TJDFT 20/03/2018 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030900 Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).:
DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. A: CAROLINA DA CUNHA SOUSA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO DE ASSIS LIMA. Adv(s).: (.).
A: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CLENIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. A: GALBA FONTENELE
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para adjudicar
o imóvel objeto da: a)matrícula n. 15.260 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 105, Cj. 2, Lt. 30, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF)
a Fláesio Landim Albuquerque e Carolina da Cunha Sousa; b) matrícula n. 15.476 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 106, Cj. 2, Lt. 18,
Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Ravena Lobato Lima e Eduardo de Assis Lima; c)matrícula n. 14.633 do 7º Ofício do Registro de
Imóveis (Qd. 102, Cj. 2, Lt. 39, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Eliane Pinto de Melo; d)matrícula n. 16.606 do 7º Ofício do Registro de
Imóveis (Qd. 207, Cj. 1, Lt. 6, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Patrícia Silveira Fontenele e Galba Fontenele de Carvalho; e)matrícula n.
14.480 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 101, Cj. 4, Lt. 18, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Eduardo Rocha Fontenele e Denise
Gonçalves Guimarães; f)matrícula n. 15.195 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 105, Cj. 1, Lt. 5, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF)
a Fabiano Ibraim Regis Carvalho e Fátima Aparecida de Oliveira; e g)matrícula n. 14.642 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 102, Cj. 3, Lt.
2, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Fernando José da Silveira e Clenia Regina Alves de Oliveira. Condeno a parte ré ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 5% do valor da causa, sendo devido 1/10 por cada réu, sem
solidariedade, na forma do art. 85, §8º do CPC, considerado o trabalho realizado e o potencial de repetição do pedido. Declaro resolvido o mérito,
na forma do art. 487, inciso I do CPC. A partir do momento em que a sentença não estiver mais sujeita ao recurso com efeito suspensivo, expeçase o necessário para a adjudicação dos imóveis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h21. Clarissa Braga Mendes , Juiza de Direito .
Nº 2016.06.1.007845-6 - Procedimento Comum - A: ADNA DOS SANTOS LEMOS. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano Valadares de
Almeida. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF044475 - Priscila
Bittencourt de Carvalho, DF048562 - Davidson Galhano Scofield, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. A: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: EDSON FERNANDES. Adv(s).: (.). A: RAFAEL DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: NATHALIA DE VARGAS HAAR. Adv(s).: (.). A:
MILTON CESAR DISEGNA DE SOUZA LEITE. Adv(s).: (.). A: JUDITE DISEGNA DE SOUZA LEITE. Adv(s).: (.). A: DANIEL ANGELO DITELMO
DUTRA. Adv(s).: (.). A: VINICIUS DE ARAUJO CRUZ. Adv(s).: (.). A: EDIVAL JOB RODRIGUES PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: FABIO STARACE
FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R:
SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE ITAMAR DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA.
Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO O PEDIDO
PROCEDENTE para adjudicar o imóvel objeto da: a)matrícula n. 16.522 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 206, Cj. 6, Lt. 36, Cond. Alto da
Boa Vista, Sobradinho/DF) a Adna dos Santos Lemos e Luiz Carlos Oliveira de Souza; b) matrícula n. 14.750 do 7º Ofício do Registro de Imóveis
(Qd. 102, Cj. 5, Lt. 13, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Edson Fernandes; c)matrícula n. 14.708 do 7º Ofício do Registro de Imóveis
(Qd. 102, Cj. 4, Lt. 20, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Rafael de Oliveira Figueiredo; d)matrícula n. 16.498 do 7º Ofício do Registro
de Imóveis (Qd. 206, Cj. 6, Lt. 12, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Nathalia de Vargas Haar; e)matrícula n. 14.382 do 7º Ofício do
Registro de Imóveis (Qd. 101, Cj. 2, Lt. 17, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Milton Cesar Disegna de Souza Leite e Judite Disegna de
Souza Leite; f)matrícula n. 15.623 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 200, Cj. 2, Lt. 1, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) e matrícula
n. 15.663 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 200, Cj. 2, Lt. 41, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Daniel Ângelo Ditelmo Dutra;
g)matrícula n. 14.327 do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 101, Cj. 1, Lt. 12, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) e matrícula n. 15.658 do
7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 200, Cj. 2, Lt. 36, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Vinícius de Araujo Cruz; e h)matrícula n. 15.239
do 7º Ofício do Registro de Imóveis (Qd. 105, Cj. 2, Lt. 9, Cond. Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF) a Edival Job Rodrigues Pinheiro. Condeno a
parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 5% do valor da causa, sendo devido 1/10
por cada réu, sem solidariedade, na forma do art. 85, §8º do CPC, considerado o trabalho realizado e o potencial de repetição do pedido. Declaro
resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. A partir do momento em que a sentença não estiver mais sujeita ao recurso com efeito
suspensivo, expeça-se o necessário para a adjudicação dos imóveis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h17. Clarissa Braga Mendes , Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.06.1.006535-7 - Procedimento Comum - A: FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF044328 - Fernanda
Carmen Oliveira de Carvalho. R: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020014 - Carlos Fernando de
Siqueira Castro. R: CYCOSA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: AL008987 - Alexandre Marques de Lima. Certifico que juntei às fls. 150/155 petição
de Embargos de Declaração do Primeiro Requerido. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, ficam as demais partes intimadas para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração acima citados. Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h38. .
Nº 2013.06.1.004338-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana
dos Santos Sousa. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. Certifico
que juntei petição de Embargos de Declaração da parte exequente às fls. 883-885, protocolada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria
01/2018, fica a parte RÉ intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quintafeira, 15/03/2018 às 14h37. .
Nº 2015.06.1.007605-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF041213 - Russielton
Sousa Barroso Cipriano. R: ANTONIO BATISTA RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. R: OLAVO THADEU
FERMOSELI CAMARA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte RÉ
(ANTONIO BATISTA RIBEIRO FILHO) intimado para retirar a Certidão de Inteiro Teor, no prazo de 02 (dois). Transcorrido o prazo, arquivem-se
os autos, com as devidas baixas, haja vista que não há custas finais a pagar (fls. 565). Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 14h44. .
Nº 2016.06.1.008772-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO QUADRA 45A SETOR DE MANSOES SOBRADINHO.
Adv(s).: DF046288 - Guilherme Lucas Filippo. R: DVANILDA ALVES LELIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé
que, em atenção ao ofício de fl. 117, que não há pedido de informações do Relator do Agravo de Instrumento. Ademais, em atenção à decisão
de fl. 116, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação nos termos da decisão de fls. 109-109v. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 14/03/2018 às 17h55. .
Nº 2016.06.1.011437-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).:
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. R: LEONARDO SILVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF038277 - Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida.
Autos recebidos do TJDFT com 95 folhas, bem como desapensei os auros do processo nº 3313-0/2017 e juntei as petições de fls. 97-98 e
99-101, além da cópia da sentença e acórdão proferido nos autos nº 3313-0/2017 às fls. 102-109. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte
2008