TJDFT 19/02/2018 - Pág. 1033 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
parte autora (ID. 13405055). Por meio da peça de ID 13405041, noticia a requerente o descumprimento do que fora determinado. Neste passo,
constato que o comando inscrito no dispositivo da Decisão que concedera a tutela de urgência limitava, até porque, naquele momento, imaginavase distante, o cumprimento à alta médica. A leitura do relatório médico de ID 13405081, p. 1, revela que a requerente já havia recebido alta
médica e se encontrava fazendo tratamento em domicílio. Todavia, não se revela oportuno, diante de nova negativa, adentrar o Juízo no tema
atinente a eventual descumprimento; mas sim salvaguardar a saúde da requerente, com a prolação de comando judicial mais elástico. Pelo
exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE E
SUPORTE TODOS OS CUSTOS INERENTES A TODOS OS ATENDIMENTOS CATEGORIZADOS PELO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
COMO URGÊNCIA, A CRITÉRIO DO MÉDICO ASSISTENTE. FIXO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento do que ora determino,
contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil (dois
mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias. FACULTO, outrossim, à requerente valer-se de cópia impressa desta
Decisão para apresentação ao estabelecimento hospitalar ou envio direto à requerida, com o fito de dar ainda mais imediato cumprimento à
determinação acima consignada. CUMPRA-SE o mandado de intimação correspondente por meio do diligente Oficial de Justiça do Plantão
Judiciário. I. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 14:11:03. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0728313-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO MEIRELES LOUZADA. Adv(s).: DF35044 - ALEXANDRE
URNAUER DE OLIVEIRA. R: ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728313-62.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIO MEIRELES LOUZADA RÉU: ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS CERTIDÃO
Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que o(s) mandado(s) encaminhado(s) via Oficial de Justiça de
ID 12556247 retornou(aram) sem êxito na(s) diligência(s).. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre diligência
infrutífera, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 16:03:21. HELOIZA FELTRIN
BANDEIRA Técnica Judiciária
N. 0710734-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA.
Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. R: MARCOS PAULO NUNES VIDAL. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710734-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR
RAMOS SILVA, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA EXECUTADO: MARCOS PAULO NUNES VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta
data, promovi a baixa das partes, devido à ausência de custas finais. Em prosseguimento, faço arquivar os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro
de 2018 16:06:22. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Técnica Judiciária
N. 0710734-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA.
Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. R: MARCOS PAULO NUNES VIDAL. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710734-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR
RAMOS SILVA, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA EXECUTADO: MARCOS PAULO NUNES VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta
data, promovi a baixa das partes, devido à ausência de custas finais. Em prosseguimento, faço arquivar os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro
de 2018 16:06:22. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Técnica Judiciária
N. 0710734-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA.
Adv(s).: DF20139 - IGOR RAMOS SILVA. R: MARCOS PAULO NUNES VIDAL. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710734-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR
RAMOS SILVA, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA EXECUTADO: MARCOS PAULO NUNES VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta
data, promovi a baixa das partes, devido à ausência de custas finais. Em prosseguimento, faço arquivar os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro
de 2018 16:06:22. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0728538-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: VERONICA DUTRA VIVEIROS. Adv(s).: DF34137 - VALDEMIR FERREIRA
MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0728538-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MAIA
ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP EXECUTADO: VERONICA DUTRA VIVEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo
findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria
em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos
das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à
normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março
de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos
Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade
e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor
das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 12:32:18. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0712513-91.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA BRANDAO LANDIM. Adv(s).: DF53926 - GIOVANE BRANDAO
MONTEIRO DOS SANTOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712513-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA BRANDAO LANDIM RÉU: BRADESCO SAÚDE S/
A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data foram anexados Recursos de Apelação protocolizados por ambas as partes. Fica(m) a(s) parte(s)
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