TJDFT 15/01/2018 - Pág. 996 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
processo: 0701972-39.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO
DE SOUSA RÉU: CINEZIO ALVES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Intimada a se manifestar acerca da
certidão de ID nº 1724549, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão
de ID nº 12513095. Verifica-se, ainda, a ausência de endereço atualizado para fins de citação do réu, o que inviabiliza o processo. Em razão
do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e
IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707473-71.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HAMANA KARLLA GOMES DIAS. Adv(s).:
DF39848 - HAMANA KARLLA GOMES DIAS. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: RJ95502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RJ84367
- MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, DF27439 - MARCELLA THEREZA SOUSA MATOS GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0707473-71.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMANA KARLLA GOMES DIAS
RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: HAMANA KARLLA GOMES DIAS
em face de RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995. Decido. A ré alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem
ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas
consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas
a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, qual seja, ausência de notificação
prévia a respeito da própria existência da dívida, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente
quando da análise do mérito, ainda na sentença. Dessa forma, não há como se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados
aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo,
consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços,
sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Afirma a parte autora que
realizou, em julho de 2016, uma cirurgia cardíaca no Hospital do Coração, obtendo alta médica normalmente sem qualquer aviso ou cobrança
de eventual procedimento médico não coberto pelo plano de saúde. A requerida defende a legalidade da cobrança pelo serviço efetivamente
prestado. O cerne da questão é saber se a parte requerida notificou a parte autora quanto à dívida decorrente do procedimento médico não
coberto pelo plano de saúde da autora. Nesse ponto, o ônus da prova incumbiria ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o réu não trouxe qualquer comprovação
de que a autora fora efetivamente notificada quanto ao tempo, modo e lugar do pagamento do débito em questão. O documento de id 10208740
foi produzido unilateralmente, sendo que as informações lá constantes foram introduzidas exclusivamente pela parte requerida. Nos termos do
parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, ?não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial?. No caso
em exame, dado que não há qualquer prova de que a requerente estava ciente da necessidade do pagamento da dívida, bem como do prazo
para pagamento, caberia ao Hospital notificar o paciente a respeito da não cobertura do procedimento hospitalar pelo Plano de Saúde, e efetuar a
cobrança para que o paciente cumprisse a obrigação de pagamento do débito decorrente do procedimento. Em razão da ausência da notificação
ou de outro meio de comunicação, tem-se por não cumprida a obrigação do Hospital, o que enseja a indenização por danos morais, uma vez que
tal ato ensejou a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem
da demonstração do prejuízo efetivo. Ressalto, todavia, que a ausência de prévia notificação não exime a parte autora da responsabilidade de
pagamento da dívida, uma vez que não se discute sobre sua existência ou não, até mesmo porque a autora não nega a efetiva prestação do
serviço por parte da requerida. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do
dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da
razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que
o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a
extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem
o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida
REDE D?OR SÃO LUIZ S.A. ? HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL (?HOSPITAL DO CORAÇÃO?), a pagar à requerente a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir da prolação desta decisão. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao SERASA/SPC determinando que
exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no que se refere à dívida objeto de inscrição (id 9123890).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpre à
parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art.
52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à(s) ré(s) que poderá ser acrescido ao montante da
dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707473-71.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HAMANA KARLLA GOMES DIAS. Adv(s).:
DF39848 - HAMANA KARLLA GOMES DIAS. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: RJ95502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RJ84367
- MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, DF27439 - MARCELLA THEREZA SOUSA MATOS GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0707473-71.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMANA KARLLA GOMES DIAS
RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: HAMANA KARLLA GOMES DIAS
em face de RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995. Decido. A ré alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem
ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas
consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas
a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, qual seja, ausência de notificação
prévia a respeito da própria existência da dívida, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente
quando da análise do mérito, ainda na sentença. Dessa forma, não há como se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados
aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo,
consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços,
sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Afirma a parte autora que
realizou, em julho de 2016, uma cirurgia cardíaca no Hospital do Coração, obtendo alta médica normalmente sem qualquer aviso ou cobrança
de eventual procedimento médico não coberto pelo plano de saúde. A requerida defende a legalidade da cobrança pelo serviço efetivamente
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