TJDFT 01/03/2018 - Pág. 1246 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
constante na exordial refere-se a pessoa física, não à pessoa jurídica cujo CNPJ foi informado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. I.
N. 0704030-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS. Adv(s).: DF23468 - JOSE
ALVES COELHO. R: VALCLEI LORENSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para apresentar ata da assembleia do Condomínio
em que foi realizada a eleição do síndico subscritor da procuração, uma vez que no documento apresentado (ID nº 13796629, fls. 1/4), consta a
indicação de pessoa diversa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I.
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP164043 - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, SP19383
- THOMAS BENES FELSBERG, DF24083 - NAYARA FONSECA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-46.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, GABRIEL FERREIRA GAMBOA,
MARCIO MACHADO VIEIRA, JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 11670446 ? páginas 1/2 e procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de
ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos vinculados
ao CNPJ 09.044.235/0001-50, sendo que a pesquisa aponta um automóvel com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir
a restrição veicular no registro deste bem. Conforme informado na decisão de ID 11416319 (2º parágrafo), este Juízo não possui acesso ao
sistema e-RIDF. Assim, à parte exequente para indicar bens da empresa executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se os
exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2018 16:28:01. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP164043 - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, SP19383
- THOMAS BENES FELSBERG, DF24083 - NAYARA FONSECA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-46.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, GABRIEL FERREIRA GAMBOA,
MARCIO MACHADO VIEIRA, JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 11670446 ? páginas 1/2 e procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de
ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos vinculados
ao CNPJ 09.044.235/0001-50, sendo que a pesquisa aponta um automóvel com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir
a restrição veicular no registro deste bem. Conforme informado na decisão de ID 11416319 (2º parágrafo), este Juízo não possui acesso ao
sistema e-RIDF. Assim, à parte exequente para indicar bens da empresa executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se os
exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2018 16:28:01. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP164043 - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, SP19383
- THOMAS BENES FELSBERG, DF24083 - NAYARA FONSECA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-46.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, GABRIEL FERREIRA GAMBOA,
MARCIO MACHADO VIEIRA, JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 11670446 ? páginas 1/2 e procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de
ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos vinculados
ao CNPJ 09.044.235/0001-50, sendo que a pesquisa aponta um automóvel com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir
a restrição veicular no registro deste bem. Conforme informado na decisão de ID 11416319 (2º parágrafo), este Juízo não possui acesso ao
sistema e-RIDF. Assim, à parte exequente para indicar bens da empresa executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se os
exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2018 16:28:01. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP164043 - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, SP19383
- THOMAS BENES FELSBERG, DF24083 - NAYARA FONSECA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-46.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, GABRIEL FERREIRA GAMBOA,
MARCIO MACHADO VIEIRA, JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 11670446 ? páginas 1/2 e procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de
ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos vinculados
ao CNPJ 09.044.235/0001-50, sendo que a pesquisa aponta um automóvel com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual deixo de inserir
a restrição veicular no registro deste bem. Conforme informado na decisão de ID 11416319 (2º parágrafo), este Juízo não possui acesso ao
sistema e-RIDF. Assim, à parte exequente para indicar bens da empresa executada passíveis de constrição. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se os
exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2018 16:28:01. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito
N. 0711252-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EURICO ROBERTO COSTA MAYNART. Adv(s).: DF25521 FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO. R: Banco Opportunity S.A.. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
EURICO ROBERTO COSTA MAYNART contra a sentença de ID nº 13723452, ao argumento de que o ato judicial está eivado de obscuridade. Este
o relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade. Os embargos de declaração são apelos de integração do
julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
A decisão é suficientemente clara ao indicar o motivo de indeferimento do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados
que o patrono integra, uma vez que não constavam nos autos os documentos que fundamentassem o pedido quando da prolação da sentença.
Somente quando da interposição dos Embargos de Declaração foram apresentados referidos documentos. Nesse contexto, não há no julgado
nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso
hábil à reforma da decisão recorrida. Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma
como foi proferida. Por fim, com a apresentação da procuração de ID nº 13846007, defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores
apontados na sentença (ID nº 13723452) em nome de Lima Filho Sociedade Individual de Advocacia, cadastrada no CNPJ nº 28.705.249/0001-11.
Publique-se e intime-se.
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