TJDFT 21/03/2018 - Pág. 1268 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
Nº 2014.01.1.168782-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio
Rosa Doliveira. R: RODRIGO DE BRITO MARQUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Concedo
à parte autora o prazo de 10 dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de novos bens à penhora. Não havendo manifestação
do credor quanto ao interesse em outros bens, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Para atender ao
disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a
correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 18h56. Luana Lopes Silva,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2013.01.1.191937-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller
Miranda. R: MEGA STILO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES. Adv(s).: (.). R: LAYANE DA SILVA
GUEDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de Intimação da Penhora, Avaliação e Intimação
da Avaliação, SEM cumprimento, fls. 190/191. Nos termos da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de
8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 19h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.088751-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF038453 - Vinicius
Nobrega Costa. R: ARYLENE DO NASCIMENTO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga o exequente aos autos comprovação do alegado
na petição de fl. 59, bem como informações, tais como o endereço do estabelecimento, para que haja viabilidade no deferimento do pedido.
Prazo: 15 dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 19h06. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.037873-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier
Ferraresi Cavalcante. R: HWC EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE LUIZ DA CRUZ JUNIOR. Adv(s).: (.). R:
DANIEL DE CASTRO HENRIQUES. Adv(s).: (.). R: OPEN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: (.), - 20130110378739. Concedo
à parte autora o prazo de 10 dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de novos bens à penhora. Não havendo manifestação
do credor quanto ao interesse em outros bens, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Para atender ao
disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a
correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 19h17. Luana Lopes Silva,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.011007-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: MARIA EUNICE GARCIA DA SILVA CATUNDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 (cinco) dias). Brasília - DF, quintafeira, 15/03/2018 às 19h07. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.052088-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JMG EMPREENDIMENTOS IMOBILOARIOS LTDA. Adv(s).: DF021734
- Daniele Luisa Almeida Tavares. R: GRAZIELA SAFFADI COCA ELIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA SAFFADI. Adv(s).: (.). R:
ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS. Adv(s).: DF027936 - Marina Monte-mor David Pons, DF038019 - Pablo Lemos Figueiredo de Paiva.
Por meio da petição de fls. 115-125, a Executada alega nulidade processual por seu cônjuge não ter sido citado, na forma do artigo 73 do CPC,
a inobservância do início do prazo para pagamento, a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sistema Bacenjud e a desobrigação do
fiador. O Exequente se opôs aos pedidos às fls.155-160. DECIDO. Quanto à matéria suscitada em preliminar, não verifico nulidade. No caso
em que o fiador assumiu a obrigação de forma solidária, o credor possui o direito de escolha quanto ao pólo passivo que vai integrar o feito,
não se fazendo necessária a citação do cônjuge codevedor, caso o credor opte por não inclui-lo no polo passivo: EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR: FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE LISTICONSÓRCIO NECESSÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS DE IMOVEL
IRREGULAR - NULIDADE EM RAZÃO DO OBJETO ILÍCITO - ALEGAÇÃO IMPRÓPRIA PARA A DEVEDORA QUE TINHA CONHECIMENTO
DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A execução embargada objetiva a satisfação do crédito constituído nas notas promissórias emitidas em garantia à cessão de direitos sobre imóvel
firmado pelas partes, revelando, portanto, obrigação de natureza pessoal. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois a ação
executiva é pessoal, na medida em que a relação material estabelecida entre as partes é eminentemente obrigacional. 2. A cessão de direitos
de imóvel irregular não tem o condão de afastar as obrigações assumidas pelos contraentes, de que tinham conhecimento da irregularidade
e assumiram o risco do negócio realizado, vinculando-se à obrigação pessoal firmada. 3. A rescisão do contrato de cessão de direitos, com o
retorno das partes ao statu quo ante, deve ser requerida em ação de conhecimento autônoma, na qual se discutiriam as cláusulas e condições
da avença. Sem a desconstituição judicial, o contrato continua em plena vigência, sendo imprescindível o pagamento do preço ajustado e em
atraso. 4. Recurso improvido. (Acórdão n.246400, 20010110919096APC, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN,
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 06/07/2006. Pág.: 55). Quanto ao mérito alegado. A fiadora
foi devidamente citada para pagar o débito em três dias conforme fls.49/80, não cabendo nova intimação após o não cumprimento do acordo,
conforme previsão expressa no artigo 829 do CPC, pelo que foi observado o prazo para pagamento. De mesma forma, a fiadora se obrigou no
contrato de locação e, novamente, no acordo de fls. 84/85. Não foi demonstrado nenhum acordo novo que a desobrigasse do cumprimento da
obrigação, ao contrário do que alega a Executada. Fica advertida a Executada do disposto do artigo 80 do CPC, pelo que é passível de multa aquele
que litigar de má-fé. Também não há necessidade de anuência do fiador para prorrogação do prazo de locação, conforme traz o artigo 56, parágrafo
único c/c artigo 39 da Lei 8245/91 e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS
PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. ART. 39 DA LEI 8.245/91.
1. Ação ajuizada em 13/03/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir
se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído
com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3. O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que,
salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada
a locação por prazo indeterminado. 4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência
dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves.
5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que
a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6. Na hipótese sob
julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores
da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei
especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1607422/SP, Rel. Ministra NANCY
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