TJDFT 12/03/2018 - Pág. 1396 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
DESPACHO
N. 0703499-49.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: D ALMEIDA CORDEIRO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- ME. Adv(s).: DF40779 - CENYARA SARAIVA SENA, DF16540 - DEBORA BRITO D ALMEIDA CORDEIRO. R: LUZIA ELIANETH DE
OLIVEIRA MARINHO. R: JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO. R: MARCELO DE CASTRO OLIVEIRA. R: ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DE
OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: RJ097902 - PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0703499-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: D ALMEIDA CORDEIRO E MESQUITA
ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REPRESENTANTE: LUZIA ELIANETH DE OLIVEIRA MARINHO, JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO,
MARCELO DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Primeiramente, para fins
de publicação dos atos processuais, à Secretaria do Juízo para anotar na autuação deste feito os nomes dos advogados da parte ré, constantes
do Processo de Inventário N. 0727490.88.2017.8.07.0001. As custas judiciais foram recolhidas (ID 13459917). Não foi juntada a cópia do ato
constitutivo da parte autora, D'almeida Cordeiro e Mesquita Advogados Associados, que é uma sociedade simples (art.997 do Código Civil).
Intime-se a parte autora para instruir o feito com cópia do seu ato constitutivo. Vindo a resposta, citem-se os sucessores/herdeiros para, no prazo
de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca desta habilitação de crédito. Publique-se. Brasília, DF, 2 de março de 2018 12:52:01. LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MARÇO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.01.1.030917-4 - Inventario - A: MARIA LUZINETE DE BRITO RODRIGUES. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de
Melo. R: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: W.D.B.R.. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho
de Melo, DF016336 - Solange Regina Mescouto Cabral Furtado, Nao Consta Advogado. A decisão de fl. 56 não foi cumprida integralmente.
Intime-se a inventariante a se manifestar acerca da conversão do feito para o rito de arrolamento comum, para instruir o feito com a certidão
negativa de débitos tributários do imóvel, certidão negativa de débitos tributários da microempresa e esclarecer se será requerida a baixa da
empresa. Prazo: 10 dias, sob pena de remoção. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 17h08. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.070802-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: KATIA SILENE DE FREITAS CAVALCANTE. Adv(s).: DF029370 - Eduardo
Serra Rossigneux Vieira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AURICELIO RODRIGUES PIMENTEL. Adv(s).: DF029370 - Eduardo
Serra Rossigneux Vieira, DF037069 - Leonardo Serra Rossigneux Vieira. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por KÁTIA SILENE DE
FREITAS CAVALCANTE e AURICÉLIO RODRIGUES PIMENTEL para levantamento de saldo do FGTS e PIS depositados na Caixa Econômica
Federal, bem como saldo em conta no Banco do Brasil, em razão do falecimento de KATIELE KÍTIA CAVALCANTE RODRIGUES, ocorrido em
29-2-2016 consoante certidão de óbito de fl. 10.. Informam os requerentes que são pais da falecida, sendo os únicos herdeiros dos valores
deixados por ela, nos termos da Lei 6858/80, já que não tinha filhos. A certidão de dependentes habilitados perante o INSS foi juntada à fl. 35. A
comprovação da existência dos saldos de FGTS, PIS e conta bancária foi juntada às fls. 37 e 67. Os documentos necessários vieram aos autos e
comprovaram a relação de parentesco. Falta juntar apenas o CPF da primeira requerente, que deverá fazê-lo quando do recebimento do alvará.
Posto isso, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido. EXPEÇAM-SE os alvarás em nome dos requerentes
para levantamento dos valores existentes nas contas informadas às fls. 37 e 67, na proporção de 50% para cada um. Resolvo o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. A procuração de fl. 5 não confere ao advogado poderes para levantar os valores. Para que seja
deferido o pedido de fl. 70, venha a procuração com poderes para tal. Junte a primeira requerente o CPF. Custas pelos requerentes. Fica, contudo,
suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo 3º. do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sentença registrada eletronicamente. P. I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 17h25. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.058521-5 - Inventario - A: ZORAIDE LIMA GOMES CAUHY. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro,
DF024937 - Marcelo Ucci Pinheiro, DF035817 - Larissa Verona Lemos. R: JORGE CAUHY JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORGE
LUCIANO PINTO DE SA CAUHY. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. INTERESSADA: LUIZA HELENA DOS REIS
LOPES. Adv(s).: (.). A: PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. A: CARLA
GABRIELA SHINOHARA CAUHY. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. A: PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY.
Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. A: ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio
da Maia Pinheiro. HERDEIROS: EDSON LUIZ BORGES CAUHY. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo Soares Peres. A: DYAINE BARBOSA
BORGES. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo Soares Peres. A: BRUNO LUIS DE ANDRADE BORGES. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo
Soares Peres. A: SUELEN RODRIGUES BORGES. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo Soares Peres. A: CAROLAYNE TAINA BORGES. Adv(s).:
DF028607 - Icaro Policarpo Soares Peres. Os cedentes são maiores e capazes e independe de prévia autorização judicial a cessão de seus
direitos hereditários. Quanto ao tema, a única ressalva é aquela do artigo 1.794 do Código Civil. De qualquer forma, tudo está a indicar que
a homologação do negócio realizado é o termo estipulado para o pagamento da parcela acordada. Sendo assim, considerando a maioridade
dos cedentes, bem como que a cessão atendeu à prescrição legal de ser formalizada por escritura pública, HOMOLOGO a cessão de direitos
hereditários de fls. 833/835. Intimem-se todos os herdeiros para conhecimento. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 14h37. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.062319-3 - Inventario - A: FRANCISCA GILDA GONCALVES. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. R:
ALBERTO DA CRUZ GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRA DA CRUZ GONCALVES. Adv(s).: DF040244 - Wander
Gualberto Fontenele. A: ARIDJANE GONCALVES VIVACQUA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. A: RUIZIMAR DA CRUZ
GONCALVES. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. A: RUBENS DA CRUZ GONCALVES. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele. A: RICARDO WAGNER DA CRUZ GONSALVES. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele, - 20150110623193. O pedido de
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