TJDFT 02/02/2018 - Pág. 416 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente
para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo
Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma
categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373,
inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente,
a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento
explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca
do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da
sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção
proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado.
Sentença mantida.
N. 0018064-46.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: NUBIA DE OLIVEIRA DE MATOS. A: BELCHIOR MANUEL DA SILVA SOARES.
Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. A: RENAULT CAMPOS LIMA. A: SONIA ARLINDO CAMPOS. A: MATEUS ANDRE MOREIRA
DE JESUS. A: REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA. Adv(s).: DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA, DF4303 - RENAULT
CAMPOS LIMA. R: BELCHIOR MANUEL DA SILVA SOARES. Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. R: MATEUS ANDRE
MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF4303 - RENAULT CAMPOS LIMA, DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA. R: NUBIA DE
OLIVEIRA DE MATOS. Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. R: RENAULT CAMPOS LIMA. R: REUZISONIA CAMPOS LIMA
MOREIRA. R: SONIA ARLINDO CAMPOS. Adv(s).: DF4303 - RENAULT CAMPOS LIMA, DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA.
T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO
373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo
Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em
sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com
intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. (...) Em casos tais, uma das partes do negócio
utiliza artificias maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com
vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente
para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo
Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma
categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373,
inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente,
a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento
explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca
do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da
sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção
proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado.
Sentença mantida.
N. 0018064-46.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: NUBIA DE OLIVEIRA DE MATOS. A: BELCHIOR MANUEL DA SILVA SOARES.
Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. A: RENAULT CAMPOS LIMA. A: SONIA ARLINDO CAMPOS. A: MATEUS ANDRE MOREIRA
DE JESUS. A: REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA. Adv(s).: DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA, DF4303 - RENAULT
CAMPOS LIMA. R: BELCHIOR MANUEL DA SILVA SOARES. Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. R: MATEUS ANDRE
MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF4303 - RENAULT CAMPOS LIMA, DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA. R: NUBIA DE
OLIVEIRA DE MATOS. Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. R: RENAULT CAMPOS LIMA. R: REUZISONIA CAMPOS LIMA
MOREIRA. R: SONIA ARLINDO CAMPOS. Adv(s).: DF4303 - RENAULT CAMPOS LIMA, DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA.
T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO
373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo
Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em
sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com
intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. (...) Em casos tais, uma das partes do negócio
utiliza artificias maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com
vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente
para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo
Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma
categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373,
inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente,
a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento
explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca
do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da
sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção
proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado.
Sentença mantida.
N. 0018064-46.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: NUBIA DE OLIVEIRA DE MATOS. A: BELCHIOR MANUEL DA SILVA SOARES.
Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. A: RENAULT CAMPOS LIMA. A: SONIA ARLINDO CAMPOS. A: MATEUS ANDRE MOREIRA
DE JESUS. A: REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA. Adv(s).: DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA, DF4303 - RENAULT
CAMPOS LIMA. R: BELCHIOR MANUEL DA SILVA SOARES. Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. R: MATEUS ANDRE
MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF4303 - RENAULT CAMPOS LIMA, DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA. R: NUBIA DE
OLIVEIRA DE MATOS. Adv(s).: GO18236 - DOMINGOS JOSE DE BRITO. R: RENAULT CAMPOS LIMA. R: REUZISONIA CAMPOS LIMA
MOREIRA. R: SONIA ARLINDO CAMPOS. Adv(s).: DF4303 - RENAULT CAMPOS LIMA, DF24270 - REUZISONIA CAMPOS LIMA MOREIRA.
T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO
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