TJDFT 19/12/2017 - Pág. 939 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017, às 19:55:46. Tatiana Iykie Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0730796-23.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RONYS ALVES EVANGELISTA. Adv(s).: DF4303 - RENAULT
CAMPOS LIMA. R: MASSA FALIA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T:
VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369
- RODRIGO PINTO CHAVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO
DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE
PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO
PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0730796-23.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RONYS ALVES EVANGELISTA REQUERIDO:
MASSA FALIA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente,
com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação,
nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte
autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida.
Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum
de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017, às 19:55:46. Tatiana Iykie Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0730796-23.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: RONYS ALVES EVANGELISTA. Adv(s).: DF4303 - RENAULT
CAMPOS LIMA. R: MASSA FALIA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T:
VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369
- RODRIGO PINTO CHAVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO
DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE
PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO
PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0730796-23.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RONYS ALVES EVANGELISTA REQUERIDO:
MASSA FALIA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente,
com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação,
nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte
autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida.
Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum
de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017, às 19:55:46. Tatiana Iykie Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0731848-54.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: J & R TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF39052
- REJANE OLIVEIRA AMORIM. R: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF27084 - MONICA
RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: SWOT SERVICOS DE FESTA E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - MONICA
RAIMUNDO CABRAL. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RODRIGO DUQUE DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Número do processo: 0731848-54.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: J & R TRANSPORTES
E TURISMO LTDA - ME REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005,
uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado em notas fiscais
de prestação de serviço, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se
houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
À Secretaria: cadastrem-se o patrono da falida, se houver, bem como o administrador judicial, promovendo-se as intimações necessárias. Brasília/
DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017, às 20:17:10. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0731848-54.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: J & R TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF39052
- REJANE OLIVEIRA AMORIM. R: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF27084 - MONICA
RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: SWOT SERVICOS DE FESTA E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - MONICA
RAIMUNDO CABRAL. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RODRIGO DUQUE DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Número do processo: 0731848-54.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: J & R TRANSPORTES
E TURISMO LTDA - ME REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005,
uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado em notas fiscais
de prestação de serviço, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se
houver, e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
À Secretaria: cadastrem-se o patrono da falida, se houver, bem como o administrador judicial, promovendo-se as intimações necessárias. Brasília/
DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017, às 20:17:10. Tatiana Iykie Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0731848-54.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: J & R TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF39052
- REJANE OLIVEIRA AMORIM. R: MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF27084 - MONICA
RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: SWOT SERVICOS DE FESTA E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - MONICA
RAIMUNDO CABRAL. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RODRIGO DUQUE DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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