TJDFT 15/02/2018 - Pág. 1735 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 16:41:20. ROBERTA LUCIANE
DA LUZ SILVA Técnica Judiciária
N. 0733437-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA
DE NADAI DA SILVA. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0733437-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA DA SILVA COSTA
RÉU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta
desta Vara, fica designado o dia 5 de abril de 2018, ás 09h40, sala 1, para a realização de audiência, local: CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE
BRASÍLIA - BLOCO A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900. Em conformidade com o entendimento
deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art. 334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados
das partes, cientificarem seus constituintes da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Intime-se o requerido. Remetam-se ao CEJUSC. Fica(m) advertido(s) o(s) Réu(s) que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data
da audiência. Havendo expressa manifestação de ambas as partes indicando o desinteresse na composição, o prazo iniciar-se-á do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, o que deverá ocorrer, contudo, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data para a qual foi designada. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de
2018 17:00:48. REJEANNE MARIA MARTINS LEMOS Servidor Geral
N. 0733437-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA
DE NADAI DA SILVA. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0733437-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA DA SILVA COSTA
RÉU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta
desta Vara, fica designado o dia 5 de abril de 2018, ás 09h40, sala 1, para a realização de audiência, local: CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE
BRASÍLIA - BLOCO A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900. Em conformidade com o entendimento
deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art. 334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados
das partes, cientificarem seus constituintes da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Intime-se o requerido. Remetam-se ao CEJUSC. Fica(m) advertido(s) o(s) Réu(s) que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data
da audiência. Havendo expressa manifestação de ambas as partes indicando o desinteresse na composição, o prazo iniciar-se-á do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, o que deverá ocorrer, contudo, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data para a qual foi designada. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de
2018 17:00:48. REJEANNE MARIA MARTINS LEMOS Servidor Geral
N. 0738226-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAN CESARIO ARAUJO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: TANIA MARIA DE ALMEIDA. R: GILBERTO ANGELO FRANZONI. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738226-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAN CESARIO ARAUJO
RÉU: TANIA MARIA DE ALMEIDA, GILBERTO ANGELO FRANZONI CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta desta Vara, fica
designado o dia 3 de abril de 2018, às 9h, sala 4, para a realização de audiência, local: CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE BRASÍLIA - BLOCO
A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900. Em conformidade com o entendimento deste Juízo e,
em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art. 334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados das partes,
cientificarem seus constituintes da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Intime-se o
requerido. Remetam-se ao CEJUSC. Fica(m) advertido(s) o(s) Réu(s) que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data da audiência.
Havendo expressa manifestação de ambas as partes indicando o desinteresse na composição, o prazo iniciar-se-á do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência apresentado pelo réu, o que deverá ocorrer, contudo, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da
data para a qual foi designada. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018
17:05:18. REJEANNE MARIA MARTINS LEMOS Servidor Geral
N. 0738226-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAN CESARIO ARAUJO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: TANIA MARIA DE ALMEIDA. R: GILBERTO ANGELO FRANZONI. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738226-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAN CESARIO ARAUJO
RÉU: TANIA MARIA DE ALMEIDA, GILBERTO ANGELO FRANZONI CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta desta Vara, fica
designado o dia 3 de abril de 2018, às 9h, sala 4, para a realização de audiência, local: CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE BRASÍLIA - BLOCO
A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900. Em conformidade com o entendimento deste Juízo e,
em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art. 334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados das partes,
cientificarem seus constituintes da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Intime-se o
requerido. Remetam-se ao CEJUSC. Fica(m) advertido(s) o(s) Réu(s) que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data da audiência.
Havendo expressa manifestação de ambas as partes indicando o desinteresse na composição, o prazo iniciar-se-á do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência apresentado pelo réu, o que deverá ocorrer, contudo, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da
data para a qual foi designada. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018
17:05:18. REJEANNE MARIA MARTINS LEMOS Servidor Geral
N. 0738226-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAN CESARIO ARAUJO. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: TANIA MARIA DE ALMEIDA. R: GILBERTO ANGELO FRANZONI. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738226-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAN CESARIO ARAUJO
RÉU: TANIA MARIA DE ALMEIDA, GILBERTO ANGELO FRANZONI CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta desta Vara, fica
designado o dia 3 de abril de 2018, às 9h, sala 4, para a realização de audiência, local: CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE BRASÍLIA - BLOCO
A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900. Em conformidade com o entendimento deste Juízo e,
em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art. 334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados das partes,
1735