TJDFT 20/03/2018 - Pág. 2199 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Não há valores nem constrições a serem levantados nos
autos, pois os procedimentos administrativos afetos ao seguro serão ultimados pela executada. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado nesta data, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/
DF, 15 de março de 2018 21:16:36. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
N. 0704085-05.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG
BEACH. Adv(s).: DF25624 - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF41373 - CAMILA
MARINHO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0704085-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH EXECUTADO: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA Sentença Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem
a extinção do feito. Posto isso, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC. Sem recolhimento
de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Não há valores nem constrições a serem levantados nos
autos, pois os procedimentos administrativos afetos ao seguro serão ultimados pela executada. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado nesta data, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/
DF, 15 de março de 2018 21:16:36. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0710023-78.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRISCILA CARVALHO FREITAS. Adv(s).: DF14304 MARCELO MOREIRA DOS SANTOS. R: GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0710023-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRISCILA CARVALHO
FREITAS EXECUTADO: GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO Despacho Para correta análise do pedido retro, deverá a exequente declinar o número
da matrícula e em qual Oficio (Cartório Extrajudicial) o imóvel está registrado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 21:19:40. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0012329-08.2010.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SARAH MADUREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF7652
- ANTONIO CARNEIRO FILHO, DF09953 - GERSON WILDER DE SOUSA MELO. A: REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF7652 ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0012329-08.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SARAH MADUREIRA
DE OLIVEIRA, REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO Decisão Cuida-se de execução de
instrumento particular que ficou suspensa de 08/07/2011 a 05/09/2017; ou seja, por prazo superior ao da pretensão executória. A possibilidade
extinção de processos de execução nestes casos está sob apreciação do STJ no IAC no REsp nº 1604.412-SC, com os seguintes temas: (a)
Cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor. (b) Necessidade de oportunidade para o
autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Diante
disso, impõe-se a suspensão desta execução até que o STJ pacifique o caso, facultando-se ao exequente informar o deslinde do aludido feito.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 21:50:20. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0012329-08.2010.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SARAH MADUREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF7652
- ANTONIO CARNEIRO FILHO, DF09953 - GERSON WILDER DE SOUSA MELO. A: REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF7652 ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0012329-08.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SARAH MADUREIRA
DE OLIVEIRA, REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO Decisão Cuida-se de execução de
instrumento particular que ficou suspensa de 08/07/2011 a 05/09/2017; ou seja, por prazo superior ao da pretensão executória. A possibilidade
extinção de processos de execução nestes casos está sob apreciação do STJ no IAC no REsp nº 1604.412-SC, com os seguintes temas: (a)
Cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor. (b) Necessidade de oportunidade para o
autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Diante
disso, impõe-se a suspensão desta execução até que o STJ pacifique o caso, facultando-se ao exequente informar o deslinde do aludido feito.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 21:50:20. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0012329-08.2010.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SARAH MADUREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF7652
- ANTONIO CARNEIRO FILHO, DF09953 - GERSON WILDER DE SOUSA MELO. A: REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF7652 ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0012329-08.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SARAH MADUREIRA
DE OLIVEIRA, REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO Decisão Cuida-se de execução de
instrumento particular que ficou suspensa de 08/07/2011 a 05/09/2017; ou seja, por prazo superior ao da pretensão executória. A possibilidade
extinção de processos de execução nestes casos está sob apreciação do STJ no IAC no REsp nº 1604.412-SC, com os seguintes temas: (a)
Cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor. (b) Necessidade de oportunidade para o
autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Diante
disso, impõe-se a suspensão desta execução até que o STJ pacifique o caso, facultando-se ao exequente informar o deslinde do aludido feito.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 21:50:20. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0712940-70.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCELO GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF52328
- ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR. R: KAMILA ARRUDA SILVA PORTELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0712940-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
MARCELO GONCALVES DE MELO EXECUTADO: KAMILA ARRUDA SILVA PORTELA Decisão Acolho a emenda retro. 1. Cite(m)-se o(s)
executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora
(§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827
do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias
após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio
de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC);
2199