TJDFT 14/03/2018 - Pág. 1581 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele
órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). Apresentada
contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso
não seja a hipótese de réplica e decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério
Público. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), salvo se patrocinada pela eg. Defensoria Pública.
Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo (art. 357) ou, se o caso, julgamento
antecipado. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 12 de Março de 2018, às 14:50:46. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de
Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700009-10.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON
SARAIVA DOS SANTOS, DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA. R: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700009-10.2018.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA
DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA INVENTARIADO: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação
de Inventário e Partilha, proposta por MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA em razão do falecimento de DAGILDO SARAIVA DOS
SANTOS. Processo regularmente instruído. Venham aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações e o esboço de partilha, de
forma técnica, nos termos dos artigos 651 e 653 do CPC, c/c a Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT, observando a
necessidade de: O esboço de partilha deve ser apresentado em peça única, nele condensando-se todas as informações, especialmente quanto:
A ? ao autor da herança; B ? os herdeiros, (qualificando-os, um a um ? Instrução n.º 04, de 13.09.2013); C ? o bem objeto da partilha (descrever
o bem em sua totalidade), e, por fim, D ? a distribuição dos quinhões. Observe a regra inserta no artigo 651, inciso IV do CPC, ao distribuir os
quinhões. Deverá ser atribuído total ao monte a ser partilhado. a) qualificação completa dos inventariados, herdeiros e cônjuges (se houver),
com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação
completa do bem, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a
titularidade, se imóvel a matrícula do mesmo. Atribuir valores aos bens, necessariamente. c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo
como serão pagas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite
inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
Havendo necessidade, poderá ser arredondado o percentual, em relação a algum dos herdeiros, para que o total dos quinhões seja de 100% do
bem. A distribuição dos quinhões deverá ser feita em relação a cada bem, de forma discriminada, em relação a cada herdeiro, que deverá ser
devidamente qualificado, nos termos da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT. Caso o bem não esteja escriturado,
caso de imóvel, ou quitado, no caso de veículo, deverão ser partilhados apenas os direitos aquisitivos. Não se pode olvidar que o esboço de
partilha é documento que necessariamente acompanha o formal de partilha, por isso não pode conter quaisquer dúvidas, erros ou omissões, sob
pena de ser indeferido. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 12 de Março de 2018, às 17:06:51. JOSÉ RONALDO ROSSATO
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700009-10.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON
SARAIVA DOS SANTOS, DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA. R: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700009-10.2018.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA
DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA INVENTARIADO: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação
de Inventário e Partilha, proposta por MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA em razão do falecimento de DAGILDO SARAIVA DOS
SANTOS. Processo regularmente instruído. Venham aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações e o esboço de partilha, de
forma técnica, nos termos dos artigos 651 e 653 do CPC, c/c a Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT, observando a
necessidade de: O esboço de partilha deve ser apresentado em peça única, nele condensando-se todas as informações, especialmente quanto:
A ? ao autor da herança; B ? os herdeiros, (qualificando-os, um a um ? Instrução n.º 04, de 13.09.2013); C ? o bem objeto da partilha (descrever
o bem em sua totalidade), e, por fim, D ? a distribuição dos quinhões. Observe a regra inserta no artigo 651, inciso IV do CPC, ao distribuir os
quinhões. Deverá ser atribuído total ao monte a ser partilhado. a) qualificação completa dos inventariados, herdeiros e cônjuges (se houver),
com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação
completa do bem, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a
titularidade, se imóvel a matrícula do mesmo. Atribuir valores aos bens, necessariamente. c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo
como serão pagas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite
inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
Havendo necessidade, poderá ser arredondado o percentual, em relação a algum dos herdeiros, para que o total dos quinhões seja de 100% do
bem. A distribuição dos quinhões deverá ser feita em relação a cada bem, de forma discriminada, em relação a cada herdeiro, que deverá ser
devidamente qualificado, nos termos da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste E. TJDFT. Caso o bem não esteja escriturado,
caso de imóvel, ou quitado, no caso de veículo, deverão ser partilhados apenas os direitos aquisitivos. Não se pode olvidar que o esboço de
partilha é documento que necessariamente acompanha o formal de partilha, por isso não pode conter quaisquer dúvidas, erros ou omissões, sob
pena de ser indeferido. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 12 de Março de 2018, às 17:06:51. JOSÉ RONALDO ROSSATO
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700724-52.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: KATIARA FERREIRA LUCENA. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA
GUEDES DA SILVA. R: JOSE GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARLENIO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ARLETE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADAILTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LURDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA EUNICE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMILTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDIRENE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLAUDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AILTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número
do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIARA FERREIRA LUCENA INVENTARIADO:
JOSE GOMES DA SILVA HERDEIRO: ARLENIO DE SOUZA E SILVA, ARLETE, ADAILTON, MARIA LURDES, MARIA EUNICE, ADEMILTON,
VALDIRENE, CLAUDIA, AILTON D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por KATIARA FERREIRA
LUCENA. Defiro o pedido de fl. 26. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, como requerido. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. GamaDF, Segunda-feira, 12 de Março de 2018, às 17:29:50. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700633-59.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF55814 - YURI HENRIQUE OLIVEIRA MORONARI. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . De ordem do MM. Juiz, Dr. José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte
exequente intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria.
N. 0701026-81.2018.8.07.0004 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF47626 - RENAN MENEZES LUNA. R.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701026-81.2018.8.07.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: WEMER HESBOM BORGES DA SILVA, DAVID LUCAS DE MESQUITA BORGES RÉU: NÃO HÁ S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se
1581