TJDFT 19/03/2018 - Pág. 1488 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
proferida nestes autos, onde o embargante alega haver contradição no decisum, no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Alega que foi
aplicada as regras do já revogado CPC/73, contudo com citação à artigo do Código de Processo Civil em vigor. O embargado foi instado a se
manifestar e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 14087434 e 14521022). Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar
a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art.
1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer contradição a ser sanada. A fixação dos honorários advocatícios na sentença
embargada seguiu expressamente a previsão do artigo 85, § 8º, do CPC. Nesse mesmo entendimento, veja-se precedente desse Eg. TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA AQUÉM DA
PROMETIDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º,
DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A publicidade do empreendimento imobiliário não conteve informações
que pudessem induzir o consumidor a erro, nem projeções de valorização, mas, apenas, descrição do mercado imobiliário existente quando da
aquisição do imóvel. Não configurada a alegada propaganda enganosa (art. 37 da Lei n. 8.078/90) apta a ensejar a pretendida indenização. 2.
A melhor exegese a se extrair da dicção do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, é no sentido que a expressão "inestimável" é a antítese
do termo "irrisório". Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica
com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária é a fixação equitativa dos honorários
advocatícios, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos
e o enriquecimento indevido a qualquer das partes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1079606, 20170110130732APC,
Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: 261/276) (g.n.) Tanto que
a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse.
Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar
sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é
outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018 13:50:54. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0023068-48.2016.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: ELCY
TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17940 - SEBASTIAO BARBOSA DE MELO. R: JOAQUIM
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. Número do processo: 0023068-48.2016.8.07.0001 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ, ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ,
VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ RÉU: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença proferida nestes autos, onde os embargantes alegam haver erro material, uma vez que o dispositivo da sentença, quando na
condenação dos honorários advocatícios, apresentou divergência entre o percentual numérico (10%) e seu valor por extenso (quinze por cento).
Requerem a reconsideração da referida sentença para fazer prevalecer o valor grafado por extenso. Decido. Recebo os presentes embargos por
vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito,
diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.". No mérito, assiste parcial razão aos Embargantes. Com efeito, há erro material na decisão, posto que a condenação
por este Juízo a título de honorários advocatícios houve a indicação de dois valores. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, acolho-os, para afastar o erro material da sentença e condenar a parte ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. No mais, mantenho a sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 15:26:46. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0023068-48.2016.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: ELCY
TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17940 - SEBASTIAO BARBOSA DE MELO. R: JOAQUIM
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. Número do processo: 0023068-48.2016.8.07.0001 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ, ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ,
VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ RÉU: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença proferida nestes autos, onde os embargantes alegam haver erro material, uma vez que o dispositivo da sentença, quando na
condenação dos honorários advocatícios, apresentou divergência entre o percentual numérico (10%) e seu valor por extenso (quinze por cento).
Requerem a reconsideração da referida sentença para fazer prevalecer o valor grafado por extenso. Decido. Recebo os presentes embargos por
vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito,
diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.". No mérito, assiste parcial razão aos Embargantes. Com efeito, há erro material na decisão, posto que a condenação
por este Juízo a título de honorários advocatícios houve a indicação de dois valores. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, acolho-os, para afastar o erro material da sentença e condenar a parte ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. No mais, mantenho a sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 15:26:46. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0023068-48.2016.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: ELCY
TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17940 - SEBASTIAO BARBOSA DE MELO. R: JOAQUIM
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. Número do processo: 0023068-48.2016.8.07.0001 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ, ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ,
VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ RÉU: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença proferida nestes autos, onde os embargantes alegam haver erro material, uma vez que o dispositivo da sentença, quando na
condenação dos honorários advocatícios, apresentou divergência entre o percentual numérico (10%) e seu valor por extenso (quinze por cento).
Requerem a reconsideração da referida sentença para fazer prevalecer o valor grafado por extenso. Decido. Recebo os presentes embargos por
vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito,
diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.". No mérito, assiste parcial razão aos Embargantes. Com efeito, há erro material na decisão, posto que a condenação
por este Juízo a título de honorários advocatícios houve a indicação de dois valores. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração
e, no mérito, acolho-os, para afastar o erro material da sentença e condenar a parte ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. No mais, mantenho a sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 15:26:46. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0023068-48.2016.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: ELCY
TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17940 - SEBASTIAO BARBOSA DE MELO. R: JOAQUIM
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