TJDFT 26/02/2018 - Pág. 1137 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
caput, Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos decorrente de suposta fraude efetuado por terceiro com a realização
de débito em nome da autora. Antecipação de Tutela concedida para determinar a retirada do nome da autora junto ao SPC/SERASA. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a
demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma
vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Em análise, observo que a procedência do
pedido declaratório é clara, uma vez que a ré não cumpriu com o ônus que lhe incumbia com a apresentação de documentos que evidenciassem
que a autora realmente efetuou os débitos que ensejaram nas restrições ao crédito objeto dos autos (art. 373, II, do CPC), deixando entrever a
realização de fraude por terceiro. Portanto, manifesta a inexistência de débitos entre as partes ante a nulidade do débito objeto dos autos. Com
efeito, confirmo a antecipação de tutela concedida. Contudo, em relação à aplicação de astreintes, controvertem as as partes em relação à efetiva
retirada do nome da autora junto ao SPC/SERASA, circunstância que deverá ser depurada em execução de sentença com a apresentação pela
demandante de comprovante de manutenção da restrição desabonadora, na medida em que a ré juntou telas que informam que as restrições
foram retiradas. Quanto ao pedido de repetição do indébito, não merece guarida, porquanto não constatado pagamento pela autora das cobranças
indevidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral capaz
de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. A inscrição indevida
do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo,
exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado
pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil
vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo?. Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá
ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais
sofridos pela autora é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título
de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso;
b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a
tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie
enriquecimento sem causa à autora. Nesses moldes, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais a serem pagos
pela ré à autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débitos entre as partes e condeno
a ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à titulo de danos morais, devidamente acrescida de juros
de mora da citação e correção a partir do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ). Confirmo a antecipação de tutela para determinar que a
ré proceda à retirada das restrições ao crédito em nome da autora e que se abstenha de efetuar cobranças em favor da demandante. Resolvo o
mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o fim
do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da
sentença, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o pagamento do valor da condenação
constante da sentença no prazo de 15 dias e efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de astreintes. Não efetuado o pagamento
espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das
partes, arquive-se, sem baixa. Caso o(a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento,
sob pena de incidência de multa moratória. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o
disposto no NCPC. Brasília, 22 de fevereiro de 2018 Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta
N. 0746640-10.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RHAYANNE DA SILVA GUEDES. Adv(s).:
DF17693 - JOAQUIM JOSE PESSOA, DF8462 - MARCIANO CORTES NETO. R: BANCO CBSS S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA
CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0746640-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RHAYANNE DA SILVA GUEDES RÉU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38,
caput, Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos decorrente de suposta fraude efetuado por terceiro com a realização
de débito em nome da autora. Antecipação de Tutela concedida para determinar a retirada do nome da autora junto ao SPC/SERASA. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a
demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma
vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Em análise, observo que a procedência do
pedido declaratório é clara, uma vez que a ré não cumpriu com o ônus que lhe incumbia com a apresentação de documentos que evidenciassem
que a autora realmente efetuou os débitos que ensejaram nas restrições ao crédito objeto dos autos (art. 373, II, do CPC), deixando entrever a
realização de fraude por terceiro. Portanto, manifesta a inexistência de débitos entre as partes ante a nulidade do débito objeto dos autos. Com
efeito, confirmo a antecipação de tutela concedida. Contudo, em relação à aplicação de astreintes, controvertem as as partes em relação à efetiva
retirada do nome da autora junto ao SPC/SERASA, circunstância que deverá ser depurada em execução de sentença com a apresentação pela
demandante de comprovante de manutenção da restrição desabonadora, na medida em que a ré juntou telas que informam que as restrições
foram retiradas. Quanto ao pedido de repetição do indébito, não merece guarida, porquanto não constatado pagamento pela autora das cobranças
indevidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral capaz
de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. A inscrição indevida
do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo,
exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado
pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil
vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo?. Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá
ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais
sofridos pela autora é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título
de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso;
b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a
tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie
enriquecimento sem causa à autora. Nesses moldes, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais a serem pagos
pela ré à autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débitos entre as partes e condeno
a ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à titulo de danos morais, devidamente acrescida de juros
de mora da citação e correção a partir do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ). Confirmo a antecipação de tutela para determinar que a
ré proceda à retirada das restrições ao crédito em nome da autora e que se abstenha de efetuar cobranças em favor da demandante. Resolvo o
mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o fim
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