TJDFT 26/01/2018 - Pág. 1240 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
EXEQUENTE: ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO EXECUTADO: RAFAEL ARONNE DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que
os autos retornaram da Contadoria Judicial com a informação de inexistirem valores a serem recolhidos a título de custas finais. Nos termos da
Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em atendimento à referida sentença, proceda-se à baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente
processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 12:57:01. EDIMARA CRISTINA ALVES SILVA Diretor de Secretaria
N. 0735646-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIOLA REZENDE GUARAGNA. Adv(s).: DF51637 - ALINE DA SILVA
TORRES PEREIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735646-65.2017.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FABIOLA REZENDE GUARAGNA RÉU:
BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar,
em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2018 13:02:40. KEILA
KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0739238-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEYTON SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF50456 - HADERLANN
CHAVES CARDOSO. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0739238-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEYTON SANTOS
DE SOUZA RÉU: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade
de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios
sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual
resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça,
pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Portanto, à parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no
pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a
hipossuficiência alegada e traga declaração de miserabilidade jurídica. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. BrasíliaDF, 24 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0713145-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MICHELLE NUNES SANTOS. Adv(s).: MG155641 - MAYRA DE
OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SC8927 - GUSTAVO
RODRIGO GOES NICOLADELI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0713145-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MICHELLE NUNES
SANTOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para
que se manifeste acerca dos documentos juntados pela requerida, de IDs 12753499, 12753515, 12753517, 12753520, em 05 dias. Após, tornem
conclusos. Brasília-DF, 23 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0001779-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUMI SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO
DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO
VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MAIS
BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R:
JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
EIRELI. R: MAIS SETOR O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001779-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUMI
SOFTWARE LTDA RÉU: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO
VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MAIS
BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JRV
COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
EIRELI, MAIS SETOR O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME, MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da
certidão de ID 12409403, intime-se a advogada das rés para que esclareça se foi constituída para o patrocínio da defesa de todas as requeridas.
Se for o caso, traga a respectiva procuração com todos os CNPJs para evitar futura alegação de nulidade. Caso a resposta seja negativa, intimese a parte autora para que promova a citação das demais rés. I. Brasília-DF, 23 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0001779-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUMI SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO
DE SOUZA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO
VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MAIS
BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R:
JRV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
EIRELI. R: MAIS SETOR O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. R: MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001779-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUMI
SOFTWARE LTDA RÉU: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO
VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MAIS
BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JRV
COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
EIRELI, MAIS SETOR O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME, MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da
certidão de ID 12409403, intime-se a advogada das rés para que esclareça se foi constituída para o patrocínio da defesa de todas as requeridas.
Se for o caso, traga a respectiva procuração com todos os CNPJs para evitar futura alegação de nulidade. Caso a resposta seja negativa, intimese a parte autora para que promova a citação das demais rés. I. Brasília-DF, 23 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
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