TJDFT 09/02/2018 - Pág. 1326 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.01.1.129371-0 - Arrolamento Comum - A: REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT. Adv(s).: DF012719 - Luciano Kede
Flor, DF032995 - Regiane Sousa de Carvalho Presot. R: MIGUEL ANGELO PRESOT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ISADORA
QUEIROZ PRESOT. Adv(s).: DF012719 - Luciano Kede Flor, DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. HERDEIROS: B.L.D.C.P.. Adv(s).:
DF012719 - Luciano Kede Flor, DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. O alvará judicial para a alteração no registro do imóvel (Apartamento
nº 208, bloco F, SQN 403, Brasília, DF) já foi solicitado ao Juízo da 5ª Vara de Família, conforme fl. 328. Aguarde-se a juntada do registro alterado
para que o inventário possa prosseguir com as últimas declarações, recolhimento do ITCD e partilha. Brasília - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às
17h05. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.091656-9 - Inventario - A: CONCEICAO APARECIDA NASCIMENTO. Adv(s).: DF014685 - Suely Vitorino de Carvalho,
DF020582 - Sabrina Barros Gomes, DF075958 - Ernandes Crispim, RJ075958 - Ernanes Alves Crispim. R: ANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCIANA NASCIMENTO. Adv(s).: DF014685 - Suely Vitorino de Carvalho. A: MAURO LUCIO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF014685 - Suely Vitorino de Carvalho. INVENTARIANTE: RAULINDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, 20060110916569. fica o(a) herdeiro MAURO LUCIO intimado(a) a retirar sua via do alvará de fl. 293, que se encontra na contracapa dos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 17h13. .
Nº 2008.01.1.003782-6 - Arrolamento Comum - A: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram
Zuquim. R: RAUF CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: FELIPE EDUARDO TARCITANO CARNEIRO. Adv(s).: DF010398
- Perpetua da Guia Costa Ribas. INTERESSADA: CARINA LUCIA TARCITANO CARNEIRO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas.
A: FREDERICO EDUARDO RAPPEL CARNEIRO. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim. INVENTARIANTE: CARLA VALERIO
CARNEIRO ZARDO. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto. INTERESSADA:
TEREZINHA LUCIA ANTUNES TARCITANO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas, DF021655 - Tana Rosa Caldas. A: MARISA
RAPPEL CARNEIRO. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto. fica o(a) Inventariante
intimado(a) a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 17h27. .
Nº 2016.01.1.089607-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: BRUNO HENRIQUE MAZAO DE PADUA. Adv(s).: DF012307 - Eduardo
Lycurgo Leite, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 - Rafael Lycurgo Leite. R: RICARDO DE SOUZA PADUA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: GIOVANNA DE MAZAO E PADUA. Adv(s).: DF012307 - Eduardo Lycurgo Leite, DF016372 - Rafael Lycurgo Leite. ficam o(a)
REQUERENTES intimado(a)s a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 17h19. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.097962-3 - Inventario - R: JOANA SOUTO QUARESMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIME QUARESMA
MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTOVAO SOUTO QUARESMA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A:
JOSE CLOVES SOUTO QUARESMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILDA SOUTO ESPOSITO. Adv(s).: DF004261 Deusdedita Souto Camargo. INVENTARIANTE: MARIA DALVA SOUTO MIRANDA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: DIVA
SOUTO QUARESMA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: JOEL SOUTO QUARESMA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto
Camargo. A: LADISLAU SOUTO NETO. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: JOAQUIM SOUTO SOBRNHO. Adv(s).: DF004261
- Deusdedita Souto Camargo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens
deixados por JAIME QUARESMA MAGALHÃES e JOANA SOUTO QUARESMA, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 301/305, ficando
ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"b", do NCPC. Cadastre-se a Drª Deusdedita Souto Camargo como advogada do espólio de José Cloves Souto Quaresma. Transitada em julgado
esta sentença, expeçam-se os respectivos formais de partilha. Após, Intime-se à Fazenda Pública para, se o caso, proceder ao lançamento
administrativo do imposto de transmissão remanescente, ficando cientes os herdeiros que deverão quitá-lo, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa. Após o pagamento das custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 18h. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.056403-8 - Inventario - A: AUGUSTA DE SOUZA FELICIO. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. R: JOAO
FELICIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILBERTO FELICIO. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. A: IEDA FELICIO. Adv(s).:
DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. INVENTARIANTE: MARISTELA FELICIO DE LACERDA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. A:
CLAUDIO ANTONIO FELICIO. Adv(s).: DF012171 - Theopisto Abath Neto, DF012225 - Giorginei Trojan Repiso, DF023689 - Flavio Marques
Neme. A: EDUARDO FELICIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEUSDETH GONCALVES DE ANDRADE. Adv(s).: (.), - 20110110564038.
Fls. 1051/1060: O esboço apresentado não pode ser acolhido, pois ausentes os requisitos dos artigos 651 e 653 do CPC. Devem constar o
nome do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges, indicação expressa dos bens e os respectivos quinhões, descrição de eventuais
cessões de direitos hereditários, dívida pagas etc. Não há que se falar em levantamento de honorários, quando o advogado não é o mesmo para
todos os herdeiros. Portanto, deverá o advogado cobrar de seus constituintes o valor dos serviços contratados, salvo a concordância expressa
de todos os herdeiros. Fls. 1070/1079: As penhoras realizadas no rosto dos presentes autos, para efeito de pagamento, serão observadas de
acordo com a ordem de sua realização, até o limite do quinhão do herdeiro devedor. Não serão objeto de análise por este juízo questões afetas
a alegada fraude contra credores, que demandam ação própria para seu reconhecimento. Pouco importa para efeito deste inventário o que fez
ou deixou de fazer qualquer herdeiro, no tocante à sua vida empresarial ou pessoal. Aqui não há espaço para questões outras que não digam
respeito à sucessão "causa mortis". Se o interessado tem penhora em seu favor, deverá aguardar a ordem de pagamento, se não tem, deverá
promovê-la para que, se o caso, seja disponibilizado valor suficiente para satisfação de seu crédito. É importante dizer que dívidas de pessoa
jurídica, cujos sócios sejam eventuais herdeiros, não serão pagas neste inventário, pois deverão ser dirigidas às empresas, que não são parte no
feito. Certifique a Secretaria a ordem das penhoras e eventuais pagamentos. Cadastre-se Adailton Barbosa Dourado como terceiro interessado,
e inclua no sistema seu advogado (fls. 1070/1080). Intimem-se, pessoalmente, o herdeiro Eduardo Felício para regularizar sua representação
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