TJDFT 25/01/2018 - Pág. 1021 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
6º Juizado Especial Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0711999-93.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA CARVALHO DOS SANTOS. A: IVANI MOTA CAMELO
MACHADO. A: JANAINA MACHADO DE ALMEIDA DO VALE. A: K. M. D. A. D. V.. A: ROBSON MACHADO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF45371
- ROBSON MACHADO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711999-93.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CARVALHO DOS SANTOS, IVANI MOTA CAMELO MACHADO, JANAINA MACHADO DE ALMEIDA
DO VALE, KIMBERLLY MACHADO DE ALMEIDA DO VALE, ROBSON MACHADO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito,
fica a parte COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A., intimada a inserir no processo a procuração e/ou substabelecimento, em favor da
advogada CLAIREN SAANA MOURA SANTOS, OAB/DF 45.979, o que não foi efetuado na petição de ID: 11540725. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro
de 2018 11:50:52. JOSEMAR MENDES GASPARY Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0741827-37.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO. Adv(s).:
DF56040 - FERNANDO DE SOUZA VARGAS. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE17593 - LUIS FELIPE DE
SOUZA REBELO, PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741827-37.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO RÉU: AMORIM E ALVES
COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança
na qual a autora requer a extinção do feito, uma vez que a ré efetuou o pagamento da quantia postulada na inicial. No caso em tela, insta
esclarecer que o interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se
demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível
alcançar por meio do Judiciário. Assim, diante da petição de ID nº 12560190, na qual a autora pede a extinção do feito e informa o cumprimento
da obrigação de pagar, não há mais necessidade de prosseguimento da presente demanda, haja vista a perda do objeto. Ante o exposto, diante
da falta de interesse de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo recursal, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0741827-37.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO. Adv(s).:
DF56040 - FERNANDO DE SOUZA VARGAS. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE17593 - LUIS FELIPE DE
SOUZA REBELO, PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741827-37.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO RÉU: AMORIM E ALVES
COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança
na qual a autora requer a extinção do feito, uma vez que a ré efetuou o pagamento da quantia postulada na inicial. No caso em tela, insta
esclarecer que o interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se
demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível
alcançar por meio do Judiciário. Assim, diante da petição de ID nº 12560190, na qual a autora pede a extinção do feito e informa o cumprimento
da obrigação de pagar, não há mais necessidade de prosseguimento da presente demanda, haja vista a perda do objeto. Ante o exposto, diante
da falta de interesse de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo recursal, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0708480-13.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON GHUERREN COSTA. Adv(s).:
DF40514 - JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS, DF27829 - MARIA IZADORA ALVIM ROCHA BITTAR. R: GOIANIA TRANSPORTES E
MUDANCAS LTDA - ME. Adv(s).: GO28565 - RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS. Número do processo: 0708480-13.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON GHUERREN COSTA RÉU: GOIANIA TRANSPORTES
E MUDANCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e está pronto para impressão pela parte
interessada. Após impresso, o alvará poderá ser levado para retirada dos valores diretamente no banco depositário: - Caixa Econômica Federal,
agência 2407, no posto bancário do Fórum Leal Fagundes e/ou na agência localizada no SIA, Trecho 3, Lotes 230/260; caso não tenha
possibilidade de imprimir o alvará, poderá solicitar a impressão na Secretaria deste Juizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Obs.: Os bancos
exigem cópia do documento de identidade (RG ou CNH ou OAB). JOSEMAR MENDES GASPARY
N. 0734826-35.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ FELIPE GONCALVES MELO. Adv(s).: DF34727 - TIAGO
AUGUSTO BRAGA DE BRITO, DF19764 - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO. R: RODRIGO FERNANDES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0734826-35.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ
FELIPE GONCALVES MELO EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento
foi expedido e está pronto para impressão pela parte interessada. Após impresso, o alvará poderá ser levado para retirada dos valores diretamente
no banco depositário: - Caixa Econômica Federal, agência 2407, no posto bancário do Fórum Leal Fagundes e/ou na agência localizada no SIA,
Trecho 3, Lotes 230/260; caso não tenha possibilidade de imprimir o alvará, poderá solicitar a impressão na Secretaria deste Juizado, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias. Obs.: Os bancos exigem cópia do documento de identidade (RG ou CNH ou OAB). JOSEMAR MENDES GASPARY
N. 0714790-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: J C PEIXOTO POLPAS DE FRUTAS - ME.
Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. R: TOCA DO ACAI COMERCIO
DE ALIMENTOS NATURAIS EIRELI - ME. Adv(s).: . Número do processo: 0714790-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J C PEIXOTO POLPAS DE FRUTAS - ME RÉU: TOCA DO ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS
NATURAIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e está pronto para impressão pela parte
interessada. Após impresso, o alvará poderá ser levado para retirada dos valores diretamente no banco depositário: - Caixa Econômica Federal,
agência 2407, no posto bancário do Fórum Leal Fagundes e/ou na agência localizada no SIA, Trecho 3, Lotes 230/260; caso não tenha
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