TJDFT 13/03/2018 - Pág. 1333 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
RIBEIRO MARTINS. T: MURILLO RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005152-23.2015.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO
(49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ROLF ERHARD PAUL WEYEL e outros Requerido: MARCO AURELIO CIRINESIO
DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A dilação probatória destina-se à comprovação de eventuais fatos controvertidos. No caso dos autos, o
animus domini e o decurso do lapso temporal são incontroversos, razão porque a prova oral postulada é desnecessária. A controvérsia constante
dos autos relaciona-se à alegação de que parte do imóvel pretendido pelo autor interfere na propriedade da Terracap. Para dirimir a dúvida,
determino a expedição de ofício à SOPS, solicitando-se estudo sobre o imóvel descrito pela parte autora, em confronto com o que está descrito no
título de registro imobiliário indicado pela Terracap, de modo a verificar se há ou não a contraposição afirmada na defesa. Publique-se; ciência ao
Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Março de 2018 14:55:15. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0009621-05.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: LAZARO NERES DE ALMEIDA. A: CICERO PEREIRA
DA MOTA. A: ELVIS NEY NORONHA VASCONCELOS. A: maria cândido soares. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0009621-05.2017.8.07.0018 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Requerente: LAZARO NERES DE ALMEIDA e outros
Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 14335420 réplica
tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Prazo 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2018. MATHEUS DE ARAUJO MARTINS ROSA Servidor Geral
N. 0009621-05.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: LAZARO NERES DE ALMEIDA. A: CICERO PEREIRA
DA MOTA. A: ELVIS NEY NORONHA VASCONCELOS. A: maria cândido soares. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0009621-05.2017.8.07.0018 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Requerente: LAZARO NERES DE ALMEIDA e outros
Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 14335420 réplica
tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Prazo 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2018. MATHEUS DE ARAUJO MARTINS ROSA Servidor Geral
N. 0009621-05.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: LAZARO NERES DE ALMEIDA. A: CICERO PEREIRA
DA MOTA. A: ELVIS NEY NORONHA VASCONCELOS. A: maria cândido soares. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0009621-05.2017.8.07.0018 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Requerente: LAZARO NERES DE ALMEIDA e outros
Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 14335420 réplica
tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Prazo 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2018. MATHEUS DE ARAUJO MARTINS ROSA Servidor Geral
N. 0009621-05.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: LAZARO NERES DE ALMEIDA. A: CICERO PEREIRA
DA MOTA. A: ELVIS NEY NORONHA VASCONCELOS. A: maria cândido soares. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0009621-05.2017.8.07.0018 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Requerente: LAZARO NERES DE ALMEIDA e outros
Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada sob ID 14335420 réplica
tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Prazo 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2018. MATHEUS DE ARAUJO MARTINS ROSA Servidor Geral
N. 0713861-93.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: PB9555 - MARKYLLWER NICOLAU
GOES. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713861-93.2017.8.07.0018
Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA Requerido: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
AGEFIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 14290078. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica
a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2018. THAISE SOUZA
LIMA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0005094-44.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA PINHEIRO DE LIMA. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA
DE OLIVEIRA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF30300 - BERNARDO MARINHO BARCELLOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo:
0005094-44.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PRISCILA PINHEIRO DE LIMA RÉU: AGENCIA DE
FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de ação
cominatória proposta por Priscila Pinheiro de Lima em face da Agefis ? Agência de Fiscalização do Distrito Federal e Terracap ? Companhia
Imobiliária de Brasília. Alegou a autora que em virtude de uma sucessão de atos oriundo de direitos hereditários, adquiriu a propriedade de um
imóvel na região de Ponte Alta, Gama; que pretende obstar a demolição da sua residência pela Agefis; que o ato demolitório é desproporcional,
pois é a última das sanções previstas na lei; que há várias decisões judiciais deferindo liminares em situações idênticas. Pediu, a título de liminar
e de tutela definitiva, a proibição da execução das demolições do imóvel que ocupa. O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo da 6ª Vara da
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