TJDFT 25/01/2018 - Pág. 1560 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
22ª Vara Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0718179-73.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GERALDA MARIA DA
SILVA. Adv(s).: DF9235 - HELIO PIRES MARTINS JUNIOR. R: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. R: MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA. R: SERGIO JOSE DE SOUSA. R: ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. Adv(s).: DF30354 - RICARDO ROESCH
MORATO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718179-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA RÉU: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES, MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA, SERGIO JOSE DE SOUSA, ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à
r. decisão, fica designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em: 08/03/2018, às 9h . Consigne-se que a referida audiência será realizada
pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA
MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, conforme determinado à decisão de ID
11629048. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2018 14:45:43. BRUNA RESENDE MOURA Servidor Geral
N. 0718179-73.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GERALDA MARIA DA
SILVA. Adv(s).: DF9235 - HELIO PIRES MARTINS JUNIOR. R: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. R: MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA. R: SERGIO JOSE DE SOUSA. R: ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. Adv(s).: DF30354 - RICARDO ROESCH
MORATO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718179-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA RÉU: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES, MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA, SERGIO JOSE DE SOUSA, ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à
r. decisão, fica designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em: 08/03/2018, às 9h . Consigne-se que a referida audiência será realizada
pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA
MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, conforme determinado à decisão de ID
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N. 0718179-73.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GERALDA MARIA DA
SILVA. Adv(s).: DF9235 - HELIO PIRES MARTINS JUNIOR. R: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. R: MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA. R: SERGIO JOSE DE SOUSA. R: ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. Adv(s).: DF30354 - RICARDO ROESCH
MORATO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718179-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA RÉU: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES, MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA, SERGIO JOSE DE SOUSA, ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à
r. decisão, fica designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em: 08/03/2018, às 9h . Consigne-se que a referida audiência será realizada
pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA
MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, conforme determinado à decisão de ID
11629048. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2018 14:45:43. BRUNA RESENDE MOURA Servidor Geral
N. 0718179-73.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GERALDA MARIA DA
SILVA. Adv(s).: DF9235 - HELIO PIRES MARTINS JUNIOR. R: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. R: MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA. R: SERGIO JOSE DE SOUSA. R: ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. Adv(s).: DF30354 - RICARDO ROESCH
MORATO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718179-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA RÉU: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES, MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA, SERGIO JOSE DE SOUSA, ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à
r. decisão, fica designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em: 08/03/2018, às 9h . Consigne-se que a referida audiência será realizada
pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA
MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, conforme determinado à decisão de ID
11629048. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2018 14:45:43. BRUNA RESENDE MOURA Servidor Geral
N. 0718179-73.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GERALDA MARIA DA
SILVA. Adv(s).: DF9235 - HELIO PIRES MARTINS JUNIOR. R: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. R: MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA. R: SERGIO JOSE DE SOUSA. R: ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES. Adv(s).: DF30354 - RICARDO ROESCH
MORATO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718179-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA RÉU: MARIA CLAUDIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES, MARIA CLARA
JORDAO DE SOUSA, SERGIO JOSE DE SOUSA, ZELIA JORDAO EMERENCIANO DE PONTES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à
r. decisão, fica designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em: 08/03/2018, às 9h . Consigne-se que a referida audiência será realizada
pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA
MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, conforme determinado à decisão de ID
11629048. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2018 14:45:43. BRUNA RESENDE MOURA Servidor Geral
N. 0724086-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA MACEDO MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP171045
- ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724086-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DANIELA MACEDO MENDES DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO
ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 11090208), em que o impugnante
alega que houve excesso de execução, em virtude de a decisão judicial ter determinado a devolução simples do valor, malgrado o exequente ter
calculado o débito como se o pagamento fosse em dobro. Acrescentou que o exequente apresentou valor de R$53.872,79, mas que seria devido
apenas R$ 39.910,28. Em conclusão, pediu o decote do valor cobrado em dobro, no montante de R$ 13.962,61. Ainda realizou o depósito do
valor de R$53.872,79, consoante ID nº 11090213. Resposta à impugnação no ID 11459166, refutando as alegações. Indicando que a sentença
condenou ao pagamento em dobro e que tal decisum foi confirmado pelo TJDFT. Decido. Inicialmente verifico que, anteriormente à apresentação
da impugnação, o exeqüente já havia promovido a retificação do débito, com a inclusão das verbas estabelecidas no art. § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil, quais sejam, multa de 10% e honorários, em virtude da não realização do depósito do valor no prazo legal. Assim,
a decisão de ID nº 10420084 referendou a inclusão das verbas adicionais e determinou a penhora Bacenjud do montante atual da dívida. Na
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