TJDFT 09/03/2018 - Pág. 1877 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo: 4573-9/16 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: LUCIANA DE SOUZA
MAITO Interditado: LUIZ ANTONIO DE SOUZA MAITO Causa da interdição: CID F 20-5 - Esquizofrenia Curador(a): LUCIANA DE SOUZA MAITO
SENTENÇA DE FLS. 207/211, transcrito o respectivo dispositivo: "SENTENÇA : (...) "Dessa forma, suficientemente comprovadas as alegações
da requerente, converto a curatela provisória em definitiva, mantendo LUIZ ANTONIO DE SOUZA MAITO em regime de curatela. Não verificado
nos presentes autos a hipótese do art. 1.783 do Código Civil, por força do artigo 1.755 do mesmo estatuto e art. 763, § 2º do Código de Processo
Civil, deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua administração de dois em dois anos (art. 1.757, § único do Código Civil), em autos em apartado.
Contudo, para que não se torne por demais oneroso obrigar o(a) curador(a) a comprovar as despesas básicas como aquisição de produtos de
higiene pessoal e alimentação (supermercado) e, considerando que o salário mínimo estabelecido tem por finalidade suprir as necessidades
básicas do cidadão, a prestação de contas abrangerá apenas o que exceder um salário mínimo. Por oportuno, esclareço que a prestação de
contas deverá ser apresentada na forma do art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil e deverá ser apresentada por meio de planilha que
especificará, em ordem cronológica, as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo. Deverão ser juntados
todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou
movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento
de aluguéis ou outros rendimentos. (...) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da
cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC. Sentença registrada eletronicamente. I. Cumpram-se as determinações
contidas no parágrafo terceiro do artigo 755, parágrafo 3º do CPC. Gama - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 19h08. José Ronaldo Rossato Juiz de
Direito" SEDE DO JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum do Gama, Setor Norte - GAMA/DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO
GAMA - DF, aos 24 de janeiro de 2018. Drº JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e de Sucessões. Eu,
Bel.º RICARDO OLIVEIRA RAMOS, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação judicial.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2017.04.1.006699-0 - Inventario - A: MARIA LUCIA DE MELO. Adv(s).: DF045226 - IGOR BARBOSA SOUZA, DF045226 - Igor
Barbosa Souza. R: FRANCISCO CRUZ BRANDAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: CLAUDIA CHRISTIANIS BRANDAO.
Adv(s).: DF045226 - IGOR BARBOSA SOUZA. HERDEIROS: GISLANA CHRISTIANIS BRANDAO. Adv(s).: DF045226 - IGOR BARBOSA
SOUZA. HERDEIROS: GISELE CHRISTIANIS BRANDAO SILVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF045226 - IGOR BARBOSA SOUZA. DESPACHO Na data de hoje juntei aos autos a petição de fl. 49 e documento de fls. 50/51. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de
FRANCISCO CRUZ BRANDÃO. O feito foi ajuizado na data de 28.08.2017, e desde então vem se arrastando sem nenhuma justificativa ao
menos razoável para tanta demora. Na data de 29.09.2017, fls. 35/35v, foi proferida decisão interlocutória, determinado à inventariante uma série
de providências, inclusive juntada de documentos. Decorridos quase 05 (cinco) longos meses, a inventariante não atendeu ao comando judicial
da decisão supra, de forma satisfatória, o que demonstra o seu descaso para com a justiça, o que não será tolerado por este juízo. Assim sendo,
concedo à inventariante o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, para atender, por completo, o comando judicial da decisão acima,
sob pena de remoção. Publique-se. Intime-se. Gama - DF, segunda-feira, 26/02/2018 às 15h46. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.04.1.001572-0 - Cumprimento de Sentenca - A: P.C.S.S.. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB, DF026901 Chinaider Toledo Jacob, DF15674E - Vinicius Americo Firmino Figueiredo de Oliveira. R: I.D.S.-.P.B.. Adv(s).: DF040475 - ADRIANA MARQUES
DOS REIS SILVA, DF040475 - Adriana Marques dos Reis Silva. DECISAO - Vistos, etc. Aguarde-se o prazo de 2 (dois) dias o resultado da
consulta ao sistema Bacenjud, bloqueando-se os valores existentes até o limite da dívida. Caso a consulta seja positiva, DECLARO efetivada
em penhora o bloqueio realizado, devendo o valor bloqueado ser transferido imediatamente para conta judicial à disposição deste Juízo. Intimese o executado do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Mantida a
penhora, fica dispensada a lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º do CPC. Caso negativa a consulta, dê-se vista à parte exequente
para requerer o que entender de direito. Gama - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 15h16. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito 3 (observação:
consulta bacenjud negativa).
INTIMAÇÃO
N. 0700009-10.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON
SARAIVA DOS SANTOS, DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA. R: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700009-10.2018.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA
DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA INVENTARIADO: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a
inventariante nomeada, MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em juízo e
firmar o termo de compromisso de inventariante, sob pena de ser imediatamente removida do encargo. Transcorrido o prazo, cumpra-se a decisão
interlocutória que a nomeou inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias. Após. tornem os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF,
Segunda-feira, 05 de Março de 2018, às 14:52:21. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700009-10.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON
SARAIVA DOS SANTOS, DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA. R: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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