TJDFT 22/03/2018 - Pág. 113 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
No entanto, por cautela, determino a suspensão do processo até a definição da controvérsia pela Corte
Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947/SE ou a modulação de
seus efeitos. I. Brasília, 16 de março de 2018. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator."
Núm Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
Despacho fls. 781/781v
Núm Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
Decisãofls. 696/697
Núm Processo
Relator Des.
Executante(s)
Advogado(s)
Executado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
: 2007 00 2 008788-3
: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF23360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA (DF27221), JAQUELINE SILVA MACHADO (DF53651) e outro(s)
: DISTRITO FEDERAL
: ZELIO MAIA DA ROCHA (DF09314), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121),
IDENILSON LIMA DA SILVA (DF32297), MARCIA GUASTI ALMEIDA (DF12523)
: FRANCISCO DAS CHAGAS MELAO
: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE
: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
: FRANCISCO FREIRE LIMA
: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
: FRANCISCO MOCIENE CUNHA DE SOUSA
: FRANCISCO SANTOS DE BRITO
: GENI ALVES PIMENTA
: GERMANA MARIA SILVA SERRANO
: GERVASIO NUNES DE OLIVEIRA ALVES
: CONS ESP MSG 7253/97
: "(...) À COORPRE - Coordenação de Conciliação de Precatórios, conforme requerido às fls. 768-768v.
(...) Após, intime-se o Distrito Federal, na pessoa da Dra. Márcia Guasti Almeida, Curadora do pacto
em questão, conforme Portaria 78 de 24 de abril de 2014, da Procuradoria Geral do Distrito Federal,
para manifestar-se, caso queira, sobre a nova adesão ao acordo noticiado nos autos, apresentada às fls.
758-759, e o agravo interno interposto às fls. 771-772. Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021,
§ 2º, do mesmo estatuto processual, contados em dobro em razão do disposto em seu art. 183. I. Brasília,
16 de março de 2018. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIORRelator."
: 2007 00 2 008942-0
: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF23360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA (DF27221)
: DISTRITO FEDERAL
: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), MARCIA GUASTI ALMEIDA (DF12523)
: JUREMA DE SOUZA ROMÃO SIMÕES
: KATIA FILOMENA VAZ STIVAL BUENO
: KLAUS MARCUS PARANAYBA
: LAÉRCIO INÁCIO CARDOSO
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF23360)
: LAURA MARIA DO PRADO MELO
: LAURINDA DE OLIVEIRA
: LAURINEA ARAÚJO SILVEIRA
: LAURO FERNANDES
: CONS ESP MSG 7253/97
: "(...) Nesse contexto, tendo em vista a possibilidade de alteração dos índices utilizados na realização
dos cálculos dos credores, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a
modulação de seus efeitos é medida que se impõe. Ressalto conhecer o recente julgamento de mérito
do REsp 1.495.146/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905),
também sobre a matéria abordada no citado recurso extraordinário: a aplicabilidade do art.1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora. No entanto, por cautela, necessário aguardar a definição da controvérsia pela
Corte Suprema, mediante o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947/SE ou a modulação
de seus efeitos. Desse modo, indefiro o pedido de fl. 690 e mantenho a determinação de fl. 682. I. Brasília,
19 de março de 2018. (a) Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator."
: 2007 00 2 009041-8
: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF23360)
: DISTRITO FEDERAL
: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), EDUARDO CORDEIRO ROCHA
(DF22603), RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES (DF28359), ROGERIO OLIVEIRA
ANDERSON (DF28290)
: IRACILDA CARVALHO MONTEIRO
: IRANEIDE ALVES BESERRA
: HELENA MICHIKO YOKOYAMA E OUTROS
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
113