
N. 0700995-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CIRO JOSE CASSIMIRO DIAS. Adv(s).: DF5056800A - CASSIO
THITO ALVARES DE CASTRO. R: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso, a prova não afasta a alegação. 2. Agravo conhecido
e provido.
DESPACHO
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