TJDFT 26/02/2018 - Pág. 2001 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
DF36386 - CESAR ALMEIDA PEREIRA. R: LISANE BARROS DE GOIS. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0002359-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA BEZERRA RÉU:
LOCALIZA RENT A CAR SA, LISANE BARROS DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca
dos documentos de id. 13594857, págs. 1 a 3, juntados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para
saneamento. Samambaia-DF, 21 de fevereiro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito
N. 0002359-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA BEZERRA. Adv(s).: DF11543
- JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE, DF11618 - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE. R: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).:
DF36386 - CESAR ALMEIDA PEREIRA. R: LISANE BARROS DE GOIS. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0002359-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA BEZERRA RÉU:
LOCALIZA RENT A CAR SA, LISANE BARROS DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca
dos documentos de id. 13594857, págs. 1 a 3, juntados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para
saneamento. Samambaia-DF, 21 de fevereiro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito
N. 0705328-75.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS. Adv(s).: DF31235 POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. A: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO SILVEIRA. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO
DA SILVEIRA, RODRIGO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA dos seguintes veículos
de propriedade dos executados e os nomeio como depositários fiéis dos bens penhorados: Modelo/Marca: FIAT/STRADA ADVENTURE CD,
Placa: JIP3997, Chassi: 9BD27844DA7290319 Modelo/Marca: I/HONDA CIVIC LX, Placa: CJL2789, Chassi: 1HGEJ669XVL670335 Modelo/
Marca: R/FEDERAL JET, Placa: ONY8138, Chassi: 98SJET1CJFB011359 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda
dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID
n. 13588254. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena
de extinção (art. 485, III, CPC). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c
art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação
à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia-DF, 21 de fevereiro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0705328-75.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS. Adv(s).: DF31235 POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. A: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO SILVEIRA. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO
DA SILVEIRA, RODRIGO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA dos seguintes veículos
de propriedade dos executados e os nomeio como depositários fiéis dos bens penhorados: Modelo/Marca: FIAT/STRADA ADVENTURE CD,
Placa: JIP3997, Chassi: 9BD27844DA7290319 Modelo/Marca: I/HONDA CIVIC LX, Placa: CJL2789, Chassi: 1HGEJ669XVL670335 Modelo/
Marca: R/FEDERAL JET, Placa: ONY8138, Chassi: 98SJET1CJFB011359 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda
dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID
n. 13588254. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena
de extinção (art. 485, III, CPC). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c
art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação
à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia-DF, 21 de fevereiro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0705328-75.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS. Adv(s).: DF31235 POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. A: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO SILVEIRA. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO
DA SILVEIRA, RODRIGO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA dos seguintes veículos
de propriedade dos executados e os nomeio como depositários fiéis dos bens penhorados: Modelo/Marca: FIAT/STRADA ADVENTURE CD,
Placa: JIP3997, Chassi: 9BD27844DA7290319 Modelo/Marca: I/HONDA CIVIC LX, Placa: CJL2789, Chassi: 1HGEJ669XVL670335 Modelo/
Marca: R/FEDERAL JET, Placa: ONY8138, Chassi: 98SJET1CJFB011359 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda
dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID
n. 13588254. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena
de extinção (art. 485, III, CPC). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c
art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação
à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia-DF, 21 de fevereiro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0705328-75.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS. Adv(s).: DF31235 POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. A: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO SILVEIRA. Adv(s).: DF19816 - DOUGLAS CUNHA DA SILVA. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA EXECUTADO: JOSE ROBERTO
DA SILVEIRA, RODRIGO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA dos seguintes veículos
de propriedade dos executados e os nomeio como depositários fiéis dos bens penhorados: Modelo/Marca: FIAT/STRADA ADVENTURE CD,
Placa: JIP3997, Chassi: 9BD27844DA7290319 Modelo/Marca: I/HONDA CIVIC LX, Placa: CJL2789, Chassi: 1HGEJ669XVL670335 Modelo/
Marca: R/FEDERAL JET, Placa: ONY8138, Chassi: 98SJET1CJFB011359 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda
dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID
n. 13588254. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena
de extinção (art. 485, III, CPC). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c
art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação
à avaliação, venham os autos conclusos. Samambaia-DF, 21 de fevereiro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
N. 0704699-04.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: KR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. A: SILVANO RUIVO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA PATRICIO DE SOUSA 01680222732.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª
2001