TJDFT 06/03/2018 - Pág. 2068 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
É o sucinto relatório. RELATÓRIO DO PROCESSO 2016.03.1.009878-2 (desconsideração da personalidade jurídica) Recebido o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e determinada a suspensão do cumprimento de sentença (fl. 85). Resposta ao incidente pela parte
requerida às fls. 97/106. A decisão de fls. 308/309-verso deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada incorporação Garden
para abranger as empresas do grupo econômico, bem como dos sócios Dejair José Borges, Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges,
além de determinar a realização de nova pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud. Interposto agravo de instrumento 201 60020405752 pela parte
requerida (fls. 319/331). Acórdão de não provimento às fls. 406/414. Deferida a penhora da aeronave Piper Aircraf PA-31-325, número de série
7812005, matrícula PTWAO, de propriedade de Dejair José Borges. Agravo de instrumento interposto 0700809-84.2017.8.07.0000 pela parte
requerida (fls. 362/371). Expedida carta precatória de avaliação (fls. 380/382). Determinada a expedição de ofício ao Departamento de Controle
do Espaço Aéreo (DECEA) para informar todas as movimentações relativas a pousos e decolagens nos últimos trinta dias da aeronave Piper
Aircraf PA-31-325, número de série 7812005, matrícula PTWAO, de propriedade de Dejair José Borges (fl. 391). Foi determinada a suspensão do
processo em razão do deferimento da recuperação judicial (fl. 446). Requerida pela parte autora a expedição de certidão de crédito para habilitação
no processo de recuperação judicial (fls. 453/456). É o sucinto relatório. DECISÃO 1. Abra-se novo volume dos autos 2013.03.1.034052-2. 2.
Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação em processo de recuperação judicial, os cálculos apresentados merecem
reparos. Há nos autos dois recebidos de valores pagos a título comissão de corretagem: o primeiro no valor de R$ 3234,14 com data de 07/01/2010
(fl. 40), e o segundo de R$ 3652,26 em 05/02/2010 (fl. 42), os quais totalizam R$ 6.886,40. Entretanto, a parte exeqüente incluiu em sua planilha
de débitos o valor de R$ 7.151,86 com data de atualização e incidência de juros a partir de 15/12/2009 (fls. 773/778 do cumprimento e 454/456 do
incidente), ou seja, em valor a maior e com encargos superiores aos realmente devidos. Assim, concedo à parte exeqüente o prazo de 05 (cinco)
dias para que proceda à retificação dos cálculos apresentados, com a adequação da quantia pretendida a título de comissão de corretagem,
devendo apresentar sua petição nos autos do cumprimento de sentença, e não no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Após, mantenham-se os 2013.03.1.034052-2 (cumprimento de sentença) suspensos. Posteriormente, deverá ser apreciada a impugnação à
penhora apresentada pela parte executada. 4. Quanto ao processo 2016.03.1.009878-2, mantenham-se suspensos em razão da recuperação
judicial e no aguardo do retorno da carta precatória de avaliação do avião penhorado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 02/03/2018 às 15h54. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.034052-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUYNE LORRAINE ALVES BORBA RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).:
DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087
- Rodolfo Ramos Caiado. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087
- Rodolfo Ramos Caiado. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVIES LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R:
INCORPORACAO PLAZA LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PREMIER LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO
GOYAZES LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORADORA ORIENT LTDA. Adv(s).: (.). R:
INCORPORACAO PRIME LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO VERANO LTDA. Adv(s).:
(.). R: INCORPORACAO BL 20 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 21 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 22 LTDA. Adv(s).:
(.). R: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 18 LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 19 LTDA. Adv(s).: (.). R: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA -ME. Adv(s).: (.). RELATÓRIO DO
PROCESSO 2013.03.1.034052-5 (cumprimento de sentença) Foi proferida sentença de procedência parcial para rescindir o contrato entabulado
entre as partes e para condenar solidariamente as rés Garden e Borges e Landeiro a: (a) restituir todos os valores pagos, consoante planilhas
de fls. 33/39, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 03/12/2013; (b) pagar multa de 30% do valor do contrato
(R$ 141.845,15), com atualização desde 15/12/2009 e juros moratórios de 03/12/2013; e (c) devolver ao autos as notas promissórias indicadas
na cláusula 4ª dos contratos (fls. 431/440. O acórdão referente aos recursos de apelação (fls. 595/609) deu parcial provimento à irresignação da
parte autora para condenar as rés a restituírem os valores pagos a título de comissão de corretagem, com atualização desde o desembolso e juros
moratórios da citação. Embargos de declaração não providos (fls. 666/670), processamento do recurso especial inferido (fls. 726/727-verso) e
agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça não conhecido (fls. 749/749-verso). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não houve
o pagamento espontâneo e as pesquisas pelos sistemas Bacenjud (fls. 785/786-verso) e Renajud (fls. 787/794) foram infrutíferas. Trasladada
cópia de decisão proferida dos autos 2016.03.1.009878-2, em que foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada incorporação Garden
para abranger as empresas do grupo econômico, bem como dos sócios Dejair José Borges, Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges,
além de determinar a realização de nova pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud (fls. 827/830). Cópia das pesquisas de bens pelos sistemas
Bacenjud (fls. 841/847-verso e 894/898) e Renajud (fls. 848/893) infrutíferas. Determinada a expedição de ofício ao Departamento de Controle
do Espaço Aéreo (DECEA) para informar todas as movimentações relativas a pousos e decolagens nos últimos trinta dias da aeronave Piper
Aircraf PA-31-325, número de série 7812005, matrícula PTWAO, de propriedade de Dejair José Borges (fl. 915). Indeferido o pedido de penhora
de dinheiro por oficial de justiça diretamente na agência bancária por não haver efetividade na medida (fl. 939). Deferida a penhora do imóvel
situado na CSG 20, Taguatinga/DF, matrícula 138235 (fls. 1036/1038). Impugnação à penhora às fls. 1045/1052. Contestação ao incidente
de desconsideração da personalidade jurídica às fls. 1067/1079. Decisão de fls. 1095/1097 nos mesmos termos daquela de fls. 1036/1038.
Foi determinada a suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial (fl. 1123). É o sucinto relatório. RELATÓRIO
DO PROCESSO 2016.03.1.009878-2 (desconsideração da personalidade jurídica) Recebido o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e determinada a suspensão do cumprimento de sentença (fl. 85). Resposta ao incidente pela parte requerida às fls. 97/106. A decisão de
fls. 308/309-verso deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada incorporação Garden para abranger as empresas do grupo
econômico, bem como dos sócios Dejair José Borges, Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, além de determinar a realização de
nova pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud. Interposto agravo de instrumento 201 60020405752 pela parte requerida (fls. 319/331). Acórdão
de não provimento às fls. 406/414. Deferida a penhora da aeronave Piper Aircraf PA-31-325, número de série 7812005, matrícula PTWAO, de
propriedade de Dejair José Borges. Agravo de instrumento interposto 0700809-84.2017.8.07.0000 pela parte requerida (fls. 362/371). Expedida
carta precatória de avaliação (fls. 380/382). Determinada a expedição de ofício ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) para
informar todas as movimentações relativas a pousos e decolagens nos últimos trinta dias da aeronave Piper Aircraf PA-31-325, número de série
7812005, matrícula PTWAO, de propriedade de Dejair José Borges (fl. 391). Foi determinada a suspensão do processo em razão do deferimento
da recuperação judicial (fl. 446). Requerida pela parte autora a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação
judicial (fls. 453/456). É o sucinto relatório. DECISÃO 1. Abra-se novo volume dos autos 2013.03.1.034052-2. 2. Quanto ao pedido de expedição
de certidão de crédito para habilitação em processo de recuperação judicial, os cálculos apresentados merecem reparos. Há nos autos dois
recebidos de valores pagos a título comissão de corretagem: o primeiro no valor de R$ 3234,14 com data de 07/01/2010 (fl. 40), e o segundo
de R$ 3652,26 em 05/02/2010 (fl. 42), os quais totalizam R$ 6.886,40. Entretanto, a parte exeqüente incluiu em sua planilha de débitos o valor
de R$ 7.151,86 com data de atualização e incidência de juros a partir de 15/12/2009 (fls. 773/778 do cumprimento e 454/456 do incidente), ou
seja, em valor a maior e com encargos superiores aos realmente devidos. Assim, concedo à parte exeqüente o prazo de 05 (cinco) dias para que
proceda à retificação dos cálculos apresentados, com a adequação da quantia pretendida a título de comissão de corretagem, devendo apresentar
sua petição nos autos do cumprimento de sentença, e não no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Após, mantenhamse os 2013.03.1.034052-2 (cumprimento de sentença) suspensos. Posteriormente, deverá ser apreciada a impugnação à penhora apresentada
pela parte executada. 4. Quanto ao processo 2016.03.1.009878-2, mantenham-se suspensos em razão da recuperação judicial e no aguardo
do retorno da carta precatória de avaliação do avião penhorado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 02/03/2018 às 15h54. Raimundo Silvino da Costa
Neto,Juiz de Direito .
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