TJDFT 05/12/2017 - Pág. 979 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
foi informado que o veículo VW/KOMBI, Placa JEB1275/DF, sobre o qual consta restrição judicial oriundo deste Juízo, se encontra recolhido em
depósito do DETRAN/DF. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relato do necessário. D E C I D O. Tendo em vista que o feito extinto
por inércia da parte, por sentença transitada em julgado, já com os autos incinerados, tenho que não subsiste razão para mantença de restrição
no veículo indicado no Ofício oriundo do DETRAN/DF. Registro, contudo, que em consulta ao sistema RENAJUD, não consta a restrição do
veículo por meio desse Sistema. Assim, OFICIE-SE ao DETRAN/DF para que promova baixa da restrição existente sobre o veículo VW/KOMBI,
Placa JEB1275/DF, Chassi 9BWZZZ23ZRP016611, que esteja vinculada aos presentes autos de nº 12.114/94. Efetivadas as diligências supra,
promova a Secretaria o lançamento no sistema informatizado do andamento processual em que se encontravam os autos. I. Brasília - DF, sextafeira, 01/12/2017 às 17h21. Indiara Arruda de Almeida Serra,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.118658-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao. R: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente - via postal - para promover o andamento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC). I.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 17h23. Indiara Arruda de Almeida Serra,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.017684-6 - Procedimento Comum - A: IVA CUNHA BARRETO. Adv(s).: DF021070 - Merison Marcos Amaro. R: GOLDEN
CLINIC. Adv(s).: DF014746 - José Peixoto Guimarães Neto. R: VITORIO CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: DF014746 - José Peixoto Guimarães Neto.
O Perito já entregou o laudo pericial (fls. 248/258), com laudo complementar às fls. 334/348, bem como respondidos os quesitos complementares
(fls. 362/364). Encerrados os trabalhos, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento das quantias depositadas às fls. 218, 222 e 230, mais acréscimos
legais, em favor do perito Dr. GOTARDO REIS DO NASCIMENTO. Após, intimem-se as partes para apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS,
no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada
a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 17h15. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.123874-8 - Procedimento Sumario - A: RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos.
R: JOSE CARLOS SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Diante da r. Sentença de fls. 161/162, já transitada em julgado
(fl. 169), DEFIRO o pedido de fl. 164. EXPEÇA-SE Ofício ao 4º (Quarto) Ofício de Notas de Brasília comunicando-o do teor da Sentença de
fls. 161/162, para supressão do consentimento do Requerido José Carlos Soares Ribeiro, CPF nº 584.269.811-00, em relação à lavratura de
Escritura Pública e à realização de registro imobiliário vinculado ao imóvel localizado na QUADRA 05, CONJUNTO "O", CASA 08, VILA VARJÃO,
INSCRIÇÃO IPTU Nº 48142719. Caberá a parte autora retirar a via do ofício e apresentá-la junto ao Cartório para os fins indicados. Após,
arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 17h20. Indiara Arruda de Almeida Serra,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.117561-3 - Monitoria - A: MH SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCAO LTDA ME. Adv(s).: DF013438 - George Ferreira de
Oliveira. R: ECO ORGANIZACAO DE EVENTOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos Santos. Converto o julgamento
em diligência. Cuida-se de ação monitória, por meio da qual se persegue a condenação da parte requerida ao pagamento do valor estampado
nos instrumentos que acompanham a inicial. Na peça de abertura, afirma-se que a requerente foi contratada para prestar serviço de "buffet" no
advento das festividades "O Maior São João do Cerrado" do ano de 2014. Sustenta que, embora tenha cumprido sua obrigação, a requerida
adimpliu apenas com o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do valor pactuado. Com amparo na fundamentação jurídica desfraldada na
inicial, postulou-se a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 185.408,01. Regularmente citada, a requerida trouxe
aos autos os embargos monitórios às fls. 36/39. Na peça de resposta, defende que houve excesso nos cálculos apresentados, uma vez que
houve a incidência, por duas vezes, da quantia de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) - referente ao valor original do débito.
Sustenta que deve ser abatida a quantia de R$ 13.860,00, concernente a 495 dúzias de latas de cerveja de 473ml, no valor de R$ 28,00 a
dúzia. Ao final, pugna pela condenação por litigância de má-fé, o reconhecimento do débito no valor de R$ 87.996,54 e a produção de prova
testemunhal. Réplica às fls. 47/50, na qual a requerente retifica o valor da quantia devida para R$ 133.105,22. Prolatada sentença às fls. 59/60,
que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 133.105,22 (cento e trinta e três mil cento e cinco
reais e vinte e dois centavos). Interposto recurso de apelação às fls. 75/83. Contrarrazões ao recurso às fls. 87/90. Deu-se provimento à apelação,
para cassar a sentença, conforme Acórdão de fls. 156/161. Eis o relatório. D E C I D O. Passo à disciplina da fase instrutória, apreciando
individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho como
ponto controvertido a existência, ou não, do pagamento da quantia de R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), referente a 495
(quatrocentos e noventa e cinco) dúzias de latas de cerveja, conforme noticiado pelo requerido à fl. 170. No atinente ao inciso III do referido
dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre a requerida ora embargante, observando o comando do art. 373, I, do CPC. No atinente ao
inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da
lide, no que diz respeito à pretensão aviada pelo embargante de dedução do valor de R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais) do
crédito perseguido "in casu" pela autora. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demande a produção de prova
testemunhal. Batendo-se a requerida pela produção de prova testemunhal, tenho pela designação de audiência de instrução e julgamento para
a oitiva das testemunhas indicadas. Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03). Consigno, por
oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias
ao seu comparecimento, toca à parte que as arrolar, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC. Atente o i. advogado para o disposto no art. 455,
§ 1º, do CPC. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, intime-se a parte
contrária para manifestação, no mesmo prazo. Transcorrido o prazo "in albis", intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas
no prazo COMUM de quinze (15) dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de oitiva. Não havendo róis, naquele
prazo, RETORNEM conclusos. Vindo aos autos ao menos um rol de testemunhas, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução
e julgamento, intimando-se os ilustres advogados das partes por publicação no DJ-e. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 17h15. Indiara
Arruda de Almeida Serra,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.016613-4 - Embargos de Terceiro - A: ALBERTO ROSARIO GERTRUDES. Adv(s).: DF021506 - Karina Germana de
Souza Andrade. R: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro. A: ALESSANDRA GERTRUDES. Adv(s).: (.).
A: ADALBERTO ROSARIO GERTURDES. Adv(s).: (.). A: ALBERANI JOSE GERTRUDES. Adv(s).: (.). Verifico que os Ofícios de fls. 199/203 e fls.
207/213 não dizem respeito aos presentes autos de embargos de terceiro, senão aos autos da execução de nº 29.168/94. Assim, desentranhemse os Ofícios de fls. 199/203 e fls. 207/213, juntando-os aos autos da execução de nº 29.168/94. Após, arquivem-se os presentes autos. Brasília
- DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 17h24. Indiara Arruda de Almeida Serra,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.033698-2 - Procedimento Comum - A: STATUS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013781 - Fernando
Francisco da Silva Junior. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, SP369267 - Armando Miceli
Filho. Diante da Sentença de fls. 215/216, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 256/265, DEFIRO o pedido de fls. 269/270, para levantamento
da caução prestada. OFICIE-SE ao Cartório do 2º (segundo) Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa na
averbação relativa à caução determinada por este Juízo, nos presentes autos de n° 2016.01.1.033698-2, na matrícula do imóvel descrito como
Apartamento nº 225, situado no 1º Pavimento, do Bloco "G" (LAKESIDE HOTEL RESIDENCE), do Conjunto 2, do Trecho 1, do Setor de Hotéis
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